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Despachos/Pareceres/Decisões 45568/2005


Acórdão _ DJ 455-6/8
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 455-6/8, da Comarca de CATANDUVA, em que são apelantes VIVIANE CAVALINI FERNANDES GONÇALVES e RONALDO CARLOS GONÇALVES e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 06 de dezembro de 2005.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação extraída de procedimento de extinção de condomínio – Ausência de elemento essencial – Auto de adjudicação – Inocorrência - Inexistência de alienação em hasta pública a autorizar a elaboração do auto reclamado – Decisão judicial que reconhece o direito de preferência dos condôminos – Elemento que torna possível o registro - Recurso provido.
 
    1. Cuida-se de apelação interposta por Viviane Cavalini Fernandes Gonçalves e seu marido, Ronaldo Carlos Gonçalves, contra a r. sentença que, proferida em procedimento de dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduva e impediu o registro de carta de adjudicação expedida nos autos de ação de extinção de condomínio, por não estar instruída com cópia do auto de adjudicação.
 
    Sustentam, em síntese, os apelantes que o auto de adjudicação reclamado não foi elaborado nos autos do processo que originou o título levado a registro, por falta de determinação do juiz do feito, que preferiu fosse procedido o registro por meio de mandado e que, por este motivo, não podia agora julgar procedente a dúvida suscitada. Requerem, com tais argumentos, a reforma da r. sentença atacada.
 
    O representante do Ministério Público proferiu parecer, pronunciando-se pelo não acolhimento do apelo, mantendo-se a r. sentença.
 
    É o relatório.
                       
    2. Procede a pretensão recursal.
 
    Consoante se depreende dos autos, o título levado a registro é uma carta de adjudicação extraída de procedimento de jurisdição voluntária de extinção de condomínio, em que, a final, inclusive após sentença que declarou a extinção do condomínio e determinou a alienação do bem, os apelantes, exercendo o direito de preferência decorrente da co-propriedade, adquiriram o percentual do imóvel que cabia ao réu.
 
    Não se trata, pois, de carta de adjudicação originária de ação de execução por quantia, em que, ante a ausência de licitantes em hasta pública, teriam os apelantes adjudicado parte do imóvel levada à praça (CPC, art. 714).
 
    Por isso foi que os apelantes peticionaram nos autos solicitando a preferência na aquisição do bem, depositando o valor da parte do imóvel que seria alienado. O magistrado do processo proferiu então decisão em que reconheceu o direito de preferência dos apelantes, adjudicou a eles a parte do imóvel e, na seqüência, extinguiu o processo. Portanto, como se vê, não houve sequer a tentativa de alienação do bem em hasta pública.
 
    Assim, por força do trâmite procedimental conferido ao processo e, em especial, em razão da ausência de alienação pública do imóvel, não há como exigir-se dos apelantes que instruam o título exibido ao oficial registrador com peça essencial – auto de adjudicação – quando o ato processual que a ele poderia ter dado origem não foi praticado no procedimento.
 
    A r. decisão que admitiu o exercício do direito de preferência pelos apelantes, cuja cópia se encontra a fl. 106 da carta de adjudicação, é documento comprobatório da adjudicação levada a efeito nos autos, sendo, ademais, suficiente, para autorizar o registro do título.
 
    Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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