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Despachos/Pareceres/Decisões 47967/2006


Acórdão _ DJ 479-6/7
: 26/03/2009

 
    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 479-6/7, da Comarca de JUNDIAÍ, em que é apelante ANIVALDO MONTEIRO DA SILVA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 16 de fevereiro de 2006.
 
    (a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Certidão de contrato particular de cessão de direitos hereditários – Ausência do título original – Título não registrável - Recepção como compra e venda inadmissível por inadequação de instrumento e por falta de prévio registro de formal de partilha – Princípio de continuidade – Recurso não provido.
 
    1. Trata-se de apelação interposta por Anivaldo Monteiro da Silva, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa do Oficial do 2º Registro de Imóveis de Jundiaí oposta ao registro de certidão de contrato particular de cessão de direitos hereditários e de meação quitado, por não apresentação do título original, por se cuidar de título não registrável e por respeito ao princípio da continuidade.
 
    Sustenta o apelante, em suma, que a cessão de direitos hereditários deve ser qualificada como compra e venda e, assim, pede a reforma da r. sentença para o registro predial pretendido.
 
    A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 122/123).
 
    É o relatório.
 
    2. Pretende-se o registro, como compra e venda, de certidão do Registro de Títulos e Documentos referente ao contrato particular de cessão de direitos hereditários e de meação quitado, firmado em 15 de maio de 1985, figurando como outorgantes cedentes Yolanda Venturi Soliani, Glauco Soliani e Maria Luiza Soliani, e, como outorgado cessionário, o apelante, cessão essa relativa a uma parte ideal de 91,89 alqueires paulistas, equivalente a 2.224,0 hectares ou 2.224.000,00 m², em imóvel rural cuja origem remota repousa nas transcrições 10.624 e 11.000, ambas do 1º Registro de Imóveis de Jundiaí, área maior designada como “quinhão de terras, em comum, no sítio Cristais, no bairro do mesmo nome”.
 
    Correta a recusa, não se acolhe a irresignação recursal. 
 
    De plano, consigne-se que o Conselho Superior da Magistratura, em caso do mesmo apelante e quase idêntico ao presente, decidiu que a falta do título original indica a carência de requisito essencial e indispensável ao conhecimento do pedido, “pois da análise direta do próprio título, inclusive no tocante a sua autenticidade, regularidade formal e conteúdo, análise essa logicamente precedente ao próprio exame das questões de direito debatidas, depende a aferição de sua admissibilidade, ou não, no âmbito do fólio real” (Apelação Cível nº 348-6/0, Jundiaí, j. 18.08.2005, rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, com apoio no artigo 198 da Lei nº 6.015/73 e menção ao precedente CSM, Ap. Cível nº 43.728-0/7, Batatais, rel. Des. Nigro Conceição, para ressaltar que a orientação jurisprudencial é pacífica).
 
    Todavia, ainda que se abstraia o óbice formal, a desqualificação do título é inevitável.
 
    De fato, cessão de direitos hereditários, propriamente dita, é título insuscetível de registro, pois referente a quinhão, não a transferência de bem concreto, individuado e, como se sabe, perdura a indivisibilidade da herança até a partilha. Sólida doutrina (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, Ed. Forense, 4ª ed., p. 29 e 242; Arnaldo Rizzardo, Direito das Sucessões, vol. I, Ed. AIDE, p. 89) e consolidada jurisprudência (CSM: Ap.Cível. 251.461, Ourinhos, j. 28.05.1976, rel. Des. Acácio Rebouças; Ap.Cível 4.258-0, Jacupiranga, j. 15.07.1985, rel. Des. Nelson Pinheiro Franco; Ap. Cível 6.861-0, São Caetano do Sul, rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 13.04.1987; Ap.Cível 82.060-0/3, Eldorado Paulista, j. 27.09.2001, rel. Des. Luís de Macedo), aliás, afirmam a sua irregistrabilidade.
 
    É verdade, como aponta Orlando Gomes, na trilha francesa (Planiol et Ripert) e nacional (Itabaiana de Oliveira), que não se deve confundir cessão de direitos hereditários com venda de bens hereditários, pois nesta hipótese o contrato tem por objeto bem individualmente determinado e, assim, válida a operação que “só se torna eficaz se o bem vendido é imputado no quinhão do vendedor” (Sucessões, Ed. Forense, 8ª ed., p.250). O novo Código Civil, aliás, disciplinando a matéria antes não regrada, enquadra a cessão de “bem da herança considerado singularmente” também no plano da eficácia, não no da validade (artigo 1.793, § 2º: “É ineficaz a cessão...”).
 
    Assim, em sede de “cessão de direitos hereditários” de bem singular da herança, realmente se pode cogitar, em tese, na hipótese de afastar o “nomem iuris” e colher a inteligência do negócio por sua substância obrigacional, recepcionando-o como compra e venda, tal como sustenta Ademar Fioranelli (“Compra e Venda no Registro Imobiliário”, in Direito Registral Imobiliário, Ed. Sergio Fabris, 2001, p. 517), anotando-se que este Conselho Superior da Magistratura, recentemente, seguiu caminho equivalente ao recepcionar cessão de direito hereditário como cessão de promessa de cessão de compromisso de venda e compra, viabilizando o registro do título (Ap. Cível 297-6/6, Capital, j. 14.04.2005, rel. Des. José Mario Antonio Cardinale).
 
    No entanto, no caso, isso somente seria possível se o título em requalificação, daquele modo recepcionado, como compra e venda, estivesse, em si e em confronto com os registros existentes, apto à inscrição predial, o que não se verifica: a) primeiro, pela inadequação de instrumento, uma vez que se cuida de instrumento particular (fls. 08/11), não de escritura pública, que é indispensável à compra e venda de imóvel (artigo 134, ‘caput’ e II, do Código Civil de 1916: ‘tempus regit actum’); b) segundo, porque não registrado o formal de partilha do falecido Guido Soliani, falta registro em nome dos herdeiros “cedentes” referente ao bem em transmissão, necessário ao encadeamento de titularidades e de registros, em respeito ao princípio de continuidade (CSM, Apelação Cível nº 348-6/0, Jundiaí, j.18.08.2005, rel. Des. José Mario Antonio Cardinale).
 
    Por conseqüência, inapto o título ao registro imobiliário.
 
    Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
 
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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