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Despachos/Pareceres/Decisões 37363/2005


ACÓRDÃO _ DJ 373-6/3
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 373-6/3, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado MANUEL DOS SANTOS SILVA.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 18 de agosto de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Certidão para registro de arresto - Averbação do nome do cônjuge do proprietário - Imprescindibilidade -Princípio da continuidade - Recurso provido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença que, afastando recusa do oficial do registro ao ingresso no fólio real de certidão de arresto, por falta de certidão de casamento do proprietário do imóvel, houve por bem dispensá-la ao argumento de que se trata de ordem judicial e de que persiste a presunção de que o devedor era e continua casado com Wilma Puglisi.
 
   Sustenta, em síntese, o apelante que o registro do título sem a averbação do nome do cônjuge do proprietário apontado na transcrição, vulnera os princípios da especialidade e da continuidade. Requer, com tal argumento, a reforma da r. sentença atacada.
 
   O recorrido apresentou contra-razões (fls. 37/40), pugnando pela manutenção da r. sentença atacada.
 
   O representante do Ministério Público proferiu parecer, pronunciando-se pelo provimento do recurso.
 
   É o relatório.
 
   2. Procedente a irresignação recursal.
 
   Almeja o recorrente a reforma de r. sentença que, julgando improcedente dúvida suscitada, determinou o registro de certidão de arresto levada a efeito em ação de execução de título extrajudicial, sem que o apresentante do título exibisse certidão de casamento do proprietário.
 
   De início, saliente-se assistir ao registrador o direito e dever de proceder à qualificação dos títulos levados a registro, seja ele judicial ou extrajudicial, dentro das normas e princípios registrários. Assim determina o item 106, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça também assegura que "incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais". Neste sentido também é o entendimento firmado por este Conselho Superior da Magistratura: Apelação Cível nº 30.657-0/2, da Comarca de Praia Grande, em que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha; Apelações Cíveis nºs. 71.397-0/5 e 76.101-0/2, ambas da Comarca da Capital, e Apelações Cíveis nºs. 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia e 44.307-0/3, da Comarca de Campinas.
 
   No registro de imóveis prevalece o princípio da continuidade que obriga que a pessoa que transmite um direito dele figure como titular no registro imobiliário seja a transmissão decorrente de ato voluntário ou não.
 
   Sobre o significado do princípio da continuidade, ensina Afrânio de Carvalho que:
 
   "O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público" (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed. Forense, 1998, pág. 253).
 
   Desta noção não se afasta Narciso Orlandi Neto, para quem:
 
   "No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: 'nemo dat quod non habet'. "Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel, nem, tampouco, onerá-lo" (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p. 53). (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes-Livraria Del Rey Editora, 1197, págs. 55/56).
 
   Na vigência da Lei nº 6.015/73 não é possível admitir o registro de certidão de arresto em matrícula em que não figura o nome da cônjuge do executado quando este, por sua vez, está qualificado no registro imobiliário como sendo casado, por ofender o princípio da continuidade.
 
   Este Conselho já reconheceu em outra oportunidade a necessidade da averbação do nome do cônjuge na hipótese de constrição judicial:
 
   "O princípio da continuidade registrária impõe um encadeamento perfeito de titularidade, a medida em que somente é possível a inscrição de um direito se o transmitente constar do fólio real, em momento imediatamente anterior, como seu titular. Nesse sentido, tornou-se pacífico o entendimento de que a prévia averbação do casamento e do óbito é indispensável ao registro da transmissão feita por quem está qualificado simplesmente como "casado", sem qualquer outro dado qualificativo, porquanto tais fatos apresentam evidentes reflexos patrimoniais, cuja publicidade é do interesse geral." (Ap. Cível n. 40.016-0/6, Comarca de Catanduva, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 17.10.97).
 
   Ressalte-se, por fim, que eventuais dificuldades do exeqüente, ora recorrido, em obter a certidão de casamento do executado também não elide a necessidade da preservação da continuidade do registro imobiliário e não constitui impossibilidade absoluta para a averbação que, neste caso, se mostra forçosa, como bem afirmou o Douto Procurador de Justiça em seu r. parecer.
 
   Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo a dúvida procedente.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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