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Despachos/Pareceres/Decisões 46469/2005


Acórdão _ DJ 464-6/9
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 464-6/9, da Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, em que é apelante FRANCISCO MEROLA NETO e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
                     
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 06 de dezembro de 2005.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    Dúvida - Registro de Imóveis – Impossibilidade de ingresso de mandado judicial de penhora sobre imóvel, diante da existência de inscrição de cédula de crédito rural. Inteligência do artigo 18 da Lei 8929/94. Recurso improvido.
 
    1. Trata-se de apelação interposta por Francisco Merola Neto (fls. 77/81) contra a decisão do MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do 1º Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto (fls. 68/74), que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial, recusando o registro do mandado de penhora do imóvel matriculado sob nº 71.979, uma vez que existe registro prévio de hipoteca cedular sobre o mesmo bem.
 
    Sustenta, em síntese, o recorrente que a penhora foi lavrada antes de ser constituída a cédula de crédito e que já existe hipoteca em favor de credor diverso, não se podendo, por isso, vedar o ingresso do título do recorrente.
 
    A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 97/99).
                   
    É o relatório.
                   
    2. A sentença atacada merece ser mantida.
 
    De início, cumpre consignar que, apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. “O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, Forense, p. 249)” (Apelação Cível nº 31.881-0/1 – São Paulo, j. em 13.6.96, Relator Desembargador Márcio Martins Bonilha). No mesmo diapasão as Apelações Cíveis nºs. 22.417-0/4 – Piracaia e 37.908-0/0 - Duartina.
 
    Incumbia ao suscitante, quando da qualificação registrária do mandado de penhora, com apoio nas normas e princípios registrários, proceder ao exame da regularidade formal e extrínseca do título, tal como foi feito (Apelações Cíveis nºs. 22.417-0/4, Piracaia; 27.353-0/9, Capital, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga e 37.908-0/0, Duartina, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha).
 
    O 1º Oficial do Registro de Imóveis de São José do Rio Preto opôs-se ao registro do mandado de penhora expedido nos autos da execução nº 1683/03 da 1ª Vara Cível local, que tem por objeto uma área matriculada sob nº 71.979, uma vez que o imóvel está gravado com inúmeras hipotecas cedulares.
 
    E assim agiu de modo acertado, tendo em vista o imóvel tornou-se impenhorável por força da existência daqueles gravames.
 
    A restrição de impenhorabilidade está estatuída no Decreto-lei nº 167/67 que regula a cédula de crédito rural. A norma, ainda em vigor, é imperativa e cogente, ou seja, não admite a constrição.
 
    Embora o Código de Processo Civil seja posterior à referida lei, não a revogou, seja porque é ela lei especial, seja porque os artigos 649 e 650, da Lei Processual Civil traçam normas gerais de impenhorabilidade. E a jurisprudência tem prestigiado o entendimento no sentido de estar em vigência o Decreto-lei nº 167/67 (v.g., RTJ 90/1.503; RDI 8/96, 10/98 e 16/46).
 
    Merece transcrição o que foi decidido na Apelação Cível nº 73.451-0/7, da Comarca de São João da Boa Vista:
 
    “Este E. Conselho vem reiteradamente decidindo que, ante a impenhorabilidade do imóvel vinculado à cédula de crédito, a penhora não pode ingressar no fólio real enquanto perdurar a hipoteca cedular. Na Ap. Cív. nº 37.908-0/0, de Duartina, relatada pelo eminente Des. Márcio Bonilha, este E. Conselho, apreciando hipótese similar, a saber, registro de carta de adjudicação expedida em execução trabalhista de imóvel já onerado por hipoteca cedular, manteve a recusa do ingresso do título judicial no fólio real, assim se posicionando sobre tal questão: "No mais, a questão versada no presente recurso diz respeito à amplitude da incidência do art. 57 do Decreto-lei n.º 413/69, aplicável à espécie, em se tratando de cédula de crédito comercial, por remissão ao art. 5º da lei n.º 6.840/80."O dispositivo legal em referência estabelece, claramente, a impenhorabilidade dos bens oferecidos em garantia hipotecária de cédula de crédito comercial, desde que efetivado o registro junto ao cadastro imobiliário, como forma de resguardar, pela criação de uma exclusividade, os direitos de crédito decorrentes de financiamento (Humberto Theodoro Júnior, Processo de Execução, 3º ed., Universitária de Direito, São Paulo, 1976, p. 260)."Tal predicado, conferido aos bens vinculados às cédulas rural, comercial e industrial, já foi reconhecido pelo Pretório Excelso (RE n.º 84.528-PR, 2º Turma, rel. Min. Cordeiro Guerra, j. 17.8.76, RDI 7/85; RE n.º 107.790-SP, 2º Turma, rel. Min. Francisco Rezek, j. 30.5.86, RTJ 119/819) e, na atualidade, de acordo com os derradeiros julgamentos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP n.º 3.227, rel. Min. Athos Gusmão, j. 22.4.91; RESP n.º 13.703-SP, rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, j. 20.9.93; RESP n.º 36.080-MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j.17.8.94, pe.), sua abrangência só vem conhecendo exceção diante de créditos fiscais."Recentemente a Suprema Corte reiterou tal posição, ao decidir que a penhora de bem alvo de cédula industrial viola o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal (cfr. RE 163.000-1, 2ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio, j. 19.5.98). E, conforme proclamou este E. Conselho ao julgar a Ap. Cív. nº 33.111-0/3, relatada pelo Des. Márcio Bonilha:"O legislador optou - bem ou mal - por dotar os órgãos financiadores da economia rural e industrial não somente de uma garantia, mas de uma garantia exclusiva, que impede nova oneração ou alienação do bem gravado a terceiro (cfr. Ap. Cív. nº 3.708-0 da Comarca de Adamantina, Rel. Des. Marcos Nogueira Garcez). "A questão... não é de mera preferência da hipoteca anterior, mas de exclusividade do gravame, sem concorrência de qualquer outro. Somente poderia obter o título qualificação positiva no caso de expressa e inequívoca determinação judicial no sentido de ignorar a impenhorabilidade no caso concreto (cfr. RSTJ 7(67)/299, Resp. 9.328-0-PE, Rel. Min. Américo Luz). "Ademais, segundo precedentes deste E. Conselho (cfr. Ap. Cív. nº 46.412-0/7 e 50.253-0/5, relator Des. Nigro Conceição), não basta o vencimento da cédula para afastar a impenhorabilidade do imóvel que a ela se vincula. Urge, a tanto, a averbação de seu cancelamento e isso porque, "ex vi" dos arts. 849 e 850 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente às hipotecas cedulares, a extinção do mencionado direito real de garantia, qualquer que seja sua causa, só produz, em relação a terceiros, efeitos depois de averbada na tábua registral. O registro, reza a propósito o art. 252 da lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”.
 
    Por sua vez, a Lei 8.929/94 que institui a Cédula de Produto Rural, em seu artigo 18, estabelece que “os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua emissão”.
 
    Assim sendo, a penhora não pode ser admitida.
 
    Não socorre o apelante o fato da penhora ter sido lavrada antes do registro da hipoteca, uma vez o que se deve ter em conta é o momento da apresentação do título ao registro, oportunidade em que se faz a qualificação do título.
 
    Por fim, a hipoteca impugnada pelo recorrente é regular desde que tenha havido anuência do credor cedular. E, ainda que não seja, erros pretéritos jamais podem justificar a prática de novas irregularidades.
    Assim, nego provimento ao recurso.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça
 


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