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Despachos/Pareceres/Decisões 38966/2005


ACÓRDÃO _ DJ 389-6/6
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 389-6/6, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado LYDIA VASQUES RODRIGUES MOTTIN.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 06 de outubro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura Pública de Compra e Venda - Regime da separação convencional - Ausência de outorga uxória - Exigência do disposto no art. 235 do CC/1916 combinado com o art. 2.039 do CC/2002 - Desnecessidade - Formalidade legal que não afeta ou modifica o regime de bens - Regra não específica do regime adotado - Incomunicabilidade expressa dos aqüestos - Incidência da regra prevista no artigo 1.647, I, do Código Civil atual - Recurso improvido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 93/96) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 83/91), a qual determinou o registro da Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel sem a outorga uxória do cônjuge, em face da inexistência de lei que a exija.
 
   Sustenta o apelante que, por força do disposto no artigo 2.039 do Código Civil, devem ser aplicadas as disposições relativas ao regime de bens previstas no artigo 235 do Estatuto Civil de 1916, o qual determina que para alienar ou gravar de ônus real bens imóveis, há a necessidade de autorização da mulher, pouco importando o regime de bens adotado. Afirma que a prática do ato sem a anuência do cônjuge fere ato jurídico perfeito e acabado e gera nulidade e que, nos termos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam, mesmo no regime da separação obrigatória de bens, não se prestando o procedimento de dúvida a solucionar questões relativas à existência, ou não, de esforço comum dos cônjuges à aquisição do bem, e que devem ser dirimidas em outra via judicial. Requer a reforma da sentença atacada.
 
   O recurso foi contra-arrazoado, pugnando a recorrida pela manutenção da decisão (fls.99/103).
 
   A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo acolhimento do apelo ( fls. 108/110).
 
   É o relatório.
            
   2. O recurso não comporta provimento.
 
   A questão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de outorga uxória para o registro de Escritura Pública de Compra e Venda de imóvel localizado nesta Capital.
 
   Impede o registro, segundo o Oficial, o disposto no artigo 2.039 do Código Civil, o qual impõe sejam respeitadas as disposições do Código Civil de 1916 relativas aos bens imóveis, caso o casamento tenha sido celebrado sob a égide do referido diploma legal, exigência que foi afastada pela sentença ora atacada.
 
   Muito embora o casamento entre o outorgante do imóvel e sua esposa tenha sido realizado na vigência do Código Civil de 1916, é inaplicável ao caso a disposição contida no artigo 235 desse diploma legal.
 
   O Código Civil revogado dispunha, em seu artigo 235, que o marido não podia alienar e gravar bens imóveis, sem o consentimento da mulher, qualquer que fosse o regime de bens adotado no casamento. A exigência de outorga era, como se vê, endereçada de forma absoluta e indistintamente a todos os regimes.
 
   Em disposição geral relativa ao regime de bens entre os cônjuges, o artigo 1.647, I, do Código Civil atual, em vigor a partir de janeiro de 2003, estabeleceu a dispensa do consentimento mencionado somente para os casamentos realizados com pactos que convencionem a separação absoluta do patrimônio, não o dispensando para os demais regimes.
 
   Assim, poder-se-ia concluir que os negócios jurídicos realizados na vigência do Código Civil de 1916 obedecem às regras por ele estabelecidas, enquanto que aqueles celebrados sob a vigência do novo Estatuto Civil, ainda que as pessoas envolvidas tenham se casado anteriormente por pacto de incomunicabilidade patrimonial, respeitarão as normas previstas neste último, dispensando a autorização do outro cônjuge, nos casos de alienação e oneração de bens imóveis.
 
   A respeito do disposto no artigo 2.039 do Código Civil, a doutrina e a jurisprudência têm firmado o entendimento de que tal dispositivo apenas determina que, para os casamentos anteriores ao Código Civil de 2002, não poderão ser utilizadas as regras do novo Código Civil referentes às espécies de regime de bens, para efeito de partilha do patrimônio do casal. Ou seja, somente, as regras específicas acerca de cada regime é que se aplicam em conformidade com a lei vigente à época da celebração do casamento, mas, quanto às disposições gerais comuns a todos os regimes, aplica-se o novo Código Civil.
 
   Neste sentido, as lições de LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, em Direitos Fundamentais do Direito de Família, livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2004, p. 220, EUCLIDES DE OLIVEIRA, em Questões controvertidas no novo Código Civil, Coordenação de Jones Figueiredo Alves e Mário Luiz Delgado, Método, São Paulo, p. 394 e 395 e MÁRIO LUIZ DELGADO, citado por Euclides de Oliveira na obra ora mencionada.
 
   A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confere a mesma interpretação ao disposto no referido artigo 2.039 do Código Civil atual, ao analisar pedidos de alteração de regime de bens em casamento ocorridos antes da vigência deste diploma legal. Veja-se a propósito os seguintes arestos: Apelações Cíveis números 317.906-4/6, São Paulo, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Boris Kauffmann, j. 28.09.2004 e 334.074-4/2, São Paulo, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Elliot Akel, j. 20.04.2004.
 
   No caso dos autos, a regra que dispõe sobre a necessidade de outorga uxória da mulher para que o marido aliene ou grave os bens imóveis, prevista no artigo 235 do Código Civil de 1916, ora exigida pelo oficial do registro, encontra-se no título II do referido diploma legal que trata dos efeitos jurídicos do casamento, não se localizando entre as disposições gerais ou específicas dos regimes de bens, que se encontram nos artigos 256 e seguintes deste diploma legal.
 
   O dispositivo do Estatuto Civil anterior refere-se, à outorga uxória, sem a qual determinados atos não podem ser praticados por um dos cônjuges sem a autorização do outro. A disposição legal não atinge, nem importa modificação do regime de bens. Tudo a concluir que a regra do artigo 235 do Código Civil de 1916 não é específica do regime de bens, qualquer que seja ele.
 
   Portanto, conclui-se que não tem incidência no caso a regra do artigo 2.039 do Código Civil atual, devendo em conseqüência prevalecer o disposto no artigo 1.647 do mesmo diploma legal.
 
   Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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