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Despachos/Pareceres/Decisões 38160/2005


ACÓRDÃO _ DJ 381-6/0
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 381-6/0, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STELLA e apelado o 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 28 de julho de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Penhora - Ingresso recusado - Princípio da continuidade - Executado que não é proprietário tabular do imóvel - Necessidade de apresentação de seu título aquisitivo, correspondente ao alegado direito hereditário, ante o noticiado óbito do proprietário do qual seria herdeiro - Falecido ao qual pertencia, ademais, mera parte ideal do bem, enquanto a constrição recai sobre sua totalidade - Dúvida procedente - Recurso não provido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta pelo Condomínio Edifício Stella contra sentença que julgou procedente a dúvida inversamente suscitada em decorrência da recusa do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital quanto à realização de registro de penhora incidente sobre a totalidade do bem matriculado sob nº 16.507. Em sua manifestação de fls. 188/191, o registrador ponderou que a negativa se justifica com base no fato de que o executado não é proprietário tabular do imóvel e na necessidade de exibição do título aquisitivo decorrente do seu alegado direito hereditário, comprovando-se o óbito do proprietário de que seria herdeiro, ao qual, ademais, corresponde mera parte ideal do bem, enquanto a constrição recai sobre sua totalidade.
 
   Afirma o apelante que as despesas de condomínio, geradoras da ação de execução em tela, podem ser cobradas de "titular de direito à aquisição do imóvel" e que a cobrança integral pode ser dirigida contra "qualquer um dos co-proprietários". Sustenta, ainda, que, na hipótese de constrição judicial, para que não se favoreça a inércia do devedor quanto à transferência do imóvel para seu nome, a máxima da continuidade do registro deve ser deixada "de lado". Por fim, assevera que existem outras penhoras já registradas, não havendo "motivos plausíveis para a presente negativa". Requer o acolhimento do apelo, a fim de ser realizado o registro postulado (fls. 205/206).
 
   O Ministério Público opina pelo "desprovimento do recurso" (fls. 223/225).
 
   É o relatório.
 
   2. Consigne-se, "ab initio", que não é em sede de dúvida, nesta esfera administrativa, que cabe decidir se, na ação judicial de execução geradora da penhora em tela, o executado tem legitimidade passiva. Tal questão há de ser reservada àquele âmbito jurisdicional.
 
   O que importa verificar, observados os lindes da atividade de qualificação do registrador, é se o título apresentado, ou seja, a certidão de penhora (fls. 36), pode ter acesso, observados os requisitos necessários para tanto, ao fólio real.
 
   No caso concreto, a resposta há que ser negativa.
 
   O executado, Milton Filippi Pellicciotta Júnior, realmente não figura como titular do domínio na matrícula do imóvel (fls. 192/193vº). Logo, não pode, para garantia de débito apontado como seu, ser registrada constrição incidente sobre bem que, sob o prisma tabular, não lhe pertence, nem no todo, nem em parte.
 
   Nessa esteira, para se aquilatar a inadequação do título, basta ver que nele se certifica, em manifesto conflito com o teor do álbum imobiliário, que houve penhora sobre "a totalidade" (grifado no original) do apartamento objeto da "Matrícula nº 16.507 do 4º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, de propriedade de Milton Filippi Pellicciotta Júnior" (fls. 36).
 
   Impossível deixar "de lado", simplesmente, o princípio da continuidade, um dos alicerces do ordenamento registrário, sob pena de subversão da sistemática reinante. O interesse particular do recorrente em garantir o recebimento do que sustenta lhe ser devido não permite o sacrifício da higidez do fólio real. Compete-lhe consegui-lo pelos meios apropriados e não à custa de afronta ao sistema.
 
   Ante o noticiado óbito do proprietário tabular do qual o executado seria herdeiro, imperioso que se traga o título aquisitivo decorrente do direito hereditário deste último, ou seja, o formal de partilha. Só assim, com o registro e a transferência do domínio ao indicado como devedor, caberá o ingresso de penhora resultante de execução contra ele promovida.
 
   Note-se que, embora um olhar mais apressado à certidão apresentada ao Oficial possa fazer parecer que aquela ação foi assestada não apenas contra dito executado, Milton Filippi Pellicciotta Júnior, mas, também, contra outras pessoas e o próprio espólio, cujos nomes aparecem grifados, o certo é que melhor exame propicia diferente conclusão. Com efeito, a palavra "executado" (fls. 36) está no singular, referindo-se exclusivamente ao primeiro, sendo que os demais nomes foram inseridos a pretexto de qualificá-lo de forma completa (como marido da primeira nomeada e inventariante do espólio, seguindo-se menção ao nome da viúva). Tal entendimento, possível a partir da leitura do título, é corroborado pelas peças processuais juntadas pelo próprio apresentante. Deveras, nos autos da execução foi atestado se tratar de "feito que é movido contra Milton Filippi Pellicciotta Júnior" (fls. 87), com despacho, na seqüência, em que afirmado: "Com efeito, a certidão imobiliária do imóvel demonstra que o executado nesse feito, Milton Filippi Pellicciotta Júnior não consta, como proprietário, de nenhuma porção do imóvel. Assim, inviável o registro de qualquer penhora sobre o imóvel, integralmente ou em partes" (fls. 87). Depois, porém, a requerimento do exeqüente (fls. 88), o Juízo determinou a expedição de nova certidão (da qual aqui se cuida), mas sem ampliar o rol de sujeitos passivos e apenas para constar "a qualificação completa do executado" (fls. 89). Sobreveio, então, conforme xerocópia de fls. 90, o título em testilha, cujo original está a fls. 36.
 
   Perdura, destarte, o óbice vislumbrado.
 
   Por outro lado, constata-se que, realmente, tal penhora recaiu sobre "a totalidade" do imóvel matriculado (fls. 36), sendo certo, porém, à luz da matrícula (fls. 192/193vº), que o falecido figura como dono de mera fração ideal. Assim, ainda que esta (ou, por força de partilha com outros herdeiros, parte dela) venha a ser efetivamente transferida ao executado, não caberá o acesso da constrição tal como se apresenta. Isto porque abrangeria, indevidamente, a parcela restante do bem, pertencente a terceiros que não figuram no pólo passivo da ação executiva.
 
   Nos termos de todo o explanado acima, afigura-se correta a r. sentença apelada ao enunciar que "os reais titulares do domínio ou seus espólios deveriam compor a lide e conferido a estes oportunidade de defesa. O aforamento defeituoso compromete a solução da pendência, mormente porque a penhora foi determinada sobre a totalidade do imóvel, que pode passar a pertencer ao executado em uma proporção dos 50% que seu genitor possuía" (fls. 201/202).
 
   Em nada modifica a situação o fato, alegado pelo recorrente, de que duas outras penhoras se acham registradas. Primeiramente, se existissem registros em desacordo com as regras vigentes, não se justificaria a repetição do erro, como reiteradamente tem decidido este Conselho. Em segundo lugar, verifica-se que, naqueles casos, o contexto foi outro, pois uma das execuções foi movida pela Municipalidade de São Paulo contra os que efetivamente constam como proprietários tabulares (fls. 193vº), enquanto a outra teve no pólo passivo (então, sim) o espólio do titular falecido.
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso, determinando a remessa de cópia do presente Acórdão, para ciência, ao douto Juízo da execução.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 


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