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Despachos/Pareceres/Decisões 39260/2005


ACÓRDÃO _ DJ 392-6/0
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 392-6/0, da Comarca de GUARULHOS, em que é apelante ARMANDO DA MOTA FERREIRA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 13 de outubro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de imóveis – Escritura pública de compra e venda de lote outorgada em cumprimento de anterior contrato de compromisso de compra e venda, celebrado em 1974 – Parcelamento do solo mediante averbação da abertura de vias públicas que, apesar de efetuado em sua vigência, não se sujeita ao Dec.-lei nº 58/37 – Lote perfeitamente identificado dentro da área parcelada, com pretérita exibição de planta ao registrador originalmente competente e oficialização municipal – Registro viável - Recurso provido para julgar a dúvida improcedente.
 
   1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada e manteve a recusa ao registro de escritura de compra e venda do imóvel consistente no Lote 09 da Quadra “B” do loteamento do imóvel objeto da transcrição 3.143 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos, denominado “Jardim Tamassia”, porque tal loteamento não está inscrito, não teve a planta aprovada pela Prefeitura Municipal e não existem elementos que permitam situar o lote, com segurança, dentro do remanescente do imóvel parcelado.
 
   Sustenta o apelante, em suma, que a irregularidade do parcelamento do solo pode ser sanada pela via administrativa uma vez que já ocorreu a averbação da abertura da via pública quando do desmembramento da área maior em que situado o lote. Aduz que o Dec.-Lei nº 58/37, vigente na época da aprovação da planta, não incide no presente caso porque somente cuidava de loteamento que pressupõe a abertura de ruas e o simultâneo parcelamento do solo. Além disso, a Lei nº 6.766/79 também não se aplica porque a hipótese é de parcelamento não regulado pelo Dec.-lei nº 58/37. Diz que a descrição contida na escritura permite obter a perfeita identificação e localização do lote que, ademais, está cadastrado na Prefeitura Municipal e consta de planta por aquela aprovada.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 50/52).
 
   É o relatório.
 
   2. O apelante pretende o registro de escritura pública de compra e venda que celebrou em 20 de agosto de 2002 com o Espólio de Felismina Maria da Conceição, relativa ao lote 09 da quadra “B” do loteamento “Jardim Tamassia”, com área de 257 m², situado na Rua Maria Elisa, distante 25,50 metros do cruzamento das ruas Maria Elisa e Ana Cecília, que foi demarcado no imóvel objeto da transcrição nº 3.143 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos (fls. 13/14).
 
 
   Para esta finalidade instruiu a escritura de compra e venda com certidão da transcrição nº 3.143 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos, relativa a imóvel com aproximadamente dois hectares, em que foi averbada, em 24 de outubro de 1974, a abertura das ruas Ana Cecília, Fernando Antônio e Maria Elisa (fls. 21/23).
 
   Apresentou, ainda, certidão da Prefeitura Municipal de Guarulhos de que o lote 10 da quadra “B” do loteamento “Jardim Tamassia” está inscrito no cadastro fiscal, para efeito de lançamento do IPTU, desde 1966 (fls. 18).
 
   Estavam sujeitas ao registro previsto no Dec.-lei nº 58/37, vigente na época em que implantado o parcelamento aqui tratado, os loteamentos propriamente ditos, diferentes de meros desmembramentos e caracterizados pelas divisões de terrenos em lotes para venda, em oferta pública, com pagamento do preço em prestações sucessivas e periódicas, o que fez este E. Conselho Superior da Magistratura decidir que:
 
   “Nada impedia, portanto, que em casos de desmembramentos, ou quando os proprietários não pretendessem a venda de lotes por oferta pública e mediante pagamento do preço pago em prestações, o parcelamento do solo urbano se realizasse sem obediência às regras do Dec.-lei 58/37” (Apelação Cível nº 30.933-0/2, da Comarca de Guarulhos, rel. Desembargador Márcio Martins Bonilha, in Revista de Direito Imobiliário nº 38, pág. 227).
 
   Ausentes as hipóteses previstas no Dec.-lei nº 58/37 não há como cogitar de irregularidade de loteamento que, somente se configurada, teria como conseqüência o ter-se por juridicamente inexistente o lote (Apelação Cível nº 28.849-0/9, da Comarca da Capital, rel. Desembargador Márcio Martins Bonilha, obra citada, pág. 234).
 
   No presente caso, ainda que inicialmente não observados os requisitos do Dec.-lei nº 58/37 para o parcelamento da área maior, com a averbação da abertura das ruas Maria Elisa e Ana Cecília, somada aos elementos adiante analisados, ficou superada a questão relativa à necessidade da regularização de loteamento na forma aventada na suscitação da dúvida.
 
   Embora a planta apresentada (fls. 24) não contenha a aprovação municipal e não esteja arquivada no 2º Registro de Imóveis, foi exibida ao 1º Oficial de Registro de Imóveis, originalmente competente para o parcelamento, o qual a analisou e utilizou para o registro das vendas dos lotes 11 e 6 da quadra “B” do “Jardim Tamassia”, mencionando-a nas transcrições nº 45.285 e na matrícula nº 3.143, ambas anteriores à Lei nº 6.766/79 (fls. 22).
 
   Na descrição do lote 11 da quadra “B” consta que confina, à sua esquerda, com o lote 10, o qual aparece na mesma planta e confina com o lote 09, objeto da escritura de compra e venda ora em tela, fato que, aliado à amarração deste último lote com a esquina das ruas Maria Elisa e Ana Cecília, permite identificar a sua localização no solo e, em conseqüência, manter o controle da especialidade qualitativa e quantitativa.
 
   Além disso, a outra planta apresentada, juntada a fls. 20, também identifica a quadra “B” do “Jardim Tamassia” e revela que está delimitada por ruas oficiais, catalogadas pela Prefeitura Municipal, que são as mesmas mostradas na planta de fls. 24, ao passo que os documentos de fls. 17/19 comprovam que o lote 09 da quadra “B” foi incluído no cadastro fiscal do Município em 1966, com medidas perimetrais e localização iguais às indicadas na escritura de compra e venda e na referida planta de fls. 24.
 
   Em razão disso, e não contendo a certidão do registro anterior notícia de desfalque da área parcelada que atinja o lote 09 da quadra “B”, não é necessário, neste caso concreto, regularizar loteamento ou apurar remanescente em procedimento autônomo, mesmo porque a situação está consolidada e plenamente reconhecida pela Municipalidade.
 
   Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo a dúvida improcedente.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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