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Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 47862/2005


Acórdão _ DJ 478-6/2
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 478-6/2, da Comarca de JUNDIAÍ, em que é apelante VITOR JOSÉ DOMINGUES e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 06 de dezembro de 2005.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de sentença oriunda de ação de adjudicação compulsória – Desnecessidade de apresentação de certidões negativas de débitos do INSS e da Receita Federal – Providência inócua dada a instalação do procedimento concursal com a liquidação extrajudicial da ré alienante – Manutenção, porém, da recusa por ausência de autorização do Banco Central na liquidação, não suprida pelo pedido, na ação de adjudicação, de citação inicial na pessoa do liquidante – Inteligência dos artigos 16, § 1º, e 18, “a”, da Lei nº 6.024/74 – Dúvida procedente – Recurso não provido.
 
    1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Vítor José Domingues contra sentença do Juízo da Corregedoria Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, pela qual foi mantida a recusa ao registro de carta de sentença oriunda de ação de adjudicação compulsória movida pelo ora apelante contra SOFINAL Sociedade Financeira Nacional S/A. – Crédito, Financiamento e Investimento, referente ao lote nº 12 da quadra nº 35 e ao lote nº 04 da quadra nº 88, “ambos situados no loteamento Condomínio Estância Marambaia” (fls. 07), uma vez que não apresentadas certidões negativas de débitos do Instituto Nacional do Seguro Social e da Receita Federal em nome da ré alienante, bem como pelo fato de se achar esta em liquidação extrajudicial e não haver autorização do Banco Central do Brasil.
 
    Alega o apelante que a exigência de certidões negativas, no caso, é indevida e que a autorização do Banco Central é desnecessária, pois o negócio jurídico foi anterior à liquidação extrajudicial das empresas CREDIVAN e SOFINAL (que incorporou a primeira), de modo que os imóveis em tela, quando do início da liquidação, já não pertenciam à esfera patrimonial destas. Além disso, a sentença judicial transitada em julgado determinando a adjudicação torna dispensável dita autorização. Requer provimento, para obtenção do registro (fls. 148/163).
 
    Opina o Ministério Público pela manutenção da sentença (fls. 176/179).   
 
    É o relatório.
 
    2. Caso similar ao presente já foi apreciado por este Conselho Superior na Apelação Cível nº 81.410-0/4, da Comarca de Mauá, relatada pelo Des. Luís de Macedo, cuja ementa sintetiza o entendimento consagrado:
 
    “REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Instrumento particular de compromisso de compra e venda e respectivo aditivo. Manutenção dos óbices: a) havendo a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira alienante, exige-se autorização prévia e expressa do Banco Central para o registro do título, não servindo para tal fim a concordância apenas do liquidante (arts. 16, § 1º, e 34, da lei nº 6.024/74); e b) necessidade de averbação prévia da alteração na denominação social da vendedora em atenção aos princípios da continuidade e especialidade. A exigência de apresentação da certidão negativa de débito da Receita Federal é providência inócua, considerando-se a instalação do procedimento concursal com a liquidação extrajudicial. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento”.
 
    Deveras, a exigência de CNDs se mostra despicienda em hipóteses semelhantes e não será este o supedâneo para se manter a recusa ao registro ora pretendido.
 
    Observe-se, a respeito, o decidido no V. Acórdão já invocado:
 
    “Com a instauração do procedimento concursal decorrente da liquidação extrajudicial, cada credor concorrerá com seu crédito e na medida da natureza de cada qual, inclusive a União Federal, não havendo motivo para a exigência de certidões negativas de débito. É, pois, nas circunstâncias atuais, providência inócua”.
 
    Todavia, a falta de autorização do Banco Central do Brasil, aventada na r. decisão recorrida, efetivamente configura óbice impeditivo, sabendo-se que, na ação de adjudicação compulsória, figurou como ré alienante empresa em liquidação extrajudicial.
 
    Não socorre o apelante o argumento de que o compromisso de venda e compra foi celebrado antes da liquidação. Confira-se o teor do precedente jurisprudencial trazido à colação:
 
    “A administração da liquidação compete ao liquidante que exerce as funções que teria se fosse o síndico de uma falência (art. 34 da lei), e o Banco Central se equipara ao juiz do processo falimentar, guardadas as peculiaridades de cada qual. Se para o prosseguimento ou o cumprimento do que fôra contratado antes da quebra, assim como antes da liquidação, se faz mister alvará judicial, pela mesma razão necessária a autorização da referida autoridade monetária.
 
    “Não tendo havido o registro do instrumento contratual em tela antes da decretação da liquidação, não tem, por isso, a compromissária compradora direito real de aquisição, e o cumprimento do contrato reclama autorização prévia e expressa do Banco Central do Brasil”.
 
    No caso concreto aqui enfocado, o fato de o título apresentado para registro ostentar origem judicial não altera a situação. Em que pese se tratar de carta de sentença decorrente de ação de adjudicação compulsória, não se prescinde da obrigatória qualificação destinada a aquilatar se estão presentes os requisitos necessários para o ingresso no fólio real.
 
    Não é por consistir a carta de sentença em título judicial, portanto, que está o Oficial obrigado a registrá-la sem qualquer análise. Pacífico o posicionamento deste Conselho a respeito do tema.
 
    Bem o exemplifica o decidido no V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 76.742-0/7, da Comarca da Capital, também relatado pelo eminente Des. Luís de Macedo, que traz sobre o tema as seguintes considerações:
 
    “É atribuição e dever do Oficial Registrador proceder à qualificação registrária da carta de adjudicação expedida na execução de obrigação de fazer (f. 20) no momento de sua apresentação, independente da época de sua emissão. Os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária, com fulcro na aplicação dos princípios e normas formais da legislação específica, vigentes à época do momento do respectivo ingresso, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários (Ap. Cív. nºs. 22.417-0/4, Piracaia, e 44.307-0/3, Campinas)”.
 
    Tal orientação se coaduna com o teor do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, segundo o qual “incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
 
    Na hipótese versada nos presentes autos, verifica-se a partir da cópia da petição inicial da ação de adjudicação compulsória que foi, desde logo, pleiteada “a citação da empresa/ré, SOFINAL SOCIEDADE FINANCEIRA NACIONAL S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na pessoa de seu liquidante” (fls. 14).
 
    Destarte, dessume-se que a liquidação extrajudicial, ao tempo do ajuizamento, já estava em curso.
 
    Há que se atentar, pois, para a regra expressa insculpida na parte final da alínea “a” da Lei nº 6.024/74:
 
    “Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
 
    “a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação”.
 
    Ajuizada, malgrado isso, a ação referida, com prolação de decisão que não contém menção alguma a respeito da norma “supra” transcrita (fls. 22/22vº) e não afasta expressa e fundamentadamente sua incidência, cumpre, para admissão do registro da carta de sentença em foco, sob pena de se frustrarem as disposições da aludida Lei nº 6.024/74, exigir a observância do requisito dela constante, como regra geral, para finalização de negócios pendentes e alienação de bens da empresa em liquidação.
 
    Assim, segundo o parágrafo 1º de seu artigo 16, o liquidante poderá fazê-lo, desde que “com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil”. Logo, não se pode prescindir dessa anuência, não suprida, pois, pelo pedido, na ação de adjudicação, de citação inicial na pessoa dele, liquidante.
 
    “In casu”, porém, falta a mencionada autorização, como observado na r. sentença apelada.
 
    Diante disso, nego provimento ao recurso.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça
 


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