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Serviço de Controle do Pessoal, Expedientes e Procedimentos Administrativos

Despachos/Pareceres/Decisões 117/2007


Parecer 117/2007-E - Protocolado CG 167/2005
: 22/02/2008

(117/2007-E)
 
Registro de Imóveis – Áreas contaminadas cadastradas pela CETESB – Determinação aos oficiais de registro de imóveis para que acessem o site do órgão ambiental, localizem os endereços das áreas contaminadas e providenciem o encaminhamento de certidões das matrículas dos imóveis correspondentes – Admissibilidade – Consulta conhecida, com resposta positiva.
 
Registro de Imóveis – Áreas contaminadas – Averbação no registro predial de termo ou declaração de área contaminada emitido pela CETESB – Pagamento de emolumentos – Órgão delegado do Estado de São Paulo (Lei Estadual n. 118/1973), cuja atuação se apresenta, na matéria, como do próprio Estado – Incidência da norma do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 11.331/2002 – Isenção reconhecida – Consulta conhecida, com resposta positiva.
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
Trata-se de consulta formulada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, relativamente à decisão normativa de Vossa Excelência que considerou possível no Estado de São Paulo a averbação enunciativa ou de mera notícia de termo ou declaração de área contaminada por ela emitido, nas matrículas dos imóveis atingidos por contaminação de produtos tóxicos e perigosos, a fim de saber da viabilidade (a) de determinar-se aos Oficiais de Registro de Imóveis que acessem o site da CETESB, localizem os endereços das áreas contaminadas e providenciem o encaminhamento de certidões das matrículas dos imóveis correspondentes, bem como (b) de considerar-se referido órgão ambiental isento do pagamento de emolumentos pelo fornecimento de informações e documentos e pela averbação das áreas contaminadas.
 
Vieram para os autos manifestações da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – AnoregSP (fls. 196 a 212), do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB (fls. 219 a 223) e da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP (fls. 224 e 225).
 
É o relatório.
 
Passo a opinar.
 
A presente consulta deve ser conhecida, já que relacionada a aspectos relevantes para a implementação da averbação de mera notícia, no registro imobiliário, das áreas contaminadas existentes no Estado de São Paulo, considerada viável por decisão de Vossa Excelência proferida a fls. 185.
 
No que concerne ao primeiro ponto – determinação aos Oficiais de Registro de Imóveis que acessem o site da CETESB, localizem os endereços das áreas contaminadas e providenciem o encaminhamento de certidões das matrículas dos imóveis correspondentes – tem-se como factível, diante da relevância da questão e da maior facilidade de que dispõem os Oficiais Registradores para a localização dos imóveis atingidos por contaminações de produtos tóxicos e perigosos, a partir, sobretudo, dos indicadores reais das unidades de serviço para as quais receberam delegação.
 
Observe-se que expediente semelhante já vem sendo adotado por esta Corregedoria Geral da Justiça, ao expedir comunicados aos Oficiais Registradores para a localização de bens registrados em nome de pessoas físicas ou jurídicas, devido a solicitações judiciais, que vêm sendo atendidas sem maiores dificuldades e com presteza por aqueles.
 
Aliás, a providência ora em exame contou com a concordância expressa, no caso, da ANOREG e do IRIB, resistindo, apenas, a ARISP, sob o argumento de que poderá não ser possível, em determinados casos, a identificação exata no fólio predial dos imóveis cadastrados pela CETESB, incumbindo, assim, a esta o dever de estabelecer com precisão quais os imóveis atingidos pelas contaminações.
 
Ocorre que, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não se está pretendendo aqui atribuir aos Oficiais Registradores qualquer responsabilidade a respeito da identificação das áreas contaminadas, tarefa sem dúvida da CETESB, solicitando-se, apenas, o concurso daqueles para a localização de tais áreas no registro predial e subseqüente envio de certidões das matrículas correspondentes. À evidência, na eventualidade de dúvida ou incerteza, sob o ponto de vista registral, a respeito do imóvel cadastrado pela CETESB como área contaminada, deverá o fato ser comunicado a esta última para que se posicione a respeito.
 
Quanto à questão dos emolumentos, tem-se que, igualmente nesse ponto, a consulta comporta resposta positiva.
 
Com efeito, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 11.331/2002, “O Estado de São Paulo e suas respectivas autarquias são isentos do pagamento de emolumentos”. Tal norma aplica-se integralmente à CETESB, a qual, embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista e dotada de personalidade jurídica, ostenta a condição de verdadeiro órgão do Estado de São Paulo, incumbido do controle da poluição do meio ambiente em todo o território estadual.
 
