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Despachos/Pareceres/Decisões 48166/2006


Acórdão _ DJ 481-6/6
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 481-6/6, da Comarca de PALMITAL, em que é apelante JOAQUIM SENA MARQUES FILHO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
                    
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 16 de fevereiro de 2006.
 
    (a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    Registro de Imóveis – Doação de imóvel a filhos, netos e bisnetos sem indicar a fração cabível a cada qual – Presunção de partes igualitários, por força do disposto no artigo 1.178, “caput”, do Código Civil de 1916 (artigo 551, “caput”, do Código Civil de 2.002) - Venda posterior, por um dos filhos-donatários, de fração superior à quota-parte que lhe coube, por inobservância da regra acima aplicada - Impossibilidade – Alienar mais do que se tem é vedado por lei e fere o princípio da disponibilidade – Procedência da dúvida – Recurso improvido.
                             
    1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Serviço de Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Palmital, que acolheu dúvida suscitada, negando acesso ao fólio da escritura de compra e venda, pois o alienante estaria dispondo de fração superior à que lhe cabe em condomínio “pro indiviso”.
 
    Sustenta-se, na irresignação, que o título merece ser registrado, pois não houve ofensa ao princípio da disponibilidade. Isto porque, na doação que precedeu a compra e venda aqui em comento, os doadores nunca tiveram a intenção de destinar partes iguais aos onze donatários (sete filhos, três netos e um bisneto), ou seja, 1/11 para cada qual. Na verdade, objetivavam destinar 1/8 para cada um dos oito filhos e, como um deles já era pré-morto, sua fração (1/8) foi atribuída, em conjunto, aos respectivos sucessores (três netos e um bisneto dos doadores).
 
    A confirmar tal intento, a existência, no instrumento de doação, da indicação dos graus de parentesco dos donatários em relação aos doadores. Nele não constou, ademais, qualquer menção à igualdade de porções. Não teria havido, assim, doação aos herdeiros netos e bisnetos de parte superior à que efetivamente teriam direito, sob pena de implicar em nulidade ou ensejar a hipótese de colação por ocasião da morte dos doadores. A comprovar o verdadeiro desígnio dos doadores, foi trazida a estes autos uma superveniente escritura pública de declaração, na qual um dos doadores (o único ainda vivo) confirma o verdadeiro propósito dos dois autores da liberalidade, qual seja, o de atribuir 1/8 para cada filho (ocupando o lugar do pré-morto os seus respectivos descendentes) e não o de destinar 1/11 para cada um dos descendentes, independentemente do seu grau. Se assim fosse e, hipoteticamente, houvesse grande número de netos e bisnetos, os filhos sofreriam injusto desfalque em sua parte ideal. Tudo decorreu, portanto, de equívoco do tabelião que lavrou o instrumento de doação, omitindo as frações de cada um dos oito donatários-filhos (sendo um deles premoriente e representado por seus sucessores), equivalentes às porções de 1/8. Com isto, o oficial registrador imobiliário foi induzido em erro e inscreveu no fólio a parte ideal de 1/11 para cada donatário, todos individual e igualmente considerados, independentemente do grau de descendência em relação aos doadores. Pretende o recorrente, assim, ver retificado o registro 14 da matrícula n° 7.761 do Registro de Imóveis de Palmital, para que conste, na doação, a parte ideal de 1/8 para cada donatário filho, cabendo a fração daquele pré-morto aos seus sucessores em conjunto (e não 1/11 para cada donatário individualmente considerado, como constou). A seguir, poderia ser levado a registro, sem qualquer afronta ao princípio da disponibilidade, o instrumento pelo qual um dos donatários filhos vendeu a sua quota-parte de 1/8, cuja negativa ensejou o presente procedimento de dúvida.  
 
    A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento.
 
    É o relatório.
 
    2. A dúvida é realmente procedente e foi bem negado o acesso ao fólio do instrumento público de compra e venda, por ter o alienante disposto de fração (1/8) superior à que lhe cabe (1/11) em condomínio “pro indiviso”.
 
    De fato. Joaquim Sena Marques (que também assina Joaquim de Senna Marques) e sua mulher Maria Eustachio da Silva doaram, com reserva de usufruto, diversos imóveis a seus sete filhos, três netos e um bisneto.
 
    No instrumento público em questão, em nenhum momento se indicou a fração cabível a cada donatário. Termos em que, em se tratando de onze beneficiários, cada um recebeu uma parte igualitária, ou seja, 1/11, por força do disposto no artigo 1.178, “caput”, do Código Civil de 1916 (reiterado no artigo 551, “caput”, do Código Civil de 2.002).
 
    Nestas condições se deu o registro do título (R-14-7761) perante o Oficial do Registro Imobiliário de Palmital.
 
    Via de conseqüência, o acesso ao fólio de novo título, relativo à venda posterior, por um dos filhos-donatários, de fração (1/8) superior à quota-parte que lhe coube (1/11), implica em se alienar mais do que se tem, ferindo o princípio da disponibilidade.
 
    Discorda o interessado, sob a argumentação de que na doação, que precedeu a compra e venda aqui em comento, os doadores nunca tiveram a intenção de destinar partes iguais aos onze donatários (sete filhos, três netos e um bisneto), ou seja, 1/11 para cada qual. Na verdade, objetivavam destinar 1/8 para cada um dos oito filhos e, como um deles já era pré-morto, sua fração (1/8) foi atribuída, em conjunto, aos respectivos sucessores (três netos e um bisneto dos doadores).
 
