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Despachos/Pareceres/Decisões 39469/2005


ACÓRDÃO _ DJ 394-6/9
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 394-6/9, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante a COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA e apelado o 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 06 de outubro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Instrumento particular de cessão de direitos a compra de imóvel - Certidões negativas do INSS e da receita federal - Necessidade - Lei n. 8.212, art. 47, I, alínea "b" - Alegação de inconstitucionalidade - Via administrativa inadequada - Recurso não provido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA contra a r. sentença do Juiz Corregedor Permanente do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, que manteve a recusa do oficial ao ingresso no fólio real de instrumento particular de cessão de direitos a compra de imóvel, retificado e ratificado por instrumento também particular, sem que fosse exibida pela ora recorrente a certidão negativa de débito - CND do INSS e de tributos federais da Receita Federal.
 
   Sustenta, em síntese, a apelante que a exigência contida na Lei n. 8.212/91 é inconstitucional, por conceder privilégios aos órgãos públicos em detrimento do particular, por restringir a utilização do direito de propriedade garantido constitucionalmente e por ofender o princípio da publicidade dos atos realizados, além do que a dispensa não trará prejuízos para as entidades públicas. Requer, com tais argumentos, a reforma da r. sentença atacada.
 
   O representante do Ministério Público proferiu parecer, pronunciando-se pelo improvimento do recurso.
 
   É o relatório.
 
   2. Não procede a irresignação recursal.
 
   Almeja a recorrente a reforma de r. sentença que, julgando procedente dúvida suscitada, manteve a recusa ao registro de instrumento particular de cessão de direitos a compra de imóvel, sem que o apresentante do título exibisse certidões negativa de débito (CND) do INSS e de tributos federais da Receita Federal, exigidas pela lei.
 
   O registro era mesmo de ser recusado.
 
   Imprescindível a apresentação das certidões negativas solicitadas pelo registrador, por força do que determina o disposto no artigo 47, inciso I, letra "b", da Lei n. 8.212/91.
 
   Com efeito, trata-se de instrumento particular de cessão de direitos outorgada por pessoa jurídica, de modo a incidir a regra contida no artigo antes referido, a qual se restringe o registrador, sob as responsabilidades da lei (Lei n. 8.212/91, art. 48).
 
   A alegação de inconstitucionalidade do dispositivo da lei que exige a exibição das certidões negativas na hipótese em exame e ora reclamadas refoge do âmbito estreito desta via administrativa, devendo ser argüida na esfera jurisdicional competente.
 
   Como bem salientado no parecer de fl. 89, resta a conclusão que o óbice registrário decorre de comando normativo proveniente de lei federal, não cabendo qualificação diversa na esfera correcional, sob o prisma de eventual inconstitucionalidade da norma legal.
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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