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Despachos/Pareceres/Decisões 46165/2005


Acórdão _ DJ 461-6/5
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 461-6/5, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado BELARMINO JOSÉ PEREIRA.
                    
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 06 de dezembro de 2005.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida. Aditamento de instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio. Extinção de condomínio tradicional, mantendo-se o previsto na Lei 4.591/64. Necessidade de escritura pública e recolhimento de imposto. Recurso provido.
 
    1. Trata-se de apelação interposta pelo representante do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 81/84) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Décimo Quarto Registro de Imóveis da Comarca da Capital (fls. 75/79), que julgou improcedente a dúvida suscitada, determinando o registro do aditamento ao instrumento particular de instituição, especificação e convenção do Condomínio Edifício Azaleas, objeto da matrícula nº 40.479 sem o recolhimento do ITBI.
 
    Sustenta, em síntese, o recorrente que o registro não pode ser autorizado, uma vez que depende de pública forma, com o recolhimento do imposto devido.
 
    A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 94/98).
                   
    É o relatório.
 
    2. O recurso comporta provimento.
 
    O apelante impugnou o deferimento do registro do aditamento ao instrumento particular de instituição, especificação e convenção do Condomínio Edifício Azaleas, uma vez que deve ser formalizado por escritura pública, com recolhimento do ITBI.
 
    Sustenta o recorrente que todos os condôminos são proprietários das frações ideais, inclusive relativas às unidades autônomas, situação que somente pode ser solucionada por meio de permuta, a qual exige escritura pública.
 
    Consta da matrícula de nº 40.479 que o imóvel era constituído de um terreno com dois pavimentos e seis apartamentos e foi partilhado entre os herdeiros de José Scaciota, tendo sido a parte pertencente à viúva adjudicada por José Airton Duarte Pimenta e sua esposa.
 
    Foi posteriormente registrado o instrumento particular de instituição e especificação de condomínio, pela qual foram discriminadas as áreas comuns e privativas, sendo que sobre todas elas cada condômino tem uma parte ideal.
 
    Observa-se, portanto, que sobre o mesmo imóvel existe o regime jurídico do condomínio especial previsto na Lei 4.591/64 e do condomínio tradicional estabelecido no Código Civil.
 
    Pretende o recorrido a extinção do condomínio tradicional. Para isso, é necessário haver uma permuta de frações ideais entre os condôminos, a qual dependerá de pública forma nos termos do artigo 108 do Código Civil e acarretará o recolhimento do imposto de transmissão.
 
    É certo, como sustentou o recorrido, que para a instituição do condomínio, pela qual os condôminos fazem a atribuição das unidades autônomas, é suficiente que se apresente instrumento particular.
 
    Em tal caso há uma divisão menos solene, a qual dispensa a escritura pública, pois não há uma divisão típica em que as partes transferem umas às outras o domínio sobre partes que possuíam em comum extinguindo a comunhão. Sequer comunhão chega existir, porque o terreno é adquirido em partes certas, ainda que ideais, que são já de início destinadas às unidades autônomas de forma predeterminada.
 
    Porém, no caso dos autos, a instituição do condomínio já foi registrada. O que se pretende, na verdade, sob o título de retificação da instituição do condomínio, equivocado por não haver erro evidente a ser corrigido, é a extinção do condomínio tradicional incidente sobre as partes ideais atribuídas aos condôminos nos termos da Lei 4.591/64.
 
    Dessa forma, a jurisprudência citada nas razões recursais não se aplica à hipótese em discussão.
 
    A efetivação da pretensão do recorrido acarretará a permuta de frações ideais, a ser formalizada por escritura pública, com o conseqüente recolhimento do imposto devido.
 
    Merece transcrição trecho do acórdão proferido na Apelação Cível de nº 9.037-0/4 mencionado pelo Oficial em suas razões de dúvida:
 
    “Com a instituição do condomínio especial (Lei 4.591, de 1964), a principal conseqüência será o surgimento das unidades autônomas e áreas comuns, cabendo ressaltar, no entanto, que remanesce o condomínio do Código Civil para as indigitadas unidades autônomas, que passam a ter existência jurídica, conforme as regras do condomínio especial (Lei 4.591/64), mas que continuam nos moldes do Código Civil (arts. 623 e segts.). Subsistem, pois, na mesma matrícula os dois sistemas jurídicos. Tanto isso é certo que é preciso ato formal-divisão-para a extinção do condomínio existente sobre as unidades autônomas na forma do Código Civil, já que o previsto na Lei 4.591/64 não é passível de extinção. Ora, desde o momento da instituição, cada unidade autônoma deverá ser objeto de matrícula própria (art. 227 da Lei 6.015 de 1973), e nela será feito o registro em nome dos titulares de domínio que, no caso, seriam os condôminos. Assentada essa premissa, mister trazer à colação ementa sobre o tema, assim redigida: ‘Tratando-se de comunhão sobre diversos imóveis, ao extingui-la com atribuição de domínio exclusivo de um deles a determinado consorte implica, à evidência, permuta de frações ideais”.
 
    Por fim, cumpre consignar que é impossível no momento pretender discutir se o aditamento cujo registro ora se pretende decorreu de exigência anterior indevida do Oficial.
 
    Referida exigência poderia ter sido alvo de suscitação de dúvida por parte do recorrente, tendo este optado, entretanto, por alterar o título a ser apresentado ao registro na forma ora posta.
 
    O alegado erro e eventual retificação da matrícula não podem ser apreciados no presente procedimento de dúvida, via pela qual não pode ser alterada a situação jurídica do imóvel hoje existente.
 
    Ante o exposto, dou provimento ao recurso para manter a recusa formulada pelo Oficial.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça
 
 


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