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Despachos/Pareceres/Decisões 36567/2005


ACÓRDÃO _ DJ 365-6/7
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 365-6/7, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado SAVOY IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 06 de dezembro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de arrematação – ITBI recolhido com atraso, sem acréscimo de multa e juros – Acesso negado – Dúvida – Discussão que não se refere ao valor do imposto, em si, mas ao momento em que devido o recolhimento e à caracterização da mora – Previsão expressa na legislação municipal, invocada pelo registrador – Impossibilidade de reconhecimento, no âmbito meramente administrativo, da sustentada inconstitucionalidade desta – Questão a ser debatida na esfera jurisdicional, com participação da Fazenda Pública – Recurso provido, para manutenção da recusa.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo 18º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, o qual, por entender que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI não fora regularmente recolhido, pois não acrescido de multa e juros moratórios devidos, havia recusado o registro de carta de arrematação expedida pelo Juízo da 31ª Vara Cível Central desta Capital a favor da apresentante, Savoy Imobiliária Construtora Ltda.. A r. decisão recorrida foi no sentido de que o registrador “não deve controlar o exato valor recolhido ou a ser recolhido”, sendo que “a fiscalização de índole tributária feita pelo Oficial, é limitada à constatação da higidez e regularidade das informações e valores” (fls. 93). Outrossim, apesar do previsto na Lei Municipal nº 11.154/91 a respeito do momento em que exigível o pagamento, reconheceu “mácula constitucional a contaminar a cobrança antecipada” (fls. 96).
 
   Alega o apelante que a legislação municipal não padece da apontada inconstitucionalidade, que o tributo foi recolhido mais de dois anos após o prazo legal e que é imprescindível a incidência da multa e dos juros. Requer provimento, para que seja mantida a recusa (fls. 100/105).
 
   O órgão de segundo grau do “Parquet” é de igual parecer (fls. 120/122).
 
   É o relatório.
   2. Cumpre destacar que, na hipótese vertente, ao contrário de outras, o Oficial não adentra a questão concernente ao valor do imposto, em si mesmo.
 
   O que se discute, na verdade, é o momento em que efetivamente devido seu pagamento, pois a multa e os juros nada mais são do que conseqüências lógicas do atraso.
 
   Portanto, não há exagero do registrador, ao qual compete, como asseverado na própria sentença apelada, “a constatação da higidez e regularidade das informações e valores”. Ou seja, uma análise objetiva. Se ditas “informações” revelam que o pagamento foi intempestivo, com expressa imposição legal, por isto, de juros moratórios e multa, em percentuais determinados, cabe verificação a este respeito na qualificação, por mero silogismo, com fulcro no art. 289 da Lei de Registros Públicos e no art. 30, XI, da Lei nº 8.935/94.
 
   Como sublinhado no precedente transcrito na inicial da dúvida (decisão do mesmo Juízo no proc. nº 000.02.012881-9), “a lei Municipal estabelece o padrão temporal que deve pautar o recolhimento, de forma que o pagamento a destempo, enseja e deflagra as conseqüências normais de toda oneração tributária, que é a exigência de MULTA e acréscimos moratórios” (fls. 05). “Conseqüências normais”, com efeito, que, justamente por isso, não podem ser ignoradas no exame de regularidade a que adstrito o delegado incumbido do ato registrário.
 
   Nesse contexto, segundo o art. 13 da Lei Municipal nº 11.154/91, consolidado no art. 90 do Decreto Municipal nº 42.396/02, o ITBI será pago dentro de quinze dias computados da arrematação, independentemente da assinatura da respectiva carta, sendo que, conforme consta do parágrafo único deste último, “caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar”.
 
   O Oficial, portanto, agindo nos limites administrativos da qualificação que lhe compete, com verificação formal da regularidade fiscal, ateve-se ao texto legal e, em face dele, recusou o registro pelo motivo já mencionado.
 
   Cediço que esta esfera, meramente administrativa, em que não há participação do Município, não é a apropriada para discussão complexa sobre a constitucionalidade da legislação municipal, máxime quando na própria sentença se reconhece que a possibilidade de antecipação tributária está prevista no parágrafo 7º do art. 150 da Constituição, conquanto se emita, a seguir, entendimento a respeito do alcance que deve ser atribuído ao dispositivo. O que ora se analisa, isto sim, é o acerto da negativa do registrador, o qual se baseia, em sua atividade de qualificação, nas determinações concretas emanadas das normas positivas aplicáveis, sem que lhe sejam permitidas elucubrações acerca de sua perfeita adequação à Magna Carta.
 
   Caso se pretenda sustentar a inconstitucionalidade da legislação de regência, o caminho a ser trilhado é o jurisdicional, com escolha do remédio processual apropriado.
 
   Diante do exposto, para que prevaleça a recusa do Oficial, dou provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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