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Despachos/Pareceres/Decisões 46060/2005


Acórdão _ DJ 460-6/0
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 460-6/0, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelada LUIZA HARUE TSUYAMA CARDOSO.
                    
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 15 de dezembro de 2005.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    Registro de imóveis – Dúvida julgada improcedente – Formal de partilha – Inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis” – Prescrição do imposto que não pode ser reconhecida neste procedimento de dúvida, de que não participa a Fazenda do Estado – Provas, ademais, insuficientes para reconhecer a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição – Recurso provido para julgar a dúvida procedente.
 
    1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra r. sentença que julgou improcedente dúvida suscitada contra a recusa do Sr. 14º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo em promover, quanto ao imóvel objeto da transcrição nº 129.868, o registro do formal de partilha expedido no inventário dos bens deixados pelo falecimento de Yoshimiti Tsuyama, o que fez porque o título não está instruído com provas do recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis”, da alteração do nome da rua em que situada o imóvel e do número deste último.
 
    Sustenta o apelante, em suma, que, ao impugnar a dúvida, a apelada formulou pedidos alternativos consistentes no reconhecimento da inexistência do débito em razão de certidão negativa de inscrição da dívida ativa emitida pela Fazenda do Estado, ou na declaração da prescrição do débito, sendo tal cumulação de pedidos imprópria para este procedimento. Assevera, ainda, que ao oficial registrador compete a rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilizar-se solidariamente pelo recolhimento do tributo. Diz que em razão disso o registro do formal de partilha depende da comprovação do recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis”. Aduz que a certidão negativa de inscrição da dívida ativa apresentada pela apelada, por sua vez, não se presta para comprovar a prescrição e que em procedência de dúvida não é possível reconhecer a decadência. Requer, com estes fundamentos, a reforma da r. sentença para que a dúvida seja julgada procedente.
 
    A apelada, em contra-razões, bate-se pelo não provimento do recurso.
 
    A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls.101/104).
 
    É o relatório.
 
    2. Os diferentes fundamentos adotados pela apelada na impugnação que ofereceu não prejudicam o conhecimento da dúvida porque não equivalem, neste caso, ao reconhecimento da correção da exigência formulada pelo Sr. Oficial Registrador para o registro do título.
 
    Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão “causa mortis”, cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha.
 
    Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do título porque não tem, entre suas atribuições, a de reconhecer prescrição de crédito tributário. Neste sentido o seguinte trecho do v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 154-6/4, da Comarca de Lorena, que relatei:
 
    “O art. 289 da Lei de Registros Públicos é categórico ao estabelecer que “cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”.
 
    Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária. Cogita-se de questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, a qual, sem dúvida, não coincide com o restrito âmbito de atuação dos registradores”.
 
    É inviável, ademais, o reconhecimento da prescrição neste procedimento de dúvida porque, a par da natureza administrativa, dele não participa o credor tributário que é o titular do direito cuja pretensão a apelada pretende seja declarada extinta.
 
    O mesmo ocorre com argüição de decadência, pois a certidão de inexistência de inscrição de dívida ativa em nome do “de cujus” que foi apresentada pela apelada (fls. 49) não é suficiente para demonstrar a inexistência da constituição definitiva do tributo e de sua cobrança contra a herdeira.
 
    Nem mesmo o cancelamento do débito por força da Lei Estadual nº 9.973/98, invocado pela apelada, pode ser reconhecido porque não está suficientemente provada a inexistência de inscrição da dívida ativa em nome da herdeira e não foi apresentado cálculo que demonstre que o imposto, quando se tornou devido, tinha valor inferior a 50 UFESP’s.
 
    Resta à apelada, assim, fazer a prova do pagamento do imposto ou de qualquer outro fato que demonstre, de forma inequívoca, a regularidade da situação tributária.
 
    Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo a dúvida procedente.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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