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Despachos/Pareceres/Decisões 45160/2005


Acórdão _ DJ 451-6/0
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 451-6/0, da Comarca de INDAIATUBA, em que é apelante SIDINIL GATOLINI e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
                    
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 06 de dezembro de 2005.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação expedida em ação de adjudicação compulsória – Exigência de certidões negativas de débito junto ao INSS e à receita federal – Evidência de que o imóvel não integra ativo permanente da empresa alienante – Dispensa, “ipso facto”, das certidões – Registro possível - Recurso provido.
 
    1- Cuida-se de apelação interposta por Sidinil Gatolini contra a r. sentença que, proferida em procedimento de dúvida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Indaiatuba e impediu o registro de carta de adjudicação expedida nos autos de ação de adjudicação compulsória, por não terem sido exibidas as certidões negativas do INSS e da receita federal da empresa alienante.
 
    Sustenta, em síntese, o apelante que houve cerceamento de defesa, uma vez que não pode tecer argumentos contra os expostos na sentença; que a obrigação legal recai sobre a empresa que lhe alienou o imóvel, e não sobre ela; que na época em que adquiriu o imóvel foram apresentadas as certidões negativas ora solicitadas; e, por fim, que compete aos órgãos públicos fiscalizar a empresa vendedora, para que causem prejuízos a terceiros. Requer, com tais argumentos, a reforma da r. sentença atacada.
 
    O representante do Ministério Público proferiu parecer, pronunciando-se pelo não acolhimento do apelo, mantendo-se a r. sentença em seus termos.
 
    É o relatório.
 
    2. Neste caso concreto, existem peculiaridades, bem evidenciadas, que viabilizam o registro.
 
    Como já reconhecido por este Conselho Superior na Apelação Cível nº 99.827-0/3, da Comarca da Capital, “mercê de seguidas instruções normativas (O.S. nºs 156/97, 163/97, 182/98, 207/99 e 211/99), os próprios órgãos arrecadadores vêm dispensando a apresentação de certidões negativas quando o imóvel pertença a empresa cuja atividade seja a de comercialização de imóveis, e desde que ele não integre seu ativo fixo”.
 
    A referência é a ordens de serviço do INSS.
 
    Não é diferente a orientação veiculada pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001, cujo artigo 17, “caput”, estabelece: “É dispensada a apresentação de Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais nas transmissões de imóveis, não integrantes do ativo permanente, realizadas por empresa que exerce a atividade de compra e venda de imóvel, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou de construção de prédios destinados à venda”.
 
    É certo que, em tais diplomas, as entidades arrecadadoras permitem que se presuma existir tal situação, sem mais perquirições, quando houver declaração expressa da pessoa jurídica alienante nesse sentido (parágrafo único do artigo supra), ou forem apresentados os respectivos atos constitutivos ao Tabelião que lavrar a escritura, os quais “ficarão arquivados no Serviço de Notas” (O.S. nº 207/99 do INSS, item 6.3).
 
    Porém, em caso de substituição da vontade da alienante por decisão judicial que acarrete adjudicação compulsória, pressupõe-se não ter havido outorga de escritura definitiva (inviabilizando que se pense em prévia exibição de atos constitutivos ao notário), nem comparecimento da vendedora (que, se omitiu a própria escritura, certamente terá omitido a referida “declaração expressa”).
 
    Sobreveio a recentíssima Instrução Normativa nº 3, de 14 de julho de 2005, da Secretaria da Receita Previdenciária, prevendo, ao invés de declaração ou atos constitutivos, a apresentação de demonstrativo contábil revelador de que o imóvel compõe ativo circulante, para comercialização, e não consta do ativo permanente da empresa. Tal exigência substitutiva revela claramente que o que importa, mais do que esta ou aquela formalidade, é a efetiva existência da vislumbrada situação de fato.
 
    Se a vendedora, como observado, nem sequer compareceu para outorgar escritura e chegou ao ponto de ver sua vontade substituída por sentença, por certo igualmente não terá trazido esse demonstrativo contábil, só passível de obtenção a partir de seus próprios arquivos, de acesso inviável para o ora adquirente. Mas, em casos como o presente ou semelhantes, em que evidenciada essa impossibilidade, as CNDs somente poderão ser dispensadas se suprida a dita demonstração, em concreto, por eloqüentes elementos de certeza.
 
    Na hipótese aqui em exame, houve esse suprimento (sem a inviabilizada exibição de lançamentos contábeis, declaração ou atos constitutivos) graças aos sólidos e convincentes subsídios encontrados nos autos.
 
    Basta observar que as matrículas juntadas as fls. 66/68, referentes a lotes do loteamento Colinas de Indaiatuba, em que também localizado o imóvel adquirido pelo apelante, bem assim o instrumento de compromisso de compra e venda acostado as fls. 64/65, constam dados inequívocos reveladores de que a empresa alienante é uma promotora de vendas que tem como atividade econômica precípua a comercialização de bens imóveis e o objeto do negócio jurídico, no caso em exame, faz parte de seu ativo circulante, não integrando, pois, o ativo fixo ou permanente da empresa, como aliás consta expressamente da cópia da matrícula de fl. 68, em relação a outro lote do mesmo loteamento.
 
    Assim, do exame dos elementos específicos carreados aos autos é possível superar o óbice levantado pelo registrador, a fim de considerar, no caso, desnecessária a apresentação das certidões negativas de débitos junto ao INSS e à receita federal, para o registro da carta de adjudicação apresentada pelo apelante.
 
    Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida.
 
    (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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