Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 45264/2005


Acórdão _ DJ 452-6/4
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 452-6/4, da Comarca de INDAIATUBA, em que são apelantes ALDO JOSÉ FANTELLI e MARIA CECÍLIA FANTELLI STELINI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 15 de dezembro de 2005.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    Registro de imóveis - Dação em pagamento - Registro de instrumento particular de alteração contratual de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, que transmitiu para sócio imóvel de propriedade da sociedade - Exigibilidade da escritura pública – Não apresentação, ademais, da via original do título levado a registro – Dúvida prejudicada - Recurso não provido.
 
    1. Trata-se de apelação interposta por Aldo José Fantelli e outro contra a decisão de fls. 66/67 que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca da Indaiatuba, indeferindo o registro de instrumento particular de alteração de contrato social de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, pelo qual se fez dação em pagamento de bens da sociedade aos sócios que dela se retiraram.
 
    Sustentam os recorrentes não ser necessária escritura pública, uma vez que não houve alienação do imóvel, mas somente entrega de bem como devolução de capital dos sócios que se retiram da sociedade.
 
    A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 86/91).
                   
    É o breve relatório.
 
    2. A dúvida encontra-se prejudicada, uma vez que os apelantes não apresentaram o original do título que pretendem registrar.
 
    O título que gerou a dúvida é documento indispensável para seu processamento e julgamento, também em grau de recurso.
 
    É entendimento pacífico deste Conselho que a falta de apresentação de título original prejudica o julgamento da dúvida, posto ser inviável o seu registro.
 
    Merece transcrição trecho da decisão exarada na Apelação Cível nº 50.120-0 da Comarca de Campinas:
 
    "Constam dos autos, meras cópias, algumas delas autenticadas e outras não, de todos os títulos que deveriam ter sido apresentados à qualificação e com os quais se pretende amparar a prática dos perseguidos atos de registro, o que não se justifica. Persiste a inarredável necessidade de exibição imediata do original e esta deriva, aqui, da efetivação de um exame do direito obtido com a prenotação do título.
 
    A cópia constitui mero documento e não, instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do titulo, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada, é imprescindível a exibição de certidão ou traslado do ato notarial, ou seja, do instrumento público.
 
    Neste sentido, é pacífica a jurisprudência deste Conselho Superior (Apelações Cíveis n.º 288.403, 442-0, 1.338-0, 2.177-0, 4.318-0, 6.034-0, 12.865-0, 14.110-0 e 15.070-0), não restando outra solução, constatada deficiência formal, senão inadmitir o acesso dos documentos apresentados ao Registro."
 
    Dessa mesma forma decidiu-se nas apelações nº 080.957-0/2, 67.247-0/7, 79.245-0/0, 60.304-0/7, 81.044-0/3, entre outras.
 
    Ainda que não estivesse prejudicada a dúvida, não teriam razão os apelantes.
 
    A dação em pagamento de bem da sociedade em favor do sócio que se retira da sociedade não dispensa a escritura pública.
 
    É inaplicável na hipótese o disposto no artigo 64 da Lei 8934/94, como pretendido pelos recorrentes.
 
    O instrumento particular é admitido para a realização da chamada conferência de bens, a qual ocorre quando um acionista pretende integralizar o capital da sociedade com imóveis de sua propriedade.
 
    No caso dos autos o que se pretende é alienar imóvel do patrimônio da sociedade, transferindo-a para o sócio, por meio de dação de pagamento, para pagamento de haveres.
 
    O artigo 108 do Código Civil, repetindo o que já era expresso no Código Civil de 1916, determina que é da substância do ato a escritura pública nos negócios jurídicos que visem a transferência de direitos reais sobre imóveis de valor acima de trinta salários mínimos.
 
    Nesse sentido entendeu este Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível n° 44.028-0/0 da Comarca de Campinas:
 
    “Insuperável o óbice consistente na exigência de instrumento específico para a transferência de imóvel da sociedade aos respectivos sócios. Com efeito, a hipótese é de extinção da pessoa jurídica, razão pela qual pretende-se a transferência de bem imóvel, como remanescente do patrimônio social, entre os sócios, com fundamento no artigo 23 do Código Civil. Porém, é induvidoso que é da substância do ato a escritura pública, consoante prevê o artigo 134, inciso II e § 6º, do Código Civil, mesmo porque se cuida de instrumento traslativo de direito real sobre imóvel. E mais, isto não significa que está se negando vigência ao citado artigo 23 do Código Civil. Ao contrário, há ordenamento próprio, que deve prevalecer. Ademais, somente são admitidos a registro, conforme o disposto no artigo 221, inciso I, da Lei Federal n.º 6.015/73, as escrituras públicas, além dos escritos particulares autorizados por lei, o que não é o caso dos autos”.
 
    Assim, é imprescindível a escritura pública.
 
    Diante do exposto, prejudicada a dúvida, nego provimento à apelação.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0