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Despachos/Pareceres/Decisões 36661/2005


ACÓRDÃO _ DJ 366-6/1
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 366-6/1, da Comarca de SANTA CRUZ DO RIO PARDO, em que é apelante MARIA APARECIDA DE LIMA GARCIA MENDES DE ALMEIDA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 08 de setembro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura pública de alienação não onerosa em cumprimento de contrato de mandato - Doação - Incidência de imposto correspondente - Recurso não provido.
  
   1. Cuida-se de apelação interposta por Maria Aparecida de Lima Garcia Mendes de Almeida contra a r. sentença do Juiz Corregedor Permanente do Ofício de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo, que manteve a recusa do oficial ao ingresso no fólio real de "escritura pública de alienação não onerosa em cumprimento de contrato de mandato", sem que fosse apresentada guia de recolhimento de Imposto de transmissão de bens imóveis ou guia de isenção ou não incidência de imposto em favor da Fazenda do Estado.
 
   Sustenta, em síntese, a apelante que não há incidência de qualquer imposto, uma vez que não se trata de doação, por faltar liberalidade, mas de negócio realizado em cumprimento a contrato de mandato. Requer, com tal argumento, a reforma da r. sentença atacada.
 
   O representante do Ministério Público proferiu parecer, pronunciando-se pelo improvimento do recurso.
 
   É o relatório.
 
   2. Não procede a irresignação recursal.
 
   Almeja a recorrente a reforma de r. sentença que, julgando procedente dúvida suscitada, manteve a recusa ao registro de escritura pública de alienação não onerosa em cumprimento de contrato de mandato, sem que o apresentante do título exibisse o comprovante de pagamento do imposto incidente na espécie.
 
   O registro era mesmo de ser recusado.
 
   Com efeito, por intermédio do documento intitulado "escritura pública de alienação não onerosa" pretende a apelante a transferência do imóvel de propriedade de Celso Papin e sua mulher, Arlete Benedita Garcia Dágola Papin, a título gratuito, para o seu nome, sem que a referida transferência importe o pagamento de qualquer imposto.
 
   Inicialmente, cumpre ressaltar que não tem relevância na hipótese o nome conferido ao título que ora se pretende registrar, pois os impostos incidentes sobre ele têm em vista seu fato gerador e não a sua nomenclatura.
 
   No caso em exame, a escritura pública levada a registro foi lavrada nos termos do acordo firmado entre as partes interessadas, como forma de cumprimento de negócio jurídico celebrado entre elas, onde a ora apelante conferia poderes para que os outorgantes-alienantes a representassem em ação de usucapião.
 
   Pese embora o fato que tenha dado causa ao título, este, por si só, não autoriza a dispensa do recolhimento do imposto devido, incidente na hipótese.
 
   Como já salientado, o imóvel acabou sendo transferido para o nome dos outorgantes-alienantes ao final da ação de usucapião, e a nova transferência para a apelante, ainda que gratuita, faz nascer a obrigação tributária correspondente, de competência estadual, por ato inter-vivos.
 
   Na hipótese, se está diante de uma verdadeira doação, por não gerar ônus para a apelante, e mesmo que se tratasse de alienação visando a reposição de seu patrimônio, ainda assim, haveria ônus, de modo a, também neste caso, exigir-se o recolhimento do imposto devido.
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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