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Despachos/Pareceres/Decisões 48260/2006


Acórdão _ DJ 482-6/0
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 482-6/0, da Comarca de SANTA ISABEL, em que são apelantes ROQUE DE FRANÇA ZUCCARO e OUTRA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 16 de fevereiro de 2006.
 
    (a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    Registro de imóveis – Dúvida procedente – Inadmissibilidade de diligências, no procedimento de dúvida, para sanear vício de loteamento disfarçado em condomínio especial - Escrituras públicas de compra e venda de lote, uma delas com cessão e re-ratificada, outorgada em cumprimento de anterior contrato de compromisso de compra e venda averbado – Loteamento anterior à Lei nº 6.766/79, indevidamente inscrito como “condomínio”, que estava sujeito ao Dec.-lei nº 58/37, não observado – Aparência registral sobrepujada pela realidade jurídica que não justifica a persistência no erro - Prévia regularização do parcelamento necessária - Registros inviáveis - Recurso não provido.
 
    1. Trata-se de apelação interposta por Roque de França Zuccaro, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa do Oficial do Registro de Imóveis de Santa Isabel oposta ao registro de duas escrituras de venda e compra, uma delas com cessão e re-ratificada, ambas referentes ao lote de terreno nº 34 do loteamento denominado “Chácaras Alvorada”, por se cuidar de parcelamento ilegal que depende de regularização.
 
    Sustenta o apelante, em suma, que: a) o loteamento, em regime condominial, seguiu os parâmetros legais, observando que posição anterior meramente duvidosa foi detalhadamente esclarecida no curso da dúvida pelo atual Oficial do Registro Imobiliário, embora desconsiderada na sentença; b) dos 39 lotes existentes apenas 02 ou 03 não foram registrados em razão da falência da empresa Yoshioka S/A Comércio e Indústria, mas já houve expedição de alvará para lavratura das escrituras e de mandado de averbação, pelo Juízo Falimentar, sequer sopesado; c) o compromisso de venda e compra do lote 34, em favor de Jean Michel Casemart (cedente) consta averbado e o Registro de Imóveis registrava os lotes existentes atestando posição de regularidade; d) na trilha da manifestação do atual Oficial de Registro, bastavam as providências por ele indicadas para constatar a regularidade do loteamento e conseqüente registro dos títulos. Assim, invocando de modo especial os princípios da fé pública e da igualdade, bem como a situação peculiar do caso, pede a procedência do recurso para, reformando a sentença, deferir o registro dos títulos, ou converter o julgamento em diligência para expedição de ofícios à Prefeitura Municipal de Arujá e ao INCRA, ou, ainda, para anular o julgado por ofensa à ampla defesa, pois cerceada a produção de novas provas.  
 
    A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 156/157).
 
    É o relatório.
 
    2. As questões relacionadas à produção de novas provas, à conversão de julgamento em diligências (para oficiar à Municipalidade e ao INCRA), à nulidade de sentença por cerceamento de defesa, em rigor, são preliminares de ordem processual que não vingam, porque processo de dúvida é de finalidade meramente requalificadora de título desqualificado para o registro em sentido estrito, em que não há espaço para a ampla instrução saneadora ou supletiva pretendida.
 
    Dúvida registrária é só para dirimir o dissenso, entre o registrador e o apresentante, sobre a prática de ato de registro, referente a título determinado que, para esse fim (registro) foi protocolado e prenotado.
 
    Logo, não se admite, no seu curso, diligências ou dilação de provas destinadas à complementação de título desqualificado, à apuração de fatos extratabulares demonstrativos de situação jurídica de loteamento ou à promoção de medidas de saneamento de vício que macula o parcelamento do solo.
 
    A razão dessa restrição cognitiva, ademais, é evitar a indevida prorrogação do prazo da prenotação, consoante firme orientação deste Conselho Superior da Magistratura: “A dilação probatória em procedimento desta natureza prorrogaria indevidamente o prazo da prenotação, potencializando prejuízo para o direito de prioridade de terceiros, que também tivessem prenotado outros títulos que refletissem direitos contraditórios” (Apelação Cível nº 027583-0/7, Santa Rosa do Viterbo, j. 30.10.1995, rel. Des. Alves Braga, in Revista de Direito Imobiliário 39/297-298). Confira, ainda, Apelação Cível nº 97.090-0/4, São José do Rio Preto, j. 12.12.2002, Rel. Des. Luiz Tâmbara; Apelação Cível nº 000.176.6/4-00, Socorro, j. 16.09.2004, Rel. Des. José Mário Antonio Cardinale.
 
    No mérito, correta a recusa, não se acolhe a irresignação recursal.
 
    Pretende-se o registro de duas escrituras de compra e venda, uma delas com cessão e re-ratificada, referentes ao lote de terreno nº 34 do loteamento denominado “Chácaras Alvorada”.
 
    Ocorre, no entanto, que o referido loteamento foi inscrito como “condomínio” no livro 8-B, fls. 566, sob número 02, do Registro Predial de Santa Isabel, em desconformidade com o Decreto-lei 58/37 (fls. 30, v).
 
