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Despachos/Pareceres/Decisões 35561/2005


ACÓRDÃO _ DJ 355-6/1
: 26/03/2009

    A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 355-6/1, da Comarca de JUNDIAÍ, em que é apelante LUIZ CARLOS CRESTANA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 07 de julho de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Promessa de venda e compra - Indisponibilidade - Bem imóvel recebido por herança - Registro do formal de partilha - Restrição prejudicada - Recurso provido, a fim de efetivar o registro.
 
   1.Cuida-se de apelação interposta por Luiz Carlos Crestana contra a r. sentença, proferida em dúvida, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí e indeferiu o registro de instrumento particular de compromisso de venda e compra, em razão da existência de gravame de indisponibilidade de bens decorrente de ação civil pública.
 
   Sustenta, em síntese, o apelante que os atos de registro e de averbação foram lançados concomitantemente na matrícula, sendo que por ocasião da decretação da indisponibilidade o bem já não mais pertencia ao sujeito passivo da ação civil pública, motivo pelo qual o juiz deveria determinar o cancelamento da averbação da indisponibilidade, principalmente em homenagem ao interesse público e à regularidade e segurança dos negócios jurídicos. Requer, com tais argumentos, a reforma da r. sentença atacada.
 
   O representante do Ministério Público proferiu parecer, pronunciando-se pelo não acolhimento do apelo, mantendo-se a r. sentença em seus termos.
 
   É o relatório.
 
   2. Procede a irresignação recursal.
 
   Almeja o recorrente o registro do instrumento particular de compromisso de venda e compra de imóvel recebido por ele e sua esposa, em decorrência do falecimento de Mário Eugênio Dorsa, cujo pedido foi negado por haver averbação de indisponibilidade na matrícula do bem imóvel indicado.
 
   Consoante se infere dos documentos acostados aos autos, o imóvel pertencia ao "de cujus" e sua mulher Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa e por força da partilha dos bens do falecimento ele passou a ser de propriedade exclusiva do recorrente e sua esposa.
 
   Não há como se aferir, sem a análise do título, a regularidade ou não do ingresso do formal de partilha do qual resultou a transferência do bem do patrimônio do falecido (meação) para a propriedade do apelante, o que, no entanto, não é matéria a ser apreciada neste procedimento de dúvida, que trata do ingresso de título posterior e diverso.
 
   No caso presente, sem prejuízo de providências de competência da Corregedoria Geral da Justiça e da Corregedoria Permanente, no sentido da verificação da regularidade ou não do registro do referido formal (R. 04/90.324) e da prática desse ato registrário na seqüência da averbação da indisponibilidade dos bens de Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa, há que se considerar a existência desse registro que, enquanto não anulado, produz todos os seus efeitos.
 
   E em face disso o registro do formal de partilha - depois da indisponibilidade de bens de Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa -, tornou superada a restrição legal determinada anteriormente, não desrespeitando o princípio da continuidade do registro, porquanto, como se disse, em face da partilha realizada, não coube à mulher nem mesmo a sua meação sobre o imóvel sobre o qual recaiu o gravame. Esta realidade é que faz autorizar o registro do título exibido ao oficial do cartório de registro de imóveis.             
 
   A averbação da restrição, por seu turno, não pode ser cancelada nesta via administrativa. O exame da questão compete ao juízo que determinou a indisponibilidade do bem, à vista dos elementos que lhe forem ofertados pelo interessado.
 
   Destarte, a realidade registrária ora trazida a tona, torna viável o registro do título exibido.
 
   Faz-se necessário, contudo, como já salientado, a fim de apurar a regularidade da qualificação do formal de partilha, que sejam remetidas peças de todo o processado à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.            
 
   Diante do exposto, dou provimento ao recurso, com observação.
 
  (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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