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Despachos/Pareceres/Decisões 47360/2005


Acórdão _ DJ 473-6/0
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 473-6/0, da Comarca de MAIRIPORÃ, em que é apelante CIRLEIDE GOMES DE JESUS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 06 de dezembro de 2005.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de contrato particular de promessa de compra e venda. Incorreção que não obsta o registro. Desnecessidade de apresentação dos documentos do vendedor, posto que já constam na matrícula, além de haver firmas reconhecidas no instrumento. Pretensão registral acolhida. Recurso provido.
 
    1. Trata-se de apelação interposta por Cirleide Gomes de Jesus (fls.78/82) contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Corregedora Permanente do Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Mairiporã (fls. 73/75), que julgou procedente a dúvida suscitada, recusando o registro do contrato de promessa de compra e venda do lote nº 01 da quadra 07 do loteamento Vila Renascença, uma vez que a descrição constante no instrumento não condiz com a matrícula, devendo ser apresentado termo de re-ratificação, além de não terem sido apresentados os documentos pessoais do vendedor.
 
    Sustenta, em síntese, a recorrente, que razão não assiste ao Oficial, uma vez que foi apresentado termo de aditamento, além de ser desnecessária a apresentação dos documentos do vendedor, tendo em vista que o contrato teve firmas reconhecidas.
 
    A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 88/90).
 
    É o relatório.
 
    2. O recurso comporta provimento.
 
    Os apelantes pretendem o registro de um contrato particular de compra e venda de imóvel, o qual foi recusado pelo Oficial por não estar em consonância com o que consta na matrícula, além de não terem sido apresentados os documentos do vendedor. 
 
    A divergência apontada pelo Oficial refere-se à forma pela qual o vendedor adquiriu o lote, e não guarda relação com a descrição do imóvel.
 
    Não se constitui elemento essencial do registro e, portanto, não fere o princípio da especialidade ou continuidade.
 
    Não fere também o princípio da legalidade, uma vez que não há insegurança quanto à titularidade do bem, nem vício ostensivo no que toca sua disposição, havendo correspondência entre a situação jurídica e a situação registral.
 
    Por outro lado, a apresentação dos documentos do vendedor é dispensável no caso.
 
    Com efeito, a assinatura do vendedor aposta no instrumento foi devidamente reconhecida em cartório, não tendo o Oficial apresentado suspeita quanto a sua autenticidade.
 
    Além disso, os números do RG e do CPF do vendedor constam da matrícula, não havendo, por conseguinte, ofensa ao artigo 176, § 1º, II, 4, letra “a” da Lei de Registros Públicos.
 
    Por fim, a escritura de pacto antenupcial é também inexigível. De fato, o vendedor adquiriu o bem quando ainda era solteiro, tendo posteriormente se casado pelo regime de separação de bens, nos termos de escritura de pacto antenupcial noticiada na certidão de casamento, tendo alienado o imóvel a ora recorrente quando já era divorciado.
 
    Ademais, a cópia do pacto antenupcial acostada aos autos a fls. 38, em que pese simples, confere com os dados constantes da referida certidão de casamento, e noticia que não houve comunicação de bens entre o casal.
 
    Deverá, assim, apenas ser providenciada a averbação do estado civil do alienante na matrícula do bem.
 
    Saliente-se, por fim, que há notícia de alienação do imóvel depois de já ter sido prenotado o título em questão, o que afeta o ingresso do instrumento em questão no fólio real.
 
    Entretanto, tal óbice deverá ser resolvido em via adequada, posto que esse procedimento de dúvida não se presta a tal finalidade.
 
    Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar os óbices apresentados pelo Oficial.
                   
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça
 


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