    Condomínio de lotes de terreno singularizados, sem construção, não é condomínio especial - é loteamento disfarçado - uma vez que para esse tipo de condomínio é sempre indispensável vincular o terreno às construções (CSM, Apelações Cíveis 2.349-0, 2.966-0, 10.807-0, 20.439-0/0).
 
    Ademais, loteamento, ainda que anterior à Lei nº 6.766/79, com venda de lotes mediante pagamento do preço a prazo, urbano ou rural, exigia inscrição imobiliária adequada, com observância e na forma dos artigos 1º, 2º e 4º do Dec.-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937.
 
    É certo que o Dec.-lei nº 271/67, em seu artigo 3º, determinava aplicar ao loteamento às regras da Lei nº 4.591/64, equiparando o loteador ao incorporador, bem como que havia previsão para regulamentação deste diploma legal quanto à aplicação da Lei nº 4.591/64 aos loteamentos, com as adaptações necessárias (§ 1º do referido artigo 3º), o que talvez poderia ter gerado a figura jurídica do condomínio especial apenas de lotes de terreno. No entanto, ineficaz o artigo 3º do Dec.-lei nº 271/67 (que não era auto-aplicável), por falta da regulamentação específica (e, agora, ainda, pelo advento da Lei nº 6.766/79), nele não se pode buscar suporte legal ao loteamento em questão, erroneamente inscrito como “condomínio”.
 
    Ilegal, pois, o loteamento, ainda que anterior à Lei nº 6.766/79, por falta do registro adequado e até por carência dos suportes jurídico-causais necessários, nos termos do Dec-lei nº 58/37, realmente não se pode afastar a exigência da prévia regularização do parcelamento do solo, cuja falta obsta os registros dos títulos em questão.
 
    Diversos os precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura:
 
    * “Esse parcelamento ocorreu antes da vigência da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, mas, tratando-se, ao que se verifica dos autos, de loteamento, já era exigível sua inscrição pelo Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1.937. Daí não se possa admitir sequer a denominada ‘averbação de controle’ (artigo 167 – II – nº 4, Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973), só permitida para os casos de desmembramento anterior à vigência da Lei nº 6.766, citada, e não para os de loteamento (neste sentido é a jurisprudência deste Egrégio Conselho, consoante se pode verificar, v.g., das Apelações Cíveis nºs 376-0, 1.353-0, 1.702-0, 1958-0, 2.164-0, 2.540-0 e 5.579-0)” – (Apelação Cível nº 13.823-0/6, São Sebastião, j. 08.07.1992, rel. Des. Dínio de Santis Garcia).
 
    * “É verdade que os denominados empreendimentos Arujazinho I, II e III são anteriores à Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979, mas isso, por si só, não os torna regulares. Ao contrário, ao tempo vigorava o Decreto-Lei 58/37, que tinha aplicação para os loteamentos em geral, como o que se verifica no caso dos autos, que foi realizado nos imóveis das transcrições aquisitivas 6.057, 7.172 e 7.509 todas do Registro de Imóveis de Santa Isabel” (Apelação Cível nº 57.227.0/8-00, Santa Isabel, j. 10.09.99 , rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição );
 
    * “Nem se diga que o loteamento em questão, por ter sido implantado antes da Lei 6766/79 estaria dispensado da regularização, pois à época vigia o Decreto 58/37, que exigia a inscrição no registro do projeto de loteamento. Neste sentido a Apelação Cível 44.297-0/6, de Birigui” (Apelação Cível nº 118-6/0, São Sebastião, j. 25.11.2003 , rel. Des. Luiz Tâmbara).
                     
    Registros anteriores para outros lotes, averbação pretérita do compromisso de venda e compra referente ao lote 34, noticiada, ou, ainda, o argumento de que as tábuas do Registro Predial de Santa Isabel publicavam a regularidade do empreendimento, não justificam os registros pretendidos: a) a uma, porque aparência de regularidade não é regularidade real, ou, nas palavras de Afrânio de Carvalho, que para cá se pode transpor, “a aparência registral é sobrepujada pela realidade jurídica” (Registro de Imóveis, Ed. Forense, 4ª edição, p. 226); b) a duas, diante de sedimentada orientação do Conselho Superior da Magistratura, afirmando a inexistência de direito adquirido ao engano e, assim, constatado o erro, nele não se pode persistir (CSM, Apelações Cíveis nºs 306.6/9-00, 118-6/0, 44.297-0/6, 41.855-0/1, 28.280-0/1). Não há, pois, violação alguma aos princípios de isonomia de tratamento e de fé pública, como se alega, mas apenas respeito à legalidade que deve nortear todos os atos de registro.
                          
    Por fim, como visto, não é (ou foi) a falência da empresa loteadora, Yoshioka S/A Comércio e Indústria, que inibi (ou inibiu) os registros pretendidos. Alvará e “mandado” (fls. 17) expedidos pelo Juízo Falimentar, que serviram de suporte à escritura de venda e compra com cessão (fls. 12/14) e à escritura de re-ratificação posterior (fls. 15/16), respectivamente, não têm força alguma para alterar a sorte da presente qualificação registrária, que se deve pautar pelo respeito à lei e aos princípios de registro de imóveis.  
 
    Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
 
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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