Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 45966/2005


Acórdão _ DJ 459-6/6
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 459-6/6, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelada NEUSA DA SILVA NEGREIROS ALVES.
                    
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento, em parte, ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 15 de dezembro de 2005.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada improcedente – Formal de partilha – Exigências para o registro – Irresignação parcial relativa apenas à determinação da partilha total do imóvel adquirido pelo casal em regime da comunhão de bens – Inadmissibilidade – Recurso parcialmente provido para ser julgada prejudicada a dúvida.
 
    1. Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença que julgou improcedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Capital e admitiu o ingresso de formal de sobrepartilha, extraído dos autos do processo de inventário dos bens deixados por José Ignácio Negreiros Alves.
 
    Sustenta o apelante, em suma, que a dúvida deve ser julgada procedente, porquanto há a necessidade de que todos os bens do casal sejam declarados por inteiro nos autos de inventário, em face do falecimento de apenas um dos cônjuges, não se alterando esse quadro pelo fato de o cônjuge supérstite ser o único herdeiro. Com tal argumento, requer a reforma da r. sentença que determinou o registro do formal de partilha.
 
    O recurso foi contra-arrazoado, pugnando o apelado pela manutenção da r. decisão atacada, nos seus exatos termos.
 
    A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo acolhimento do recurso, a fim de que seja recusado o registro.
 
    É o relatório.
 
    2. A dúvida é de ser considerada prejudicada.
 
    Com efeito, consoante se infere dos documentos acostados aos autos, em especial da nota de conferência de fl. 39 e da petição de suscitação da dúvida de fls. 6/12, o apelado se insurge, na verdade, apenas contra uma das exigências formuladas pelo oficial do registro. Não concorda em ter que retificar o formal de partilha, no sentido de partilhar o imóvel por inteiro. Não se opõe às demais solicitações do oficial.
 
    Contudo, a dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas porque a possibilidade do registro deve estar presente no momento da apresentação do título ao oficial registrador.
 
    Sequer é possível o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida, pois isso teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios protocolados no mesmo período.
 
    Por esses motivos, o reconhecimento pelo apelado da obrigatoriedade de apresentar os demais documentos exigidos pelo oficial (exibição do título original e comprovante do pagamento do imposto “causa-mortis”) prejudica a apreciação da exigência que foi impugnada por meio deste procedimento de dúvida. Neste sentido os v. acórdãos prolatados por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara.
 
    3. Não obstante, cabe desde já ressalvar que se afigura correta a exigência do oficial para que o suscitante providencie a retificação da partilha, a fim de que seja incluída a totalidade do imóvel objeto da transcrição n. 105.823, do qual o falecido era titular do domínio, juntamente com sua mulher, com quem era casado no regime da comunhão de bens.
 
    Com efeito, consoante já decidido pelo Conselho Superior da Magistratura, “como decorrência da sucessão hereditária, abre-se para todo o patrimônio do casal um estado de indivisão, que só é solucionado com a partilha. Por isso que, não há como deixar de levar à partilha o todo que compõe o patrimônio dos cônjuges que eram casados no regime da comunhão universal de bens. Será na partilha que a meação será separada e entregue ao sobrevivente, partilhando-se a outra metade entre os herdeiros. O espólio é uma universalidade de bens que reúne todos aqueles que integravam o patrimônio do casal, em comum até a data do óbito de um dos cônjuges. Com a morte esse patrimônio assume inteiramente o estado de indivisão já referido, sendo indispensável a partilha do todo, para resolver essa situação” (Apelação Cível n. 62.986-0/2, Comarca de Araraquara, Rel. Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, DD. Corregedor Geral da Justiça).
 
    Assim sendo, se a comunhão decorrente do casamento é “pro indiviso”, a divisão merece ato específico, no caso a partilha, o que não se observou. “Extremou-se, desde logo, o eventual quinhão da meeira, o que não se admite” (CSM – Apelação Cível n. 17.289-0/7, Campinas, Relator Desembargador José Alberto Weiss de Andrade, DD. Corregedor Geral da Justiça).
 
    Destarte, se não fosse pela prejudicialidade invocada, seria justa a manutenção da recusa ao registro, justificada pela exigência de retificação da partilha dos bens.
 
    4. Daí o provimento em parte do recurso para ser julgada prejudicada a dúvida.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0