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Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 45463/2006


Acórdão _ DJ 454-6/3
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 454-6/3, da Comarca de ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, em que é apelante a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 13 de julho de 2006.
 
    (a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    Registro de Imóveis – Dúvida – Servidão Administrativa – Carta de Adjudicação – Descrição precária do imóvel – Buscas negativas – Ofensa aos princípios da especialidade e da continuidade – Inviabilidade do Registro – Recusa mantida – Recurso não provido.
 
    1. Tratam os autos de dúvida suscitada pela Oficiala do Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Espírito Santo do Pinhal, julgada procedente pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, conforme sentença de fls. 48/51.
 
    A Oficiala da referida unidade extrajudicial negou o ingresso no registro da carta de adjudicação prenotada sob número 42.088, extraída dos autos da ação de instituição de servidão de passagem, referente à área de 398,40 metros quadrados do imóvel rural situado no Km 196 da Rodovia SP-342, do Município de Espírito Santo do Pinhal, declarada de utilidade pública, para implantação do sistema de esgotos.
 
 
    A recusa se deve ao fato de não constar do título o número da transcrição ou da matrícula do imóvel, em nome de Naide Leite Vieira, ré na mencionada ação, e por não estar o imóvel individuado. Não constam também, o endereço da sede e o CGC da Sabesp e não foram apresentados o comprovante de pagamento do valor da indenização, o laudo e a planta referentes à servidão, o que inviabiliza o registro.
 
    A sentença recorrida manteve a recusa, sob o fundamento de que há necessidade de atender as exigências impostas pela Oficiala, em observância aos princípios da legalidade, da continuidade e da especialidade.
 
    A recorrente alega que a Oficiala extrapolou os limites de sua atuação, e, quanto ao mérito propriamente dito, sustenta, em síntese, baseada em doutrina e julgados, que o registro é possível, porque a servidão administrativa possui natureza acessória, visa atender interesse público, o particular é obrigado a suportá-la, independe da existência dos prédios dominante e serviente, nasce e desaparece sem alterar a descrição do imóvel e apenas estabelece determinadas limitações ao exercício do direito de propriedade, de modo que a falta de perfeita caracterização da área objeto da servidão não pode impedir o registro.
 
    Acrescenta que, a exemplo da desapropriação, é de natureza originária e não transfere a titularidade do domínio do imóvel, razão pela qual não pode ser exigido o requisito da transcrição do título anterior, nem ser invocado o princípio da continuidade.
 
    O julgamento foi convertido em diligência, para que a Oficiala noticiasse sobre a localização ou não da transcrição ou matrícula, conforme despacho de fls. 81/82.
 
    Em cumprimento ao despacho, foram prestadas as informações e documentos de fls. 87/88 e 89/113.
 
    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 78/80 e 116/119).
 
    É o relatório.
 
    2. É cediço que todo e qualquer título deve ser submetido à qualificação registrária, seja judicial ou extrajudicial, e, consoante lições de Afrânio de Carvalho, o exame da legalidade do título não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Registro de Imóveis, Forense).
 
    A Oficiala recebeu a carta de adjudicação que lhe foi apresentada para registro e cumpriu o seu dever de examinar os requisitos de validade e legalidade deste título, no que diz respeito aos seus aspectos formal e material e em conformidade com os princípios que norteiam o Registro de Imóveis, sem adentrar no exame dos aspectos intrínsecos.
 
    Quanto à dúvida propriamente dita, a recusa foi correta.
 
    No caso em tela, o título não está instruído com planta e memorial descritivo, não menciona o número da transcrição ou matrícula correspondente ao imóvel rural situado no Km 196 da Rodovia SP-342, sobre o qual foi instituída a servidão, e, nas buscas realizadas pela Oficiala, nada foi encontrado, portanto, não há comprovação de que Naide ou Nayde Leite Vieira, pessoa que figurou no pólo passivo da ação ajuizada pela Sabesp, da qual foi extraída a carta de adjudicação, seja a titular do domínio, conforme informações prestadas pela Oficiala a fls.87 e seguintes.
 
    É indispensável, mesmo nos casos de servidão administrativa, que ao menos haja identificação da base física sobre a qual recairá a restrição e que a área esteja transcrita ou matriculada.
 
    Mas não é só.
 
    A servidão administrativa constitui direito real sobre coisa alheia, e, deste modo, a inscrição deverá ser efetuada diante do titular do domínio.
 
    De acordo com os ensinamentos de Afrânio de Carvalho, “O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente”(Registro de Imóveis, 4ª ed., Editora Forense, 1998, pág.253).
 
    E, mais adiante, preleciona que “Ao exigir-se que todo aquele que dispõe de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o não-titular dele disponha. A pré-inscrição do disponente do direito, da parte passivamente interessada, constitui, pois, sua necessidade indeclinável em todas as mutações jurídicos-reais”.
 
    Na espécie, não se sabe a qual transcrição ou matrícula o imóvel sobre o qual recai a servidão administrativa pertence, nem tampouco quem é o proprietário, ou seja, há completa desconformidade do título com os princípios da continuidade e da especialidade.
 
    A despeito da distinção entre a servidão administrativa e a predial prevista no Código Civil, a primeira não dispensa, mesmo com suas peculiaridades, a observância dos princípios registrários, além de não ser possível atribuir-lhe natureza originária, própria da desapropriação, como pretendido pela recorrente, somente pelo fato de a indenização decorrente do ônus imposto ao imóvel serviente seguir o disposto no Decreto-lei 3.365/41.
 
    Vários são os julgados neste sentido, emanados deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelações Cíveis 68.719-0/9, 68.745-0/7, 97.869-0/0 e 78.690-0/3 - dentre outras).
 
    Há necessidade, ainda, de a recorrente fornecer os dados referentes à qualificação das partes e a indicação do valor da indenização paga, em cumprimento ao disposto no artigo 176, § 1º, inciso III, letras “a” e “b” e nº 5, da Lei de Registros Públicos.
 
    Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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