Despachos/Pareceres/Decisões
39867/2005
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ACÓRDÃO _ DJ 398-6/7
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 398-6/7, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante ARIBISA Shopping Centers S.A. e apelado o 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 06 de outubro de 2005.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura pública de dação em pagamento - ITBI - Incidência de imposto sobre o valor da fração ideal mais o valor das benfeitorias - Recurso não provido.
1. Cuida-se de apelação interposta por ARIBISA Shopping Centers S/A. contra a r. sentença do Juiz Corregedor Permanente do 13º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, que manteve a recusa do oficial ao ingresso no fólio real de escritura pública de dação em pagamento, sem que fosse apresentada guia de recolhimento de imposto de transmissão de bens imóveis - ITBI, tendo como base de cálculo o valor total do imóvel, incluído o das benfeitorias.
Sustenta, em síntese, a apelante que não recolheu o ITBI com base no valor das acessões e benfeitorias, pois só estarão prontas e acabadas em três anos, sendo, destarte, bens futuros sobre os quais ainda não deve incidir o imposto. Requer, com tal argumento, a reforma da r. sentença atacada.
O representante do Ministério Público proferiu parecer, pronunciando-se pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
2. Não procede a irresignação recursal.
Almeja a recorrente a reforma de r. sentença que, julgando procedente dúvida suscitada, manteve a recusa ao registro de escritura pública de dação em pagamento, sem que o apresentante do título exibisse o comprovante de pagamento do ITBI incidente sobre o valor total do imóvel (valor da fração ideal mais valor das benfeitorias).
O registro era mesmo de ser recusado pelos fundamentos expostos pelo registrador e não pelos contidos na r. sentença.
Imprescindível o recolhimento do ITBI sobre o valor do bem, em se tratando de dação em pagamento de direitos relativos a imóveis. Com efeito, com a transmissão dos mencionados direitos imobiliários ocorreu o fato gerador do imposto, sendo assim indispensável a comprovação do recolhimento devido para que o título possa ter acesso ao registro de imóveis. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
E, como este (valor venal), "outra coisa não é senão aquele preço alcançado nas operações de compra e venda à vista, consideradas as condições normais do mercado imobiliário" (Kiyoshi Harada, Direito Financeiro e Tributário, Atlas, São Paulo, 9ª. Ed., p. 395), no caso, o imposto deveria ter sido recolhido tendo como base de cálculo o valor total do bem adquirido, composto este pelas frações ideais, mais aquele correspondente às benfeitorias que advirão, uma vez que, como se depreende do título exibido, foram transmitidas à requerente, com valor determinado pelos interessados, sendo, pois, objeto do negócio jurídico efetivado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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