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Despachos/Pareceres/Decisões 47464/2006


Acórdão _ DJ 474-6/4
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 474-6/4, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 16 de fevereiro de 2006.
 
    (a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de partilha referente à parte ideal de 25% do imóvel matriculado, atribuindo 12,5% à viúva e 12,5% aos dois herdeiros filhos – Recusa do Oficial – Entendimento de que, havendo uma condômina (filha do casal), na ausência de menção na matrícula aos respectivos percentuais de domínio, cabiam 50% a esta e os outros 50% ao falecido e sua mulher – Posicionamento no sentido de que deveria ter sido partilhada a metade ideal – Título aquisitivo consistente em instrumento particular de venda e compra com força de escritura pública – Sistema Financeiro da Habitação – Composição da renda constante do contrato, para fim de financiamento, indicando o percentual de 75% para a filha e 25% para o casal – Elemento do título ratificado na partilha amigável homologada com correspondência nas respectivas participações dominiais – Prévia averbação determinada a fim de suprir o silêncio da matrícula a respeito – Recurso parcialmente provido, para tanto, mantida a improcedência da dúvida.
 
    Adotado o relatório de fls. 83/84:
 
    “1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que recusou o registro de formal de partilha extraído do arrolamento dos bens deixados por Mário Rodrigues, referente à parte ideal de 25% do imóvel matriculado sob nº 53.907, no qual atribuídos 12,5% à viúva Ottimea Quinteiro Rodrigues (ora apresentante do título) e 12,5% aos dois herdeiros filhos. A recusa fundou-se no entendimento de que, havendo uma condômina (a filha do casal Maria Aparecida Rodrigues), na ausência de menção na matrícula aos respectivos percentuais de domínio, cabiam 50% a esta e os outros 50% ao falecido e sua mulher. Para o registrador, deveria ter sido partilhada esta metade ideal, por ser ela que tem realidade tabular, apesar de constar do título aquisitivo originário, instrumento particular de venda e compra com força de escritura pública, composição da renda para fim de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação indicando o percentual de 75% para a filha e 25% para o “de cujus” e sua esposa.
 
    Na r. decisão recorrida, reputada improcedente a dúvida, assevera-se que, “no caso em tela, o inventário foi feito diretamente pelo quinhão do finado”, não se considerando para partilha a meação da viúva (fls. 61/65).
 
    Insurge-se o órgão de primeiro grau do Ministério Público, salientando que, ante o silêncio do registro quanto a percentuais, “o arrolamento equivocadamente considerou apenas 25% do imóvel, quando o correto seria 50%, fração ideal pertencente ao casal”. Assim, há “flagrante dissonância entre o conteúdo do título submetido à apreciação e as informações constantes do registro predial”. Requer provimento, para que seja obstado o registro (fls. 72).
 
    Em segundo grau, o “Parquet” postula o provimento do recurso (fls. 81).”
 
    É o relatório.
 
    2. O registro nº R.1 da matrícula em tela dá conta de que, “por instrumento particular de 09 de novembro de 1981”, o imóvel foi vendido a Maria Aparecida Rodrigues e a Ottimea Quinteiro Rodrigues, casada em comunhão de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Mário Rodrigues.
 
    No entender do apelante, que endossa a recusa do Oficial, a ausência de menção aos respectivos percentuais de domínio significa que Maria Aparecida é titular de 50%, cabendo ao casal a outra metade ideal.
 
    No arrolamento, ante a morte do varão, prevaleceu solução diferente, pois foi juntado o aludido instrumento particular, com força de escritura pública por se tratar de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, dele constando expressamente, para efeito de composição da renda levada em conta, que Maria Aparecida contribuía com 75%, enquanto sua mãe Ottimea (casada em comunhão de bens com o ora falecido) participava com 25% (fls. 17vº).
 
    Esse elemento informativo consignado no título veio a ser ratificado no arrolamento pelos interessados (a viúva Ottimea, a filha Maria Aparecida e o outro filho, Jaime Rodrigues), em partilha amigável (fls. 10), devidamente homologada pelo Juízo da sucessão (fls. 33).
 
    Com efeito, do “esboço de partilha amigável” constou expressamente, quanto ao imóvel, a “aquisição da porcentagem de 25% em nome do ‘de cujus’ e sua mulher Sra. Ottimea Quinteiro Rodrigues, casados pelo regime da comunhão de bens anteriormente à Lei 6.515/77, em condomínio com sua filha Maria Aparecida Rodrigues de Lima, que detém a porcentagem de 75% do imóvel, conforme contrato particular de compra e venda e confissão de dívida” (fls. 10).
 
