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Despachos/Pareceres/Decisões 4506701/2006


ACÓRDÃO _ DJ 450-6/7-01 _ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
: 18/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 450-6/7-01, da Comarca de RIBEIRÃO PRETO, em que é embargante JOÃO ALBERTO MELLO e embargado o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA.
                    
    ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em rejeitar os embargos, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
    Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores CELSO LUIZ LIMONGI, Presidente do Tribunal de Justiça e CAIO EDUARDO CANGUÇU DE ALMEIDA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
    São Paulo, 09 de novembro de 2006.
 
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
    V O T O
 
    REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada improcedente – Recurso de apelação provido, para manutenção da recusa – Embargos de Declaração – Ausência de omissão, contradição ou obscuridade – Caráter infringente – Embargos rejeitados.
 
    1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por João Alberto Mello, em relação ao acórdão de fls.366/371, que, por votação unânime, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para reformar a sentença de improcedência da dúvida e determinar o cancelamento do registro do formal de partilha, feito indevidamente enquanto pendente o julgamento.
 
    O embargante pede a modificação do decidido ou que se esclareça por quais motivos o julgado inseriu igreja e escola como equipamentos urbanos e como áreas públicas por destinação. Cita precedente deste Conselho Superior da Magistratura no qual foi determinado o registro de escritura de compra e venda em caso análogo e pede a modificação do decidido ou esclarecimentos sobre o motivo de ser dado tratamento diverso ao caso em tela, e, ainda, esclarecimentos sobre o motivo de se ter tornado inválido o que consta da tábua registral respectiva.
 
    É o relatório.
 
    2. Conheço dos embargos, porque são tempestivos.
 
    O embargante pede a modificação do decidido ou esclarecimentos dos motivos da decisão, o que, por si só, indica o caráter infringente que se pretende atribuir a estes embargos de declaração.
 
    Os argumentos expostos pelo embargante demonstram inconformismo com o julgado e a clara intenção de reabrir discussão sobre temas que foram analisados e explicitados no acórdão.
 
    As razões que levaram à conclusão de que a igreja e a escola foram consideradas como equipamentos urbanos e áreas públicas por destinação estão baseadas no artigo 4º do Decreto-lei 271/67 e nos ensinamentos de José Afonso da Silva e de Hely Lopes Meirelles e José Cretella Júnior, e, ainda, no disposto no artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo. Estão consignadas no julgado e permitem perfeita compreensão, de modo que não há nada a ser esclarecido.
 
    O precedente deste Conselho Superior da Magistratura, invocado anteriormente e nestes embargos, não trata de caso idêntico, já que aquele se referiu a um clube de campo e este a uma escola e uma igreja, e, diante das peculiaridades de cada caso, decidiu-se de uma maneira e de outra, mas, ainda que assim não fosse e se considerasse idênticas as hipóteses, é preciso levar em conta que um julgado não vincula necessariamente o outro, modificações de posicionamento as vezes ocorrem no decorrer do tempo, e, o que importa, é o fato de o julgado ser coerente e fundamentar o que levou a esta ou aquela conclusão.
 
    Quanto ao último argumento, de que o julgado tornou inválido o que consta da tábua registral respectiva, também não há o que se declarar, porque se trata de conclusão do embargante, incompatível com o teor da decisão, a qual nada invalidou, apenas não permitiu o ingresso no registro do título apresentado, por considerá-lo indevido, o que, mais uma vez, revela inconformismo por parte do embargante.
 
    Conforme já se decidiu: Insurgência sob “pretensão de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição”, mas com real “objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” é “inadmissível” (STJ, EDAGRAG nº 239.612- SP, in RTJ 189/734-746).
 
    Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
 
    (a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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