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Despachos/Pareceres/Decisões 37562/2005


ACÓRDÃO _ DJ 375-6/2
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 375-6/2, da Comarca de CAMPOS DO JORDÃO, em que é apelante ESPÓLIO DE AMEDEU PAPA e MARIA AMÉLIA DE LACERDA SOARES PAPA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 06 de outubro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Prévia averbação de indisponibilidade de bem imóvel. Impossibilidade de registro posterior de contrato de compra e venda. Observância do princípio da legalidade. Não utilização da forma prescrita em lei para realização da venda. Recurso improvido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta por Espólios de Amedeu Papa e Maria Amélia de Lacerda Soares Papa e outro (fls.129/144) contra a respeitável sentença que julgou procedente a dúvida suscitada contra ato do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Campos do Jordão (fls. 116/117), consistente em recusar o registro do instrumento particular de compra e venda celebrado nos Estados Unidos da América que tem por objeto o imóvel registrado naquela serventia sob o nº 11.131. O fundamento da recusa reside no fato de tal imóvel ter tido sua indisponibilidade decretada em liquidação extrajudicial.
 
   Sustenta o recorrente, em suma, que o contrato foi registrado no Cartório de Títulos e Documentos antes do registro da decretação da indisponibilidade. Além disso, o documento apresentado é suscetível de registro, nos termos do artigo 9º da Lei de Introdução do Código Civil e artigo 129 da Lei de Registros Públicos.
 
   A Promotoria de Justiça e a Procuradoria Geral de Justiça manifestaram-se pela manutenção da decisão recorrida (fls.110/113 e 153/155).
 
   É o relatório.
 
   2. Os recorrentes pretendem o registro de um instrumento particular de compra e venda que tem por objeto o imóvel registrado sob o nº 11.131 no Registro de Imóveis de Campos do Jordão.
 
   Tal instrumento foi firmado em 18.02.99 em Coral Gabes, Flórida, Estados Unidos da América, tendo sido devidamente traduzido para o português e registrado no 4º Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital.
 
   A recusa do Oficial foi acertada. O título apresentado não pode ter ingresso no fólio real por haver, precedentemente, averbação de indisponibilidade do bem negociado, decretada em liquidação extrajudicial, decorrente de ordem emanada pelo Corregedor Geral de Justiça, sob pena de ferir o princípio da legalidade.
 
   Afrânio de Carvalho, discorrendo sobre o princípio da legalidade, ensina que "cumpre interpor entre o título e a inscrição um mecanismo que assegure, tanto quanto possível, a correspondência entre a titularidade presuntiva e a titularidade verdadeira, entre a situação registral e a situação jurídica, a bem da estabilidade dos negócios imobiliários. Esse mecanismo há de funcionar como um filtro que, à entrada do registro, impeça a passagem de títulos que rompam a malha da lei, quer porque o disponente careça da faculdade de dispor, quer porque a disposição esteja carregada de vícios ostensivos. O exame prévio da legalidade dos títulos é que visa a estabelecer a correspondência constante entre a situação jurídica e a situação registral, de modo que o público possa confiar plenamente no registro" (Registro de Imóveis, Ed. Forense, 4ª edição).
 
   Enquanto perdurar a indisponibilidade, novo registro ou nova averbação referente ao imóvel, não poderá ser feito, o que significa que o imóvel objeto da presente matrícula não poderá ser alienado, sem que antes a indisponibilidade seja tornada sem efeito pelos meios legais.
 
   "A indisponibilidade é forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade (Cf. Walter Ceneviva, in "Manual do Registro de Imóveis", pág.143), impedindo a exemplo do que ocorre com os casos de bens de diretores e sócios de sociedades e empresas em regime de liquidação extrajudicial, acesso de todo e qualquer título de disposição ou de oneração, ainda que confeccionado em data anterior à liquidação propriamente dita. O dispositivo tem caráter genérico, e não compete ao registrador interpretá-lo restritivamente."
 
   E o impedimento subsiste ainda que a venda tenha se operado antes da decretação da indisponibilidade, no caso do título ser apresentado ao registro quando a indisponibilidade já constava da matrícula.
 
   E o registro aqui mencionado é o do Registro de Imóveis, e não no Registro de Títulos e Documentos.
 
   Como já decidido, "a indisponibilidade de bens é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de títulos de disposição ou oneração, ainda que formalizados anteriormente à decretação da inalienabilidade" (Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível nº 29.886-0/4, São Paulo, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha, fls. 28/29 e 53/54).
 
   O registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos não atribui ao negócio jurídico os efeitos preconizados no artigo 36 da Lei 6024/74.
 
   Na verdade, tal registro apenas tem o poder de fazer surtir os efeitos do contrato contra terceiros, nos termos do artigo 129 da Lei de Registros Públicos. A indisponibilidade somente não atingiria os direitos dos apelantes caso o contrato tivesse sido registrado no Registro de Imóveis.
 
   Por outro lado, ainda que não tenha havido recusa do Oficial por outro motivo senão a averbação da indisponibilidade, conforme bem ressaltado pelo Ministério Público, o título apresentado não comporta registro, uma vez que não preenche os requisitos legais para o ingresso no fólio real.
 
   Equivocam-se, "data vênia", os recorrentes, em tentar dar ao artigo 9º da Lei de Introdução do Código Civil, no caso dos autos, a aplicação ora pretendida.
 
   Tal dispositivo rege o direito das obrigações e estabelece que a elas se aplicará a lei do país em que se constituírem.
 
   Entretanto, o objeto ora em discussão se trata de imóvel, não havendo, portanto, dúvidas quanto à aplicação do artigo 8º da Lei de Introdução ao Código Civil à hipótese em questão.
 
   Determina tal dispositivo legal que "para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados".
 
   Pois bem. Estando o imóvel situado em Campos do Jordão, a lei a ser aplicada não é a americana, mas a brasileira.
 
   O parágrafo 1º do artigo 9º invocado pelos próprios apelantes estabelece que "destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato".
 
   Ou seja, a regra do "locus regit actum" aplica-se restritivamente quanto à forma, quando a obrigação tiver de ser executada no Brasil, e a lei brasileira exija forma essencial para o ato.
 
   O artigo 221 da Lei de Registros Públicos estabelece que somente serão admitidas ao registro as escrituras públicas que forem lavradas nos consulados brasileiros e os atos autênticos de países estrangeiros com força de instrumento público.
 
   A lei americana rege os direitos e deveres decorrentes das obrigações assumidas pelas partes no contrato em questão, uma vez que ele foi firmado naquele país. Mas se a lei brasileira exige a pública forma para a transmissão de imóveis, tal exigência deverá ser observada para produzir efeitos derivados da transmissão da propriedade.
 
   Maria Helena Diniz explica que "o art. 9º, § 1º visa contrapor a forma 'ad solemnitatem' à 'ad probationem'. A forma essencial ou 'ad solemnitatem' é o requisito sem o qual a obrigação não chegará a existir, devendo, portanto, ser observada de conformidade com as exigências da lei brasileira. Exemplificativamente, se um imóvel situado no Brasil for vendido no estrangeiro, o contrato devera ser feito mediante escritura pública, forma essencial reclamada pelo direito brasileiro onde será executado, mas os demais requisitos extrínsecos deverão seguir as peculiaridades do Estado onde a escritura foi lavrada" ( Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 10ª edição, 2004, editora Saraiva, pág. 287).
 
   Dessa forma, o título em testilha não pode ter ingresso no fólio real.
 
   Pelo exposto, nego provimento à apelação para, pela fundamentação ora adotada, manter a sentença recorrida.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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