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Despachos/Pareceres/Decisões 38065/2005


ACÓRDÃO _ DJ 380-6/5
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O 
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 380-6/5, da Comarca de AMERICANA, em que são apelantes VICTÓRIO MARTINELLI e OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 08 de setembro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa - Matéria prejudicial - Falta de título original e prenotação - Recurso não provido.
 
   1 - Cuida-se de apelação interposta por Victório Martinelli e outros contra sentença que indeferiu pedido processado como dúvida inversa, em que postulada a dispensa de apresentação de certidões negativas de débitos do Instituto Nacional do Seguro Social e da Receita Federal para o registro da transferência do domínio do imóvel matriculado sob nº 60.622, em razão da cisão da empresa Victório Martinelli & Cia. Ltda., para a resultante M. R. Martinelli & Cia. Ltda., à qual teria sido atribuído, figurando os apelantes como sócios.
 
   Foi ressaltado na r. decisão que no instrumento de cisão "não há menção da transferência específica deste imóvel para o patrimônio" da M. R. Martinelli & Cia. Ltda. e que "a impossibilidade de atendimento ao requerimento" dimana, também, "do próprio encerramento da matrícula nº 60.622 referente ao lote 07 da quadra 09 do Loteamento Jardim São Pedro, decorrente da unificação deste lote àqueles de numeração 08 e 09 da mesma quadra" (fls. 78).
 
   Sustentam os apelantes que os requisitos necessários para o registro estão preenchidos, que este é imperativo em nome do princípio da continuidade e que não são pertinentes os óbices vislumbrados pelo Juízo "a quo". Insistem, ademais, embora sem desenvolver fundamentação específica a respeito, na "dispensa da apresentação das certidões negativas do INSS e da Receita Federal" e postulam o provimento do recurso (fls. 81/83).
 
   O Ministério Público, em derradeira manifestação, salienta que nem sequer estão presentes os pressupostos necessários para que o pedido possa ser apreciado como dúvida e, no mérito, frisa que "não é possível a dispensa das certidões necessárias para possibilitar o registro de título que transfere a titularidade do imóvel" (fls. 91), entendendo corretas, outrossim, as demais ponderações constantes da sentença e requerendo que "se negue provimento ao recurso" (fls. 92).
 
   É o relatório.
 
   2 - Como se almeja ato registrário destinado à transferência de domínio, mostra-se acertado o endereçamento do apelo a este Conselho Superior.
 
   Todavia, embora a chamada dúvida inversa, suscitada diretamente pelo interessado, venha sendo admitida, na hipótese vertente não estão preenchidos, nem mesmo, os requisitos mínimos para que a pretensão possa ser conhecida como tal.
 
   Neste caso, não há demonstração de que qualquer título tenha sido efetivamente apresentado ao Oficial para registro e recusado. Não foi juntada nota de devolução que evidenciasse a formal recusa do registrador e a formulação de exigências que pudessem ser discutidas. Este só se manifestou posteriormente, prestando informações ao Juízo da Corregedoria Permanente (fls. 63/64), sem notícia da prévia apresentação e devolução de algum título.
 
   Na verdade, nenhum título original consta dos autos, nem foi realizada a necessária prenotação.
 
   Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
 
   "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido".
 
   O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor:
 
   "Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7 da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: 'Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada'".
 
   Prossegue-se:
 
   "Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios".
 
   E conclui-se:
 
   "Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes".
 
   A ausência dos requisitos supra mencionados deixa, enfim, prejudicado o pedido; daí o improvimento do recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça
 


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