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Despachos/Pareceres/Decisões 35960/2005


ACÓRDÃO _ DJ 359-6/0
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 359-6/0, da Comarca de DIADEMA, em que é apelante FRANCISCO BENEDITO XAVIER e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 13 de outubro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de venda e compra – Estado civil do alienante – Mudança já averbada, ocorrida antes da celebração do negócio jurídico – Representante único dos ex-cônjuges presente no ato da outorga do título – Inexistência de ofensa aos princípios da continuidade e especialidade – Recurso provido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por FRANCISCO BENEDITO XAVIER contra a r. sentença que manteve a recusa do oficial registrador em proceder ao registro de escritura de venda e compra sem que fosse retificado o instrumento, a fim de que nele constasse o correto estado civil dos alienantes.
 
   Sustenta, em síntese, o apelante que há excesso de formalismo por parte do oficial do registro, pois ambos os alienantes compareceram no ato da lavratura da escritura, não havendo prejuízo para terceiros ou risco para a segurança registrária. Requer, com tal argumento, a reforma da r. sentença atacada.
 
   O representante do Ministério Público proferiu parecer, pronunciando-se pelo provimento do recurso.
 
   O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que fosse juntada cópia da procuração mencionada na certidão de fl. 17.
 
   É o relatório.
 
   2. Procedente a irresignação recursal.
 
   Almeja o recorrente a reforma da sentença que, julgando procedente dúvida suscitada, manteve a recusa do oficial do registro ao ingresso no fólio real de escritura de venda e compra, sem que fosse retificada, para que nela constasse o correto estado civil dos alienantes.
 
   Inicialmente cumpre observar que a exigência do registrador em relação às grafias dos nomes de algumas das vendedoras do imóvel, foi bem afastada pela r. sentença recorrida, que reconheceu tratar-se de erro material, de modo a não gerar dificuldade quanto às suas identificações.
 
   É sabido que no registro de imóveis prevalece o princípio da continuidade que obriga que a pessoa que transmite um direito, dele figure como titular no registro imobiliário seja a transmissão decorrente de ato voluntário ou não.
 
   Contudo, no caso dos autos não se vislumbra ocorrência de ofensa ao princípio referido.
 
   Com efeito, consoante se infere da transcrição do imóvel objeto da alienação (fls. 19/20), a mudança do estado civil dos vendedores já havia sido averbada, antes da celebração da escritura de venda e compra.
 
   Com a separação, ainda que ausente a partilha dos bens do casal, os ex-cônjuges tornaram-se condôminos do imóvel e constituíram um único procurador para representá-los no ato da lavratura do instrumento, demonstrando o propósito comum de venda do imóvel. Ressalte-se, ainda, que as certidões juntadas às fls. 68/69 asseguram que não houve a revogação da procuração em que os outorgantes vendedores conferiram poderes à Helena de Britto para que ela os representassem, especificamente, na venda dos lotes de terrenos do Jardim Santa Rita.      
 
   Como bem salientado pelo ilustre representante do Ministério Público “a presença de ambos na outorga do título de compra e venda implica no afastamento de potencial prejuízo a quem quer que seja, mormente ao sistema registrário, de modo a permitir seja desconsiderada a errônea qualificação que lhes fora atribuída” (fl. 63).
 
   Assim, não há razão para se impedir o registro da escritura de venda e compra exibida pelo apelante, pois inocorrente infringência aos princípios da continuidade e da especialidade que norteiam o registro de imóveis. 
 
   Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida suscitada.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça
 


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