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Despachos/Pareceres/Decisões 47160/2005


Acórdão _ DJ 471-6/0
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 471-6/0, da Comarca de CAÇAPAVA, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado ANTONIO MARIANO.
                    
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 06 de dezembro de 2005.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada improcedente por sentença – Escritura pública de venda e compra – Parcelamento irregular do solo – Fração ideal – Orientação administrativa emanada do Acórdão proferido na Apelação Cível nº 72.365-0/7 e enunciada pela E. Corregedoria Geral da Justiça no Proc. CG nº 2.588/00 – Inteligência do item 151 das Normas de Serviço da CGJ – Recurso provido, para reconhecer a procedência da dúvida, com observação.
 
    1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Caçapava, o qual recusara, com base na configuração de parcelamento irregular do solo, o registro, requerido por Antonio Mariano, de escritura pública de venda e compra relativa à parte ideal de 8,47% do imóvel matriculado sob nº 11.807. Segundo a r. decisão, cabe o ingresso, pois “não se pode fechar os olhos para a realidade da existência de registro anteriormente feito”, sendo que a mesma fração já registrada foi, em sua totalidade, agora alienada.
 
    Sustenta o apelante que o registro do título aquisitivo não deve ser admitido, pois contrário ao teor do decidido pela E. Corregedoria Geral da Justiça no proc. CG nº 2.588/2000, uma vez que claramente caracterizado o parcelamento ilegal, havendo diversos inquéritos instaurados a respeito. Requer provimento, para que se considere procedente a dúvida (fls. 35/48).
 
    O apelado, por seu turno, pleiteia a manutenção da sentença (fls. 55/57), no que é acompanhado pelo órgão de segundo grau do “Parquet” (fls. 62/64).
 
    É o relatório.
 
    2. Correto o posicionamento da Dra. Promotora de Justiça que subscreve as razões recursais, no sentido de que prevaleça a recusa do registrador.
 
    O próprio apelado admite, implicitamente, que se estabeleceu irregularmente, na gleba em tela, situação não contemplada pela legislação específica: “Aqui o que se vê é um fato já existente há mais de dez (10) anos. Nunca é por demais deixar assente que o que visa hoje a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça é impedir, com justeza, o surgimento de novos loteamentos clandestinos respeitando, é óbvio ululante, os já existentes e escondidos sob o manto da venda de ‘parte ideal’ ” (sic – fls. 56).
 
    Tal assertiva é completamente equivocada e nela nada há de óbvio, como dimana nitidamente do decidido, pelo órgão correcional mencionado, no proc. CG nº 2.588/2000, citado no arrazoado de apelo. É patente que a Corregedoria Geral jamais favoreceria loteamentos clandestinos pelo simples fato de já existirem há algum tempo, ao contrário de outros igualmente irregulares, mas “novos”. O que se combate, deveras, é a irregularidade em si, antiga ou recente. Tanto assim que, do parecer que fundamentou a decisão prolatada no processo por último referido, consta claramente que erros registrários pretéritos não justificam a prática de novos atos equivocados, sob pena de se eternizar a erronia.
 
    Na hipótese concreta em exame, além de, como visto, haver o próprio apelado admitido a situação, há notícia jamais refutada e, portanto, incontroversa, de que a “área em tela está inserida no loteamento conhecido como ‘Vila Velha’, o qual é objeto de diversos inquéritos policiais e de inquérito civil em trâmite perante a 2ª Promotoria de Justiça local” (fls. 26 e 37). 
 
 
    Infere-se que, apesar da divisão do imóvel ora enfocado em meras frações ideais, se buscou, na prática, “demarcá-las”, vendidas que foram a pessoas sem vinculação entre si. É o que se dessume do exame da matrícula (fls. 15/18).
 
    Daí o vislumbre, pelo Oficial, de parcelamento irregular.
 
    Portanto, para viabilizar o registro da venda de partes da área matriculada, é de rigor que, em primeiro lugar, se regularize o estado de coisas ali existente, inserindo-o no molde legal. Isto sob pena de se perpetuar a irregularidade instalada.
 
    Eis o já decidido nos autos da Apelação Cível nº 41.855-0/1, da Comarca de Jaú, em que figurou como relator o ínclito Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, conforme publicado no D.O.E.-P. J. de 27 de março de 1998:
 
    “Não socorre o recorrente o fato de ter obtido anteriormente o registro de outras partes ideais relativas à mesma matrícula, sendo pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura ... no sentido de que erros pretéritos do registro não autorizam novos e reiterados erros, dada a inexistência de direito adquirido ao engano, como expresso no v. acórdão que decidiu a apelação cível n.º 28.280-0/1, da Comarca de São Carlos, Relator o Desembargador Antônio Carlos Alves Braga: ‘Tranqüila a orientação do Conselho Superior da Magistratura no sentido de que erros pretéritos do registro não autorizam nova e repetida prática do ato registrário irregular, inexistindo direito adquirido ao engano (apelações n.ºs 14.094-0/5, 15.372-0/1, 13.616-0/1, 3.201-0, 5.146-0 e 6.838-0, entre outras)’”.
 
    O trecho acima foi transcrito, também, no V. Acórdão prolatado na Apelação Cível nº 72.365-0/7, da Comarca de Atibaia, precisamente acerca de parcelamento irregular camuflado sob a venda de frações ideais, sendo que o parecer aprovado no processo CG nº 2.588/2000, sobre o mesmo assunto, reporta-se, expressamente, a esta última decisão, enunciando a orientação administrativa dela emanada:
 
    “Verifica-se, portanto, que após a publicação do aresto acima mencionado já não se pode aceitar como regular a efetivação, por registrador de imóveis do Estado de São Paulo, de registros referentes a imóveis que se encontrem em situação similar, o que se mostra suficiente para estancar, de pronto, ao menos junto ao registro imobiliário, a continuidade de prática deletéria e que já contaminou um significativo número de matrículas, dispersas por todo o nosso Estado”.
 
    Na seqüência, em relação aos “imóveis já irregularmente parcelados”, sublinha-se a “clareza com que a orientação administrativa atual impede o registro de novos títulos”.
 
    Em tais condições, enfim, percebe-se que, ao se recusar o registro, se está a zelar para que o direito de propriedade, como é de rigor, seja exercido nos termos e nos limites da lei. No caso, a legislação referente aos Registros Públicos e ao parcelamento de solo.
 
    Nesse sentido deve ser entendido o item 151 do capítulo XX das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, segundo o qual “é vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos”.
 
    Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para julgar procedente a dúvida.
 
    Observo, outrossim, que o Tabelião de Notas que lavrou a escritura de venda e compra de parte ideal (fls. 12/13) não se ateve ao determinado no aludido proc. CG nº 2.588/00. Encaminhem-se, pois, cópias deste Acórdão, da citada escritura e da matrícula em foco à E. Corregedoria Geral da Justiça.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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