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Despachos/Pareceres/Decisões 43263/2005


ACÓRDÃO _ DJ 432-6/3
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 432-6/3, da Comarca de FRANCA, em que é apelante JAMIL CÉSAR DAVID e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 15 de dezembro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de carta de arrematação. Imóveis que não pertencem na totalidade aos executados. Ofensa ao princípio da continuidade. Recurso não provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta por Jamil César David (fls.67/70) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do 2º Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franca (fls.63/65), que julgou procedente a dúvida suscitada, negando o registro da carta de arrematação dos imóveis matriculados sob os nº 11.247 e 11.250, uma vez que um dos condôminos não tomou parte na execução, nem foi intimado da penhora ou da arrematação.
 
   Sustenta o apelante que não há nulidade da arrematação, uma vez que a esposa do referido condômino foi intimada da penhora e da praça. Além disso, houve aditamento da carta de arrematação no que tange à porção do imóvel penhorado.
 
   A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls 81/85).
 
   É o relatório.
 
   2. Andou bem o Oficial em não proceder ao registro.
 
   Com efeito, da análise da matrícula acostada aos autos pelo apelante, verifica-se que os imóveis pertencem a Geraldo Luiz Pimenta e sua mulher Adélia Maris Stephani Pimenta, Paulo Augusto Pimenta e Mário César Pimenta, casado com Marilda da Penha Melauro Guilherme Pimenta.
 
   Ocorre que, somente os três primeiros proprietários são executados no processo no qual foi procedida a arrematação.
 
   Permitir o ingresso da carta de arrematação nesses termos ofenderia o princípio da continuidade.
 
   De fato, o artigo 195 da Lei de Registros Públicos estabelece que “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”
 
   Encontra-se aí estampado o princípio da continuidade.
 
   Preleciona Afrânio de Carvalho que: “O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (“Registro de Imóveis”, 4ª ed., Ed. Forense, 1998, p. 253). E acrescenta, mais adiante: “Ao exigir-se que todo aquele que dispõe de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o não-titular dele disponha. A pré-inscrição do disponente do direito, da parte passivamente interessada, constitui, pois, sua necessidade indeclinável em todas as mutações jurídicos-reais” (op. cit., p. 254).
 
   Narciso Orlandi Neto, por sua vez, complementa, ao asseverar que: “A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios jurídicos: ‘nemo dat quod non habet’. ‘Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel nem, tampouco, onerá-lo’ (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p. 53)” (“Retificação do Registro de Imóveis”, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 56).
 
   Nesse sentido tem decidido este Conselho:
 
   “Registro de Imóveis - Dúvida - Registro de Carta de Adjudicação - Inadmissibilidade - Bem titulado em nome diverso do executado - Irrelevância de precedente registro de penhora - Recusa acertada, preservando o princípio da continuidade - Recurso não provido”. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 28.327-0/7, da Comarca de MARÍLIA).
 
   Mário César Pimenta é titular de 1/3 dos bens arrematados, e não foi citado para a execução ou intimado da penhora ou para a arrematação.
 
   A intimação da esposa do referido condômino não afasta o óbice acima apontado.
 
   O aditamento à carta de arrematação não modificou em nada o objeto da arrematação, que continuou sendo a totalidade dos bens, nem integrou Mário César Pimenta ao pólo passivo da execução.
 
   Diante do exposto, nego provimento à apelação.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça
 


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