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Despachos/Pareceres/Decisões 38767/2005


ACÓRDÃO _ DJ 387-6/7
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 387-6/7, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante NEIDE GARCIA SAGIORO e apelado o 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 13 de outubro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de partilha – Imóvel partilhado – Descrição diversa no registro imobiliário – Prevalência deste – Necessidade de retificação na via própria – Registro negado – Recusa mantida - Recurso improvido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Neide Garcia Sagioro contra a r. sentença, proferida em dúvida, que manteve a recusa do 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital ao ingresso no fólio real do formal de partilha expedido nos autos do processo de inventário de Gilberto Sagioro, por não haver correspondência entre a descrição da área do imóvel constante do registro e aquela contida no título exibido ao oficial.
 
   Sustenta, em síntese, a apelante que houve erro do registrador quando anotou na transcrição do imóvel (n. 62.537), abrindo a matrícula n. 47.553, a área desapropriada, porquanto, em verdade, deveria fazê-lo junto à transcrição original do imóvel (n. 3.144), já que o bem foi adquirido antes da referida desapropriação. Assim, a descrição contida na transcrição não corresponde à realidade, pois a metragem do imóvel é aquela apontada no formal de partilha, devidamente retificada, não podendo os herdeiros do falecido arcar com o prejuízo noticiado. Requer, com tais argumentos, a reforma da r. sentença atacada.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pelo não acolhimento do apelo.
 
   É o relatório.
 
   2. Improcede a irresignação recursal.
 
   Almeja a recorrente seja registrado o formal de partilha dos bens deixados por seu falecido marido, sem que seja atendida a exigência do oficial do registro – mantida pela r. sentença atacada -, relativa à descrição correta do imóvel, alterada em razão de ação de desapropriação promovida pela Prefeitura Municipal, incidente sobre parte dele.
 
   Os documentos acostados aos autos, em especial, a certidão da transcrição n. 62.537, asseguram que o imóvel, adquirido pelo falecido em 1974, continha erro na área total, que foi objeto de retificação judicial, vindo a sofrer, a seguir, a desapropriação antes referida.
 
   Esta a realidade que consta da cadeia registrária demonstrada nos autos.
 
   Assim, com o falecimento do então proprietário do imóvel, a área que deveria ser objeto de transmissão a seus herdeiros, está limitada pelo registro, ainda que nele haja imperfeições, que devam ser corrigidas nas vias próprias. E a área que deve ser transferida à apelante é apenas a remanescente, ou seja, aquela que sobejou da desapropriação levada a efeito pela Prefeitura Municipal, como consta da matrícula.
 
   Como a descrição apresentada no formal de partilha não confere com o que consta do registro imobiliário, não há como o título ingressar no fólio real sem que seja procedida da devida retificação, bem descrita pelo oficial registrador na nota de devolução juntada as fls. 141/142, pena de ofensa à continuidade registrária. 
 
   Caso a situação real do imóvel não guarde relação com a retratada no registro ou se efetivamente houver erro neste, relativo à anotação da área desapropriada, ocorrida antes da aquisição do bem pelo falecido, como sustentado pela apelante, tais questões não poderão ser solucionadas no âmbito deste procedimento administrativo, devendo a interessada socorrer-se da via própria, como antes determinado.
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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