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Despachos/Pareceres/Decisões 3826601/2006


ACÓRDÃO _ DJ 382-6/6-01 _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 382-6/6-01, da Comarca da CAPITAL, em que são embargantes ONDINA VENTURA DOS SANTOS e OUTROS e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 23 de março de 2006.
 
   (a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Recurso de apelação não provido, com manutenção da recusa – Embargos de declaração – Ausência de contradição e de obscuridade que justifique o recurso – Caráter infringente dos embargos - Embargos rejeitados.
 
   1- Trata-se de recurso de embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de procedência de dúvida e, daí, a recusa de acesso ao fólio real de formal de partilha, por discrepância entre o testamento e o esboço de partilha, bem como ausência de certeza, na partilha, quanto à fração ideal gravada de direito real de usufruto.
 
   Os embargantes sustentam, em síntese, que o v. acórdão é omisso, contraditório e obscuro, quer no exame da preliminar de nulidade do julgado (especialmente no ponto da incompetência material do Juízo Corregedor), quer no exame do mérito, na questão referente à interpretação do testamento conforme a avaliação da vontade da testadora e à sua intenção de igualar as legítimas, bem como à interpretação do artigo 1.666 do velho Código Civil.
 
   É o relatório.
 
   2- Os embargos declaratórios não merecem prosperar, pois têm nítido caráter infringente, com escopo de rediscutir questões resolvidas, sem omissão, obscuridade ou contradição que os justifique.
 
   Com efeito, em relação à preliminar de nulidade, o v. acórdão expressamente afastou a argüição de nulidade, observando que “em procedimento da natureza administrativa como este de dúvida, o Juiz Corregedor deve analisar por completo o título submetido ao registro, não ficando restrito ao que foi constatado pelo Oficial”.
 
   Isso, de um lado, respondeu ao ataque à amplitude da sentença (julgado “ultra ou extra petita”) pela ênfase à indispensável completude da análise atrelada à peculiar natureza do procedimento de dúvida, cujo fim é a requalificação do título desqualificado ao registro predial (e, justamente por isso, exige re-exame integral, com atenção geral aos pressupostos legais e principiológicos que norteiam o acesso de títulos ao registro em fólio real); e, de outro, respondeu ao ataque ao próprio Juízo (“incompetência material”), ao ressaltar o dever do Juiz Corregedor de, em procedimento administrativo de dúvida, analisar por completo o título (ainda que se cuide de título de origem judicial, como é o formal de partilha, quando submetido à requalificação em dúvida registrária).
 
   Outrossim, quanto ao mérito, o v. acórdão também expôs, com clareza e coerência, o núcleo das razões que obstam o registro do título, quer na intelecção do testamento frente à partilha, quer na conclusão de que a partilha é equivocada (ao considerar o valor integral do bem que não pertencia integralmente ao falecido e ao desconsiderar o montante do legado de cada herdeiro) e dúbia (pela incerteza quanto à fração ideal do imóvel que se encontra gravada de usufruto). Explicitados, assim, em sede de dúvida registrária, os motivos suficientes para manter a negativa de registro, não há omissão alguma.  
 
   Insurgência, pois, sob “pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição”, mas com real “objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” é “inadmissível” (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746).
 
   Pelo exposto, rejeito os embargos.
 
   (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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