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Despachos/Pareceres/Decisões 47066/2005


Acórdão _ DJ 470-6/6
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 470-6/6, da Comarca de CAPÃO BONITO, em que é apelante JOSÉ PAULINO COSTA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 15 de dezembro de 2005.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    REGISTRO DE IMÓVEIS – Formal de partilha – Recusa do registro – Dúvida inversa – Falta de título original – Matéria prejudicial – Recurso não provido.
 
    1. Cuida-se de apelação interposta por José Paulino Costa contra a r. sentença que, proferida em dúvida inversa, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Capão Bonito e impediu o registro de formal de partilha expedido nos autos de ação de inventário dos bens deixados por Bento Manoel Custódio, em razão das transcrições dos imóveis transmitidos não permitem apurar, com a rigidez exigida pelo princípio da especialidade, a área restante da transcrição n. 3165.
 
    Sustenta, em síntese, o apelante que procedeu ao aditamento do formal de partilha para o fim de atender a exigência do registrador, transcrevendo a área remanescente do quinhão um, bem como a transcrição integral do quinhão dois, de modo a permitir a abertura de nova matrícula. Requer, com tal argumento, a reforma da r. sentença atacada.
 
    O representante do Ministério Público proferiu parecer, pronunciando-se pelo não conhecimento do apelo, mantendo-se, quanto ao mérito, a r. sentença em seus termos.
 
    É o relatório.
 
    2. Embora venha sendo admitido o processamento da chamada dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, no presente caso concreto não se achava – como não se acha – preenchido requisito essencial e indispensável para que a pretensão pudesse ser conhecida como tal.
 
    Verifica-se, com efeito, que a estes autos não foi trazido o título original, como seria de rigor.
 
    Contrariada, pois, a norma do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, no qual se exige que, na hipótese de dúvida, “o título” seja “remetido ao juízo competente para dirimi-la”.
 
    Inarredável essa premissa, pois da análise direta do próprio título, inclusive no tocante a sua autenticidade, regularidade formal e conteúdo, análise essa logicamente precedente ao próprio exame das questões de direito debatidas, depende a aferição de sua admissibilidade, ou não, no âmbito do fólio real.
 
    Esta a posição firmada por este Conselho, externada nos autos da Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
                   
    “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversamente suscitada – Falta de título original e de prenotação – Inadmissibilidade – Prejudicialidade – recurso não conhecido”.
 
    O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é categórico:   
 
    “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: ‘Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73”.
                     
    No mesmo sentido: CSM - Apelações Cíveis números 318-6/3, Comarca de São Carlos, j. 14.4.2005, e 331-6/2, Comarca de Novo Horizonte, j. 5.5.2005, ambas relatadas por este Desembargador.
 
    Destarte, ante a ausência do requisito “supra” mencionado, a dúvida restou prejudicada.
 
    Diante do exposto, prejudicada a dúvida, nego provimento ao recurso.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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