Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 36263/2005


ACÓRDÃO _ DJ 362-6/3
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 362-6/3, da Comarca de PEREIRA BARRETO, em que é apelante o BANCO VOLKSWAGEN S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 18 de agosto de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Registro de penhora em execução fiscal da União - Possibilidade de registro de certidão de penhora posterior - Indisponibilidade que não importa impenhorabilidade - Recurso provido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta pelo Banco Volkswagen S/A. contra a r. sentença, proferida em dúvida, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis de Pereira Barreto e indeferiu o registro de mandado de penhora expedido em ação de execução de título judicial.
 
   Sustenta, em síntese, o apelante que as razões deduzidas da r. decisão atacada não podem subsistir uma vez que a penhora em favor da Fazenda Pública Estadual não impede que o referido imóvel sobre o qual recai a constrição seja penhorado; que não se trata de opor-se ao fisco, mas de mero registro de constrição judicial; que a indisponibilidade de que trata o parágrafo primeiro do art. 53 da Lei n. 8.212/91 não se refere a impossibilidade de registro de penhora sobre bem penhorado pela Fazenda, mas tão somente a impossibilidade de vender o imóvel; que o mencionado dispositivo legal refere-se apenas à proibição de alienação após a penhora efetivada em favor da Fazenda; e, por fim, que se busca com a medida apenas dar ciência a terceiros sobre o ônus que recai sobre o imóvel, não prejudicando o direito de terceiros que penhoraram antes. Requer, com tais argumentos, a reforma da r. sentença atacada.
 
   O representante do Ministério Público proferiu parecer, pronunciando-se pelo não acolhimento do apelo, mantendo-se a r. sentença em seus termos.
 
   É o relatório.
 
   2. Procedente a irresignação recursal.
 
   Almeja a recorrente o registro de penhora levada a efeito em ação de execução de título extrajudicial, cujo pedido foi negado por haver averbação de indisponibilidade na matrícula do bem imóvel indicado.
 
   De início, saliente-se assistir ao registrador o direito e dever de proceder à qualificação dos títulos levados a registro, seja ele judicial ou extrajudicial, dentro das normas e princípios registrários. Este é o entendimento firmado nas Apelações Cíveis nºs. 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia e 44.307-0/3, da Comarca de Campinas. O item 106, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça também assegura que "incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais".
 
   A certidão de penhora do imóvel pode ter ingresso no fólio real apesar de haver, precedentemente, averbação de constrição judicial (penhora) sobre o bem, decorrente de ordem emanada em ação de execução promovida pela Fazenda Estadual, e averbação de indisponibilidade oriunda de execução fiscal ajuizada pela União.
 
   Quanto ao primeiro óbice apresentado pelo oficial do registro, pacífico é o entendimento do Conselho Superior da Magistratura de que a penhora registrada em favor da Fazenda do Estado, em execução fiscal que move, não impede o registro de constrição judicial posterior por outro débito, pois o bem penhorado não se torna indisponível ou impenhorável.
 
   No que diz respeito ao segundo impedimento, dispõe o parágrafo primeiro do artigo 53 da Lei n. 8.212/91 que, na execução judicial de dívida ativa da União, os bens penhorados nos termos do referido dispositivo legal ficam desde logo indisponíveis.
 
   Recentes decisões superiores têm afastado o posicionamento de que a indisponibilidade aventada pela lei torna impenhorável o bem constrito em execução fiscal, o que autoriza a mudança da orientação até agora adotada por este E. Conselho Superior da Magistratura sobre a mesma matéria.
 
   Com efeito, o entendimento ora invocado afigura-se mais consentâneo com a interpretação sistemática que deve ser conferida ao disposto no artigo 53, § 1º da Lei n. 8.212/91 e nos artigos 612, 613 e 711 do Código de Processo Civil, além de melhor se adequar ao princípio de que o patrimônio do devedor constitui a garantia de seus credores.
 
   É que, ressalte-se inicialmente, ao contrário do que dispõe, por exemplo, o artigo 57 do Decreto-lei n. 413/69, aplicável às cédulas de créditos rural, comercial e industrial, quanto à impenhorabilidade ou seqüestro de bens vinculados a estes títulos, o artigo 53, § 1º., da Lei n. 8.212/91 não faz referência expressa ao impedimento de que nova penhora incida sobre o mesmo bem, já objeto de constrição judicial por dívida em favor da União.
 
   A indisponibilidade do bem não pode impedir a penhora do mesmo bem em execução diversa ou mesmo que credores concorram no excedente do produto da venda judicial da coisa, ou seja, no que restar depois da satisfação do crédito privilegiado.
 
   O Superior Tribunal de Justiça já admitiu a incidência de segunda penhora sobre bem indisponível (REsp. n.512.398-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.02.2004).
 
   Entendimento diverso implicaria admitir que a lei estivesse instituindo nova hipótese de impenhorabilidade absoluta de bem não prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil.
 
   Não se pode olvidar ainda que o registro da penhora tem relevante função em relação a terceiros e ao bem constrito, de modo que é importante definir não ser a indisponibilidade prevista na lei impedimento para que sobre o mesmo imóvel recaia nova constrição.
 
   O registro gera a publicidade "erga omnes" da constrição judicial e faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior (LRP, art. 240). Constitui presunção absoluta de conhecimento por terceiros, afastando, inclusive, eventual alegação de boa-fé do adquirente, de modo que, a partir do registro, serão ineficazes, perante a execução, todas as posteriores onerações ou alienações do imóvel.
 
   Destarte, forçoso é reconhecer que enquanto perdurar a indisponibilidade, novo registro de penhora referente ao imóvel poderá ser feito, o que, de outra parte, não significará que o imóvel objeto da presente matrícula poderá ser alienado, pois o registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação não terá ingresso no fólio real sem que baixada a restrição.
 
   Observe-se, por fim, que nesta esfera administrativa é possível determinar-se o registro da penhora, não sendo a via adequada para pleitear-se a exclusão da indisponibilidade, porquanto não se pode discutir administrativamente os limites da decisão judicial que decretou a indisponibilidade, nem sua eficácia em relação a terceiros e às partes, ou a forma pela qual será ela executada. Somente o juiz do feito pode decidir se a indisponibilidade pode ser levantada com relação ao bem em questão.
 
   Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar o registro da certidão de penhora.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 
 
 
 


Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0