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Despachos/Pareceres/Decisões 35760/2005


ACÓRDÃO _ DJ 357-6/0
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 357-6/0, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JÚLIA CRISTIANINI.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
São Paulo, 28 de julho de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada improcedente - Registro de carta de adjudicação - Condomínio edilício como adquirente - Ausência de personalidade jurídica - Viabilidade da aquisição, em tese, mediante aplicação analógica do artigo 63, § 3º, da Lei nº 4591/64 - Necessidade de aprovação da aquisição em assembléia geral dos condôminos -Impossibilidade, entretanto, de registro da carta por se referir a imóvel diverso - Princípio da Instância - Recurso provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 155/159) contra r. sentença que julgou procedente em parte a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registros de Imóveis da Comarca da Capital e determinou o registro da adjudicação, pelo Condomínio Edifício Julia Cristianini, da sala 24 do Condomínio, por entender o MM. Juiz Corregedor Permanente que o condomínio tem personalidade jurídica e pode, em razão disso, adquirir propriedade imóvel.
 
   Argüi, preliminarmente, que a dúvida deve ser havida por prejudicada, em razão de ter sido acolhida parcialmente, porquanto carece o apelado de interesse jurídico para o provimento judicial-administrativo. No mérito, sustenta o apelante que o condomínio não pode adquirir propriedade imóvel porque não tem personalidade jurídica. Aduz que a única exceção admitida pelo C. Conselho Superior da Magistratura é a aquisição efetuada na forma do artigo 63, parágrafo 3º, da Lei 4591/64 que, entretanto, não se aplica no presente caso. Requer a reforma da r. sentença, com a procedência da dúvida.
 
   O apelado ofertou contra-razões, pleiteando a manutenção da r. decisão recorrida.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pela procedência da dúvida (fls. 171/174).
 
   É o relatório.
 
   2. A apelação comporta provimento, mas por fundamento diverso daquele pretendido nas razões recursais.
 
   Com efeito, embora o Conselho Superior da Magistratura venha admitindo, em casos excepcionais, a possibilidade do condomínio, ente despersonalizado, adjudicar imóvel em execução de despesas condominiais, após a aprovação da aquisição em assembléia geral dos condôminos, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 63, § 3º, da Lei n. 4.591/64, o certo é que não é esta a hipótese tratada nos autos, autorizando, por este motivo, decisão dissociada das razões que fundamentaram a r. decisão recorrida e aquelas constantes do recurso.
 
   O apelado apresentou ao 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo carta de adjudicação extraída de ação de execução que Antonio Cardoso de Araújo moveu contra o Espólio de Júlia Cristianini, processada na 20ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, visando obter o registro da adjudicação, em seu favor, da sala 77, de que se originaram as despesas condominiais não pagas pela executada.
 
   Atendendo a solicitação do interessado, ora apelado, o Oficial do Registro formulou exigências relativas ao imóvel referido, que constam da nota de devolução, cuja cópia encontra-se acostada a fl. 14. Não se conformando com tais solicitações, o apelado suscitou a presente dúvida inversa.
 
   Portanto, como se vê, a pretensão do apelado é de ver registrada a carta de adjudicação referente mesmo ao imóvel compreendido da sala 77 do condomínio.
 
   Contudo, consoante se infere dos documentos juntados aos autos, em especial daqueles que instruíram o título, a carta de adjudicação refere-se, na verdade, ao imóvel compreendido da sala n. 24 do Condomínio Edifício Júlia Cristianini e não da sala de n. 77. Com relação a esta, houve transação entre as partes (petição de fls. 47/52), ficando convencionado que mencionada sala seria adjudicada em favor do condomínio, sem que, entretanto, com relação a esta disposição do acordo houvesse decisão homologatória a respeito, segundo se depreende da r. sentença cuja cópia encontra-se a fl. 57, determinando-se que as partes efetuassem transações imobiliárias pelos meio regulares.
 
   Destarte, forçoso é reconhecer que, por não se referir ao imóvel cuja adjudicação é pretendida pelo apelado (sala 77), inviável o registro do título exibido, porquanto relativo a outro imóvel (sala 24), sobre o qual não recai a pretensão do apelado e sequer houve manifestação do oficial registrador.
 
   De outra parte, também inviável o registro do título relativamente ao imóvel objeto da adjudicação (sala 24), por faltar ao oficial permissão legal para assim proceder sem que haja prévia solicitação da parte interessada, o que no presente caso efetivamente não houve.
 
   Trata-se do princípio da instância previsto no artigo 13 da Lei n. 6.015/73, segundo o qual sem a solicitação ou instância da parte ou da autoridade o registrador não pratica os atos do seu ofício. Neste sentido a lição de Afrânio de Carvalho, em Registro de Imóveis, 4ª. Edição, Ed. Forense, pág. 269.
 
   Impõe-se, portanto, a recusa do registro do título que para esta finalidade foi protocolado e prenotado.
 
   Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo a dúvida procedente.
      
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator


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