    Na seqüência, houve expressa reiteração: “esclarece-se conforme às fls. 20 verso, do Instrumento particular de compra e venda, que o imóvel pertence 75% a Maria Aparecida Rodrigues e 25% à Sra. Ottimea Quinteiro Rodrigues, pela composição da renda no financiamento do imóvel, assumindo assim esta proporcionalidade na aquisição. Assim, com o falecimento do Sr. Mário Rodrigues, pela meação, seus herdeiros recebem 12,5%” (fls. 32).
 
    Com tais contornos foi a partilha homologada (fls. 33).
 
    E, posteriormente, depois de já expedido o formal, noticiada ao Juízo da sucessão a recusa do registrador, adveio categórica decisão, “mantendo em todos os seus termos, a partilha de fls. 05/07, homologada por sentença de fls. 49, tendo em vista que a participação financeira do ‘de cujus’, juntamente com sua esposa, na aquisição do imóvel, foi de 25%” (fls. 53).
 
    Verifica-se que na r. sentença ora recorrida, ao revés, está implícita a posição de que o percentual de domínio cabente ao casal é de 50%, mas se sustentou que não havia óbice ao acesso do formal de partilha, pois os aludidos 25%, partilhados, correspondem apenas ao “percentual que o finado ostentava sobre o imóvel”. Ou seja, somente à sua meação, excluída a da mulher.
 
    Todavia, semelhante postura não se coaduna, como visto, com o afirmado pelos próprios interessados ao proporem a partilha amigável, nem com o decidido pelo Juízo da sucessão ao homologá-la e, depois, em expressa reiteração, na qual frisado que os 25% equivalem, repita-se, à “participação financeira do ‘de cujus’, juntamente com sua esposa, na aquisição do imóvel” (grifei).
 
    Isso está em conformidade com a boa técnica, consagrada pela orientação deste Conselho Superior trazida à baila pelo Ministério Público: “Será na partilha que a meação será separada e entregue ao sobrevivente, partilhando-se a outra metade entre os herdeiros. O espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal, em comum até a data do óbito de um dos cônjuges. Com a morte esse patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo para resolver a situação” (Apelação Cível nº 62.986.0/2, cf. fls. 80).
 
    Não existe outra interpretação possível, mesmo porque, a prevalecer o entendimento perfilhado na r. decisão apelada, a viúva estaria a receber a meação em duplicidade. Confira-se: na origem, o casal teria (segundo se dessume haver concluído o douto Juízo ‘a quo’) 50% do bem, só se partilhando os 25% correspondentes à meação do falecido (já destacada a meação da mulher), dos quais, conforme partilha homologada, 12,5% foram atribuídos aos herdeiros (filhos) e 12,5% à esposa (novamente). Ou seja, a meeira estaria sendo duplamente aquinhoada (25% + 12,5% = 37,5%).
 
    Outro pressuposto adotado na sentença que não pode prevalecer é o de se partir da idéia de que, tão-só em função do silêncio da matrícula quanto a percentuais, o casal, havendo uma condômina, detinha, necessariamente, a metade ideal do bem. Embora pudesse ser solução plausível em hipóteses ordinárias, o caso concreto apresenta peculiaridades que indicam ser forçoso trilhar caminho diferente.
 
    Insta ponderar que, no título aquisitivo primígeno (instrumento particular de venda e compra), já se achava estampada a proporção de 25% para o casal e 75% para a filha, concernente à composição da renda, guardando-se, conforme ratificado e esclarecido em partilha amigável pelos interessados, bem como decidido pelo Juízo sucessório, simétrica correspondência em relação à parcela ideal de domínio de cada qual.
 
    Enfim, na falta dessa especificação na matrícula, cumpre determinar, de plano, a prévia averbação de tal distribuição percentual, por se cuidar de elemento prenunciado no título insculpido na tábua como origem do registro R.1 (fls. 36), configurando dado explicitado e ratificado por todos os detentores de legítimo interesse, com homologação judicial.
 
    Tudo de modo a que se proceda, na seqüência, ao registro do formal de partilha, em seus exatos termos.
 
    Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para, apesar de reconhecer a improcedência da dúvida, fazê-lo por fundamentos diferentes dos adotados na r. sentença recorrida, determinando a averbação “supra” citada e o imediatamente subseqüente registro do título em testilha.
 
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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