Ressalte-se que a Lei Estadual n. 118/1973, ao autorizar a constituição de sociedade por ações, sob a denominação de CETESB, estabeleceu, de forma expressa, tratar-se de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo, encarregado do controle da poluição (art. 2º), inclusive com poder de polícia administrativa.
 
Trata-se, à evidência, de órgão público sui generis, já que, apesar dessa sua qualidade, foi constituído, como referido, sob a forma de sociedade de economia mista, sendo entidade dotada de personalidade jurídica.
 
De toda sorte, o que resulta certo é que, substancialmente, a CETESB se apresenta como ente dotado de competência para o exercício de função estatal - o controle da poluição ambiental no Estado de São Paulo -, cuja atuação é, no final das contas, para o que aqui interessa, imputada ao próprio Estado de São Paulo. Daí por que a atividade desenvolvida pela CETESB em tema de cadastramento de áreas atingidas por contaminação de produtos tóxicos e perigosos e emissão de declarações ou termos de áreas contaminadas, para fins de averbação no registro imobiliário, deve ser tida como atividade do próprio Estado de São Paulo, tal como se passa, de regra, com a atuação dos autênticos órgãos públicos (cf. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991, p. 58-61).
 
E se assim de fato é, deve a CETESB, por via de conseqüência, ser considerada, no caso, isenta do pagamento de emolumentos para a prática de atos registrais e, notadamente, no que ora importa mais de perto, para a obtenção de certidões de matrículas e para a averbação de termos ou declarações de áreas contaminadas nos cartórios de registro de imóveis do Estado de São Paulo (art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 11.331/2002).
 
A propósito, cumpre invocar o entendimento do registrador imobiliário Marcelo Augusto Santana de Melo, Diretor de Meio Ambiente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, encampado expressamente por este último:
 
“A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB, constituída pela Lei Estadual n. 118, de 29 de junho de 1973, possui a natureza jurídica de sociedade de economia mista, o que a princípio, autorizaria a cobrança ordinária de emolumentos, nos termos do parágrafo único da Lei 11.331/2002, já que a isenção seria apenas para o Estado e suas autarquias.
 
Ocorre que a CETESB é órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo para, dentre outras atribuições, o exercício do poder de polícia administrativa para o controle da poluição em todo o território do Estado de São Paulo, conforme estabelecido pela Lei n. 118/73 e pela Lei n. 997/76, cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto n. 8.468/76 e suas alterações (...).
 
Dessa forma, malgrado seja uma sociedade de economia mista, a CETESB atua como órgão delegado do Estado de São Paulo, de sorte que os atos regitrários decorrentes dessa atuação são isentos de emolumentos, incidindo a isenção nos termos do parágrafo único do art. 8º da referida Lei Estadual 11.331/2002.” (fls. 220 a 222).
 
Portanto, em que pese a circunstância de se tratar de pessoa jurídica constituída como sociedade de economia mista, a CETESB, na hipótese em discussão, expressa, verdadeiramente, a vontade do Estado de São Paulo, no que concerne ao cadastramento e à averbação no registro predial das áreas contaminadas, identificando-se, por via de conseqüência, a sua atuação com a do Estado, motivo por que deve ter integral incidência a isenção de emolumentos prevista no art. 8º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 11.331/2002.
 
Nesses termos, à vista de todo o acima exposto, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser conhecida a consulta formulada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB, com resposta positiva:
 
(a) quanto à possibilidade de determinação aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de São Paulo que acessem o site da CETESB, localizem os endereços das áreas contaminadas lá cadastradas e providenciem o encaminhamento de certidões das matrículas dos imóveis correspondentes ao referido órgão ambiental, expedindo-se comunicado aos registradores para tanto; e
 
(b) quanto ao reconhecimento de estar a CETESB isenta do pagamento de emolumentos (b1) para a obtenção de certidões de matrículas de imóveis cadastrados entre as áreas contaminadas, bem como (b2) para a averbação de termo ou declaração de áreas contaminadas no registro imobiliário.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 11 de abril de 2007.
 
                     (a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
                              Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto conheço da consulta formulada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental – CETESB, com resposta positiva na forma sugerida. São Paulo, 17 de abril de 2007. (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS,Corregedor Geral da Justiça


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