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Despachos/Pareceres/Decisões 38861/2005


ACÓRDÃO _ DJ 388-6/1
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 388-6/1, da Comarca de SÃO SEBASTIÃO, em que é apelante ELIANE VIEIRA COSTA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 13 de outubro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – Questionamento relativo ao nome que a mulher, agora viúva, adotou em seu casamento, celebrado em 1926– Óbice que, neste caso, pode ser superado mediante averbação da identidade da mulher, com indicação do nome que passou a usar depois de casada, e do regime de bens adotado no casamento – Averbação do lançamento do imóvel no cadastro de IPTU suficiente para demonstrar que situado em zona que foi transformada de rural em urbana – Averbação da atual numeração do imóvel a ser feita mediante prova documental que acompanhou o formal de partilha apresentado para registro – Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.
 
   1. Trata-se de apelação interposta por Eliane Vieira Costa, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida inversamente suscitada contra a recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Sebastião em promover, quanto ao imóvel objeto da transcrição nº 5.777, o registro do formal de partilha expedido no inventário dos bens deixados pelo falecimento de Rivadavia Vaz de Camargo, o que fez porque no formal de partilha consta que o imóvel é urbano, e não rural conforme indicado na transcrição, e porque no título a viúva está qualificada com nome de casada cuja adoção, todavia, não consta no assento de seu casamento e na transcrição do imóvel.
 
   Sustenta a apelante, em suma, que Rivadavia Vaz de Camargo se casou com Maria de Mendonça Costa em 1926, época em que por força do artigo 240 do Código Civil a mulher deveria assumir os apelidos do marido independente de constar este fato no assento do casamento, pois tal menção somente se tornou obrigatória com o Decreto nº 4.857/39. Aduz que a partir de seu casamento, em obediência ao direito então vigente, a cônjuge de Rivadavia adotou o nome de Maria Costa Camargo, fazendo-o constar em todos seus documentos. Assevera que não existe dúvida quanto à identidade da viúva que pode ser apurada pela comparação dos elementos contidos no assento de casamento, no formal de partilha e nos documentos de identificação que a esta pertenciam. Afirma, por sua vez, que na transcrição foi averbada a inclusão do imóvel no cadastro de contribuintes da Prefeitura Municipal de São Sebastião, para efeito de lançamento de imposto predial e territorial urbano que é pago há mais de quarenta anos, o que faz deduzir que está situado em zona urbana. Requer, com estes fundamentos, a reforma da r. sentença para que a dúvida inversa seja julgada improcedente.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 160/163).
 
   É o relatório.
 
   2. Cuida-se de recurso interposto contra r. sentença que julgou procedente dúvida inversamente suscitada e manteve a negativa de ingresso, em relação ao imóvel objeto da transcrição nº 5.777 do Registro de Imóveis de São Sebastião, do formal de partilha expedido no inventário dos bens deixados pelo falecimento de Rivadavia Vaz de Camargo porque: I) no título consta que o imóvel é urbano, e não rural conforme indicado na transcrição; II) a viúva está qualificada com nome de casada cuja adoção, todavia, não consta no assento de seu casamento e na transcrição do imóvel.
 
   Tal entendimento, porém, não deve prevalecer.
 
   A divergência quanto a ser o imóvel urbano ou rural na realidade inexiste, pois conforme a averbação nº 1, efetuada à margem da transcrição nº 5.777, desde 1965 o imóvel está incluído no cadastro fiscal da Prefeitura do Município para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
 
   O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel situado em zona urbana, definida em lei municipal (art. 32 do Código Tributário Nacional), e uma vez averbada a localização do imóvel em zona urbana não mais prevalece a antiga referência, contida na mesma transcrição, de que anteriormente esteve situado na zona rural.
 
   A averbação da atual numeração do imóvel, por sua vez, deve ser feita com a prova documental que acompanhou o formal de partilha apresentado para registro, consistente na certidão de fls. 49 que foi emitida pela Prefeitura Municipal de São Sebastião.
 
   Igual solução, quanto à viabilidade do registro, comporta a questão relativa ao nome da mulher do autor da herança.
 
   Novamente não se trata, aqui, de divergência entre a transcrição e o título porque naquela somente consta que o imóvel é de propriedade de Rivadavia Vaz Camargo, casado.
 
   O Sr. Oficial de Registro de Imóveis, conforme se verifica na nota de devolução juntada às fls. 27/29 e na manifestação de fls. 120, não levantou qualquer dúvida quanto a ser Rivadavia Vaz Camargo proprietário do imóvel objeto da transcrição nº 5.777 e, ainda, casado com Maria da Costa de Camargo, que em solteira utilizava o nome de Maria de Mendonça Costa.
 
   O obstáculo que o Sr. Registrador opôs para a averbação do nome da mulher de Rivadavia Vaz de Camargo, providência que deve preceder o registro do título, consistiu somente no fato de não constar no assento o nome que segundo o formal de partilha passou a ser utilizado por Maria de Mendonça Costa depois de seu casamento, qual seja, Maria Costa Camargo (fls. 54).
 
   Ocorre que Maria de Mendonça Costa e Rivadavia Vaz de Camargo se casaram em 20 de dezembro de 1926 (fls. 32/33), durante a vigência do art. 240 do Código Civil de 1916 (somente revogado pela Lei nº 6.515/77) que assim dispunha: “A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família (art. 324)”.
 
   Miguel Maria de Serpa Lopes, ao comentar o referido art. 240, ensinava que: “...o uso do apelido do marido não só traduz um direito como constitui uma obrigação, tanto que a negativa da mulher em usá-lo pode constituir fundamento para o desquite, pela injúria grave assim caracterizada” (Curso de Direito Civil, Vol. I, 2ª ed., Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S.A., 1957, pág. 304).
 
   Justifica-se, destarte, o fato de Maria de Mendonça Costa ter a partir de seu casamento adotado o nome de Maria Costa Camargo, ou seja, passado a utilizar o apelido do marido.
 
   Esta conclusão não é alterada pelo silêncio no assento do casamento porque foi lavrado antes da vigência do Decreto nº 4.857/39, a partir do qual tornou-se obrigatória a referência ao nome adotado pela mulher.
 
   Desta forma, o uso do nome do marido decorreu de obrigação legalmente imposta, motivo pelo qual não resta dúvida sobre o fato de ser Rivadavia Vaz de Camargo casado com Maria Costa Camargo, nome que, conforme indicado no formal de partilha, Maria de Mendonça Costa adotou em seu casamento e que deve, por este motivo, ser o objeto de averbação.
 
   Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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