Despachos/Pareceres/Decisões
3756401/2005
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ACÓRDÃO _ DJ 375-6/4-01 _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 375-6/4-01, da Comarca de CAMPOS DO JORDÃO, em que são embargantes os ESPÓLIOS DE AMEDEU PAPA e MARIA AMÉLIA DE LACERDA SOARES PAPA e embargado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os presentes embargos, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 15 de dezembro de 2005.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão inexistente. Matéria expressamente apreciada. Caráter infringente. Embargos rejeitados.
1. Os ESPÓLIOS DE AMEDEU PAPA E DE MARIA AMÉLIA LACERDA SOARES PAPA opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do acórdão de fls. 161/167 do Conselho Superior da Magistratura, que negou provimento à apelação por eles interposta contra a sentença de procedência de dúvida registrária e por força da qual foi mantida a recusa de registro do instrumento particular de compra e venda celebrado nos Estados Unidos da América, objeto da matrícula nº 11.131 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Campos de Jordão.
Sustentam os embargantes em síntese, que o acórdão foi omisso quanto “ao reconhecimento da validade, eficácia e dos efeitos jurídicos decorrentes do instrumento autêntico de país estrangeiro, com força de instrumento público, tal como expresso no inciso III, do artigo 221, da Lei de Registros Públicos“ (fls. 171).
Argumentam que o instrumento levado ao registro se enquadra em referida categoria, celebrado que foi de acordo com a legislação norte-americana, que não contempla a figura do instrumento público. Por isso, não haveria óbice ao registro do título.
É o relatório.
2. Os embargos ostentam finalidade infringente do julgado e, porque não verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não comportam acolhimento.
É objetivo dos embargantes levar a registro imobiliário contrato denominado “Instrumento Particular de Compra e Venda” (fls. 15), firmado em Coral Gables, Flórida, Estados Unidos da América, traduzido para o português e anteriormente registrado no 4º Registro de Títulos e Documentos da Capital.
Deveu-se a recusa do Oficial ao fato de constar da matrícula do imóvel averbação de indisponibilidade decretada em liquidação extrajudicial, lançada por ordem do Corregedor Geral da Justiça.
Além de referido óbice – como realçou o acórdão ora embargado – o registro não era cabível, porque o instrumento não preenche os requisitos legais para ingresso no fólio real.
É que, tratando-se de bem imóvel, incide o disposto no artigo 8º da Lei de Introdução ao Código Civil, que impõe aplicação da lei do país da situação do imóvel para regular as relações a ele concernentes.
Por isso, quanto à forma, impera a máxima “locus regit actum”: a lei brasileira prevê que a transmissão de bens imóveis de determinado valor – no qual se enquadra o bem em questão – somente pode ser feita por escritura pública.
E, como constou da decisão embargada o artigo 221 da Lei de Registros Púbicos não presta amparo à pretensão dos embargantes, uma vez que o título por eles apresentado para registro não se trata quer de escritura pública lavrada em consulado brasileiro (inciso I), quer como ato autêntico de país estrangeiro com força de instrumento público (inciso III).
3. Diante do exposto, porque não verificada no acórdão a alegada omissão, ficam rejeitados os embargos.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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