Despachos/Pareceres/Decisões
46364/2006
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Acórdão _ DJ 463-6/4
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 463-6/4, da Comarca de SUZANO, em que é apelante INÊS DOS SANTOS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 16 de fevereiro de 2006.
(a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Formal de partilha – Princípio da especialidade – Transcrição relativa a dois imóveis – Pretensão de registro da partilha relativa a somente um deles – Necessidade de apuração do remanescente em razão de prévia alienação de terreno abrangido pela referida transcrição que pode, em tese, ter desfalcado o imóvel partilhado – Registro negado – Recurso não provido.
Adotado o relatório de fls. 206/207:
“1. Trata-se de apelação interposta por Inês dos Santos contra r. sentença que julgou a dúvida procedente e manteve a recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Suzano em promover, quanto ao imóvel identificado como “ÁREA B” na transcrição nº 47.901 (fls. 61), o registro do formal de partilha expedido no inventário dos bens deixados pelo falecimento de Fausta Sebastião dos Santos porque não foi comprovada a inscrição do imóvel rural no INCRA e existe prévio registro de alienação de terreno desmembrado de um dos dois imóveis abrangidos pela referida transcrição, sendo, porém, impossível verificar se desfalcou aquele que foi partilhado.
Sustenta a apelante, em suma, que a transcrição nº 47.901 continha descrição de parte ideal de terras que em retificação judicial de registro se verificou consistir em dois imóveis distintos que, então, receberam as denominações de áreas “A” e “B”, estando ambas devidamente descritas. Assevera que a anterior venda de terreno que também desmembrado da transcrição nº 47.901, feita para Joviano de Azevedo Filho, não prejudica o registro do formal de partilha porque na retificação judicial foram apuradas as áreas abrangidas pela mesma transcrição, o que permite a preservação da especialidade do registro. Aduz, por outro lado, que o imóvel partilhado está cadastrado no INCRA, para lançamento do ITR, em conjunto com outros imóveis deixados pela autora da herança, com um só código, e que o mesmo ocorre para o CCIR. Informa, por fim, que o imposto de transmissão “causa mortis” foi recolhido com base no cadastro mantido no INCRA. Requer a reforma da r. decisão, com a improcedência da dúvida.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 201/204).”
É o relatório.
2. Não se admite o registro de título apresentado por meio de cópia reprográfica, como decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura nas Apelações Cíveis ns. 30.728-0/7, 78.403-0/5, 62.919-0/8, 78.683-0/1 e 83.594-0/7.
No presente caso, porém, o título original foi apresentado para registro e, depois, desentranhado e entregue à apelante no curso da dúvida, mediante autorização do juízo do procedimento (fls. 167), motivo pelo qual sua falta não torna a dúvida prejudicada.
Permaneceria, apesar disso, em caso de improcedência da dúvida, a necessidade de re-apresentação do título originalmente protocolado e prenotado, para que se procedesse na forma prevista no artigo 203, inciso II, da Lei de Registros Públicos.
No presente caso, entretanto, as cópias apresentadas em substituição do título desentranhado dos autos são suficientes para que se verifique que o registro pretendido não é possível, como adiante se verá.
Deixo, por este motivo, de converter o julgamento em diligência para que a apelante restitua os documentos que conforme a certidão de fls. 170 foram desentranhados deste procedimento.
3. A transcrição n° 47.901 do 1º Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes originalmente descrevia dois imóveis consistentes em: I) parte de terras situado no Bairro do Guaió, Município de Suzano, com as confrontações e delimitações descritas na certidão de fls. 63/64; II) um sítio com área de oito alqueires mais ou menos.
O imóvel consistente no sítio com oito alqueires, segundo informado pelo Sr. Oficial Registrador ao suscitar a dúvida, é atualmente objeto da matrícula nº 49.110 do Registro de Imóveis de Suzano e, portanto, já não remanesce na referida transcrição (fls. 02).
Por outro lado, em retificação averbada em 03 de outubro de 1977 foi constatado que o imóvel denominado como parte de terras situada no Bairro do Guaió consistia, na realidade, em dois terrenos que então foram denominados como “ÁREA A” e “ÁREA B”, a primeira com 20.788 m² e a segunda com 12.197 m².
Além disso, a certidão de fls. 63/64 demonstra que pela transcrição nº 49.154, de 10 de junho de 1959, Paulo Maria dos Santos e Fausta Sebastião dos Santos venderam para Joviano de Azevedo Filho um terreno com 4.610 m² que, conforme decorre de sua descrição, foi desmembrado da primeira das áreas que compunham a transcrição nº 47.901, originalmente descrita como a parte de terras situada no Bairro do Guaió, Município de Suzano.
4. Ocorre que na retificação promovida em 1977 foram alterados os parâmetros utilizados na descrição do imóvel originalmente designado como parte de terras situada no Bairro do Guaió, Município de Suzano e, mais, os documentos de fls. 89/113 indicam, em princípio, que não foram abatidas das áreas que passaram a ser descritas como “A” e “B” os desmembramentos então já existentes.
Com isso, o imóvel desmembrado e vendido para Joviano de Azevedo Filho permanece abrangido nas áreas descritas como “A” e “B”, não sendo possível, porém, saber em qual delas, em razão das alterações nos parâmetros utilizados para a nova descrição que foi adotada em razão da retificação.
Por este motivo, o registro do formal de partilha, no que tange ao imóvel descrito como “ÁREA B”, agora depende, em atenção aos princípios da especialidade e da continuidade do registro imobiliário, de nova retificação da transcrição nº 47.901 para que seja apurado o remanescente registrário da referida área e, se o caso, também o da área “A”, a fim de que a transmissão fique restrita ao imóvel efetivamente deixado pelo “de cujus”.
5. Tratando-se de transcrição, outrossim, nada impede que diga respeito a mais de um imóvel.
Sendo rurais os imóveis englobados na transcrição nº 47.901, está o registro do formal de partilha condicionado à apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural que, segundo alegado, é comum para a “ÁREA B” e outros imóveis.
A apresentação do CCIR comum não é impedimento para o registro, desde que seja possível verificar que no Certificado apresentado está efetivamente incluído o imóvel partilhado. Caberá ao Oficial, entretanto, em caso de futuro registro da partilha, proceder na forma prevista no art. 22, parágrafos 7º e 8º, da Lei nº 4.947/66, com a redação da Lei nº 10.267/01.
Por fim, a existência de cadastro fiscal englobando mais de um imóvel rural também não é obstáculo para a demonstração do recolhimento do ITR referente aos últimos cinco exercícios, desde que a prova apresentada permita verificar que no lançamento e em seu recolhimento está abrangido o imposto devido pelo imóvel partilhado, o que não ocorre no presente caso.
5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
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