    Ocorre que tal hipótese, embora razoável, não ficou aqui inequivocamente demonstrada (e nem poderia, nesta sede, ante os estreitos limites probatórios deste procedimento de dúvida).
 
    Assim, ante o silêncio dos doadores, quanto às frações de cada donatário, por ocasião da lavratura do instrumento público, inevitável a aplicação do disposto no artigo 1.178, “caput”, do Código Civil de 1916, que foi reiterado no artigo 551, “caput”, do Código Civil de 2.002.
 
    Ao contrário do afirmado pelo recorrente, a existência, no instrumento de doação, da indicação dos graus de parentesco dos donatários em relação aos doadores, não implica, por si só, em clara indicação da fração que a cada qual tocaria.
 
    Também não lhe socorre a afirmação segundo a qual, no referido instrumento da doação, não constou qualquer menção à igualdade de porções. Isto nem seria necessário porque, na omissão do contrato, tal conseqüência decorre da imediata aplicação do dispositivo acima referido do Código Civil.
 
    Mesmo em se considerando o teor do artigo 112 (antigo artigo 85) do Código Civil, não há como, nesta via registral, se decidir do modo almejado pelo recorrente, pois isto traria redução às frações dos condôminos-netos e do condômino-bisneto, sem que lhes fosse observado o regular contraditório. Note-se que a doação é negócio jurídico benéfico, cuja interpretação deve ser restritiva “ex vi” do artigo 114 (antigo artigo 1.090) do Código Civil. Não pode o intérprete, assim, alargar seus limites.
 
    O que o recorrente na verdade pretende é o afastamento da divisão por cabeça e a aplicação dos princípios da sucessão por estirpe, também conhecida como representação, na qual os filhos dividem entre si o quinhão que caberia ao seu pai, pré-morto, na sucessão do avô (1835, 1851, 1854 e 1855 do atual Código Civil). Ocorre que aqui houve alienação “inter vivos” (doação) e não sucessão “causa mortis” (herança), o que inviabiliza a aplicação de tais regras.
 
    Também não se diga que teria havido doação aos herdeiros netos e bisnetos de parte superior à que efetivamente teriam direito, implicando em nulidade. As conseqüências impostas pelo artigo 544 (antigo 1.171) do Código Civil não representam eiva, mas somente ensejam a eventual hipótese de colação (Código Civil, artigos 2002/2012 e CPC, artigos 1014/1016), por ocasião da morte dos doadores, a ser apreciada em outra seara (nos autos de regular inventário ou arrolamento).
 
    Isto não se altera, mesmo na hipótese de ter ocorrido partilha em vida, nos termos do artigo 2.018 (antigo 1.776) do Código Civil.
 
    O recorrente ainda, com o escopo de comprovar o verdadeiro desígnio dos doadores, trouxe a estes autos uma superveniente escritura pública de declaração, na qual a doadora-virago (a única ainda viva) confirma o verdadeiro propósito dos dois autores da liberalidade, qual seja, o de atribuir 1/8 para cada filho (ocupando o lugar do pré-morto os seus respectivos descendentes) e não o de destinar 1/11 para cada um dos descendentes, independentemente do seu grau.
 
    Com efeito, não se pode permitir que, com a apresentação do instrumento público de declaração, haja verdadeiro aditamento ao título anteriormente registrado (instrumento público de doação). Conforme orientação pacífica do Conselho Superior da Magistratura (v.g. Apelações nº. 30.736-0/6, 31. 007-0/4, 31.719-0/3 e 80.930-00/0), não se permite atendimento de exigência durante o trâmite da dúvida, porquanto, a não ser assim, o interessado estaria a obter uma indevida prorrogação do prazo de prenotação, dentro do qual se lhe abriria a possibilidade de cumprir exigências fora do trintídio legal (art. 205 da Lei 6.015/73).
 
    De outra banda, o recorrente aduziu que, caso aqui houvesse grande número de netos e bisnetos, os filhos sofreriam injusto desfalque em sua parte ideal.
 
   Ocorre que tal argumento, por ser hipotético e ainda desconsiderar a previsão legal da colação, não fica aqui aceito.
 
    Afirma mais, o recorrente, que tudo decorreu de equívoco do tabelião que lavrou o instrumento de doação, omitindo as frações de cada um dos oito donatários-filhos.
 
    Ora, o documento foi lido e assinado por todos os presentes (fls. 30, in fine), que na ocasião aquiesceram com o silêncio referente à dimensão das quotas-partes destinadas aos donatários. Com isto, o oficial registrador não laborou em equívoco, quando considerou inscrita no folio a parte ideal de 1/11 para cada donatário, todos individual e igualmente considerados, independentemente do grau de descendência em relação aos doadores.
 
    Por tal razão, não cabe aqui, neste procedimento de dúvida, determinar a retificação do registro 14 da matrícula n° 7.761 do Oficial do Registro de Imóveis de Palmital, para que conste, na doação, a parte ideal de 1/8 para cada donatário filho (cabendo a fração daquele pré-morto aos seus sucessores em conjunto).
 
    Via de conseqüência, não pode ser levado a registro, sem afronta ao princípio da disponibilidade, o instrumento pelo qual um dos donatários filhos vendeu a fração correspondente a 1/8, que, como já visto, excede o seu disponível de 1/11.
 
    Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto, ficando a dúvida tida mesmo como procedente.
 
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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