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Despachos/Pareceres/Decisões 45369/2006


Acórdão _ DJ 453-6/9
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 453-6/9, da Comarca de ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, em que é apelante a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 13 de julho de 2006.
 
    (a)GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de carta de adjudicação relativa a servidão administrativa – Ausência de base geodésica, por falta de transcrição ou matrícula – Ofensa ao princípio da continuidade – Registro inviável – Recurso não provido.
 
    1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Espírito Santo do Pinhal, a requerimento da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, referente ao ingresso no registro de carta de adjudicação expedida nos autos de ação de instituição de servidão de passagem movida em face de Miriam Orru Rocha. Após regular processamento, com abertura de prazo para impugnação por parte da interessada e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, devido à ausência de menção no documento da matrícula do imóvel atingido pela servidão, do titular do domínio sobre a coisa e do CNPJ e sede da interessada, além da falta de documentação relativa ao valor pago a título de indenização, ao laudo e à planta do imóvel sobre o qual incidiu o direito real (fls. 54 a 57).
 
    Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Sabesp, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que a servidão administrativa é direito real de uso em favor da Administração Pública diversa da servidão predial disciplinada pelo Código Civil, tendo natureza originária, motivo por que não se submete aos princípios e normas registrais, como os da continuidade e especialidade. Assim, segundo entende, não é necessário que o direito em questão esteja inscrito anteriormente, ficando autorizado o ingresso direto no registro dos títulos de aquisições e onerações dessa natureza (fls. 60 a 73).
 
    A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 83 a 85).
 
    Houve conversão do julgamento em diligência para a prestação de esclarecimentos por parte do oficial registrador (fls. 86, 87 e 89 a 96), com possibilidade de manifestação por parte da Apelante (fls. 98 e 99) e novo pronunciamento do Ministério Público (fls. 101 a 104).
 
    É o relatório.
 
    A Apelante pretende o registro de carta de adjudicação extraída dos autos de ação de instituição de servidão de passagem por ela movida em face de Miriam Orru Rocha, tendo por objeto área de 218,35 m² de imóvel situado na Comarca de Espírito Santo do Pinhal, na rua Leocádio de Faria, 18, declarada de utilidade pública para implantação de sistema de esgotos sanitários. Tal registro foi recusado pelo oficial registrador da serventia daquela localidade, recusa essa considerada correta pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente.
 
    De início, cumpre reafirmar, em conformidade com o entendimento tranqüilo deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, que o fato de o título apresentado a registro ter origem judicial não o torna imune à qualificação registral pelo oficial registrador, no que concerne à observância dos princípios e regras próprias à matéria (Ap. Cívs. nºs 30.657-0/2; 71.397-0/5; 76.101-0/2).
 
    Por outro lado, embora distinta da servidão predial disciplinada pelo Código Civil, a servidão administrativa não tem natureza similar à da desapropriação, sequer parcial, como modo originário de aquisição de domínio, sendo, diversamente, mero direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia (cf. Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 145).
 
    Assim, por não implicar transferência de domínio e nem configurar modo originário de aquisição da propriedade, a inscrição da servidão administrativa não prescinde da observância dos princípios registrais, devendo efetivar-se em face do título anterior de domínio (CSM – Ap. Cív. n. 78.690-0/3; Ap. Cív. n. 456-6/2).
 
    Na hipótese em tela, porém, como informado pelo oficial registrador (fls. 89 e 90), inexiste na Serventia registro, transcrição ou matrícula do imóvel situado na rua Leocádio de Faria, 18, não constando, tampouco, do indicador pessoal, imóvel em nome da suposta proprietária Miriam Orru Rocha localizado em tal logradouro.
 
    Vê-se, pois, que, no caso, falta base geodésica para assentar a servidão, o que implica quebra do princípio da continuidade, cuja observância é imprescindível ao registro do título apresentado.
 
    Como já se decidiu, a servidão administrativa “pressupõe a aderência a uma base física preexistente e que deve estar matriculada. Embora os rigores dos princípios registrários sejam mitigados, no que se refere ao controle qualitativo da especialidade, exige-se, sempre, o antecedente lógico registral do conhecimento da matrícula que deva receber a inscrição e da possibilidade de seu descerramento” (CSM - Ap. Cív. n. 30.727-0/2; Ap. Cív. n. 353-6/2).
 
    No mesmo sentido, merece destaque julgado deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, relatado pelo eminente Desembargador Luiz Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça:
 
    “Registro de Imóveis – Carta de adjudicação – Servidão administrativa – Princípio da continuidade – Ausência de base geodésica, por falta de transcrição ou matrícula – Imóvel objeto de usucapião – Acesso negado – Recurso não provido.
 
    (...)
 
    No [caso] vertente, não há titulação da base geodésica para assentar a servidão, o que implica quebra do princípio da continuidade.” (Ap. Cív. n. 98.369-0/5 – j. 27.02.2003).
 
    Não bastasse tal circunstância, impõe-se reconhecer, ainda, que o título levado a registro não indica a qualificação completa da suposta proprietária Miriam Orru Rocha, nem a sede e o CNPJ/MF da Sabesp e nem o valor da indenização paga, o que igualmente inviabilizaria, no momento, o seu acesso ao fólio real.
 
    Portanto, não há mesmo como admitir o registro do título em questão, na forma pretendida pela Apelante.
 
    Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
 
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS ,Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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