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Despachos/Pareceres/Decisões 38463/2005


ACÓRDÃO _ DJ 384-6/3
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 384-6/3, da Comarca de BROTAS, em que são apelantes JOSÉ ANGELELI e OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 08 de setembro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS. Fracionamento do solo urbano. Desdobros anteriores. Caracterização de desmembramento sucessivo. Necessidade de cumprimento das exigências previstas no art. 18 da Lei n. 6.766/79. Recurso não provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta por José Angeleli e outros contra a r. decisão de primeiro grau (fls. 99 a 105), que indeferiu o pedido de registro de escritura de divisão amigável do imóvel matriculado sob o nº 7.208 do Registro de Imóveis de Brotas.
 
   Foi exigido para o registro o atendimento aos requisitos da Lei 6766/79.
 
   Sustentam os apelantes ser desnecessário o registro especial, uma vez que não há intenção dos autores de burlar a lei, nem de se eximir das obrigações impostas pelo Poder Público, tendo havido aprovação da Prefeitura Municipal.
 
   A digna Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls.122/126).
 
   É o relatório.
 
   2. Pretendem os recorrentes a averbação de desmembramento de imóvel, com dispensa dos requisitos do artigo 18 da lei 6766/79, o que foi obstado acertadamente pelo registrador.
 
   Com efeito, conforme informado pelo Oficial, o imóvel em questão se originou da matrícula de nº 5.423, com área de 41,114814 hectares. Dessa gleba foi destacada uma área, cuja dimensão não foi informada pelo Registrador, que resultou na abertura da matrícula 6.661, a qual sofreu fracionamento em seis porções, objetos das matrículas de nº 6.676, 6.677, 6.678, 6.679, 6.680 e 6.681. A área objeto da matrícula de nº 6.677 foi divido em oito lotes, sendo um deles o que se pretende novamente parcelar, sem o registro especial exigido ao desmembramento (art. 18 da Lei nº 6.766/79), como se tal parcelamento se tratasse de simples desdobro, simplesmente averbável nas matrículas imobiliárias, porque reduzido o número de lotes oriundos das pretendidas subdivisões e localizados eles em zona já urbanizada.
 
   Em que pesem os argumentos expendidos pelos recorrentes, a hipótese ora discutida se qualifica como parcelamento do solo urbano por desmembramento, não simples desdobro, indispensável, assim, o registro especial exigido pelo art. 18 da Lei nº 6.766/79.
 
   A circunstância dos imóveis se localizarem em zona já urbanizada servida de melhoramentos públicos não afasta, por si só, a exigência do registro especial do parcelamento do solo urbano, prevista no art. 18 da Lei nº 6.766/79, segundo precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura (cf. Ap. Cív. nº 1941-0 e 2.243-0). Outra, aliás, não é a determinação constante do item 150.2 do Cap. XX das Normas de Serviço desta E. Corregedoria Geral de Justiça relativas aos Cartórios Extrajudiciais: "Os desmembramentos de terrenos situados em vias e logradouros públicos oficiais, integralmente urbanizados, ainda que aprovados pela Prefeitura Municipal, com expressa dispensa de o parcelador realizar quaisquer melhoramentos públicos, ficam, também, sujeitos ao registro especial do art. 18 da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979".
 
   Todo fracionamento do solo para fins urbanos, a rigor, sujeita-se à incidência da Lei nº 6.766/79, “ex vi” de seu art. 1º, “caput”, dispondo que o parcelamento do solo para fins urbanos é por ela regido, e de seu art. 2º, “caput”, rezando que o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições dessa lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
 
   A doutrina e a jurisprudência, porém, têm excepcionado do âmbito da incidência de tal lei pequenos fracionamentos do solo urbano, denominados "desdobros", e, segundo precedentes desta E. Corregedoria Geral de Justiça, um dos elementos de capital relevância para a distinção do desmembramento regido pela Lei nº 6.766/79 do desdobro consiste no número de lotes resultantes do fracionamento. Predica, a propósito, o item 150.3 do Cap. XX das Normas de Serviço desta E. Corregedoria Geral de Justiça relativas aos Cartórios Extrajudiciais que: "Nos desmembramentos, o oficial, sempre com o propósito de obstar expedientes ou artifícios que visem a afastar a aplicação da lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cuidará de examinar, com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na quantidade de lotes parcelados, se se trata ou não de hipótese de incidência do registro especial. Na dúvida, submeterá o caso à apreciação do Juiz Corregedor Permanente".
 
   A despeito de se tratar de fracionamento em reduzido número de lotes, deve-se ater à intenção do interessado, que jamais pode ser de parcelar o solo sem o atendimento das regras estabelecidas em lei, o que se revela no caso dos autos.
 
   O imóvel maior já foi desmembrado em seis partes, e uma delas, em outras oito, sendo uma destas a que se pretende novamente dividir.
 
   Imperioso, em tais circunstâncias, concluir que o perseguido ingresso do fracionamento sucessivo das glebas na tábua registral como simples desdobro, mediante averbação antecedida de aprovação da Municipalidade, constitui expediente para contornar as exigências da Lei nº 6.766/79, o que é inadmissível.
 
   Ante o exposto, nego provimento à apelação.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça
 


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