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Despachos/Pareceres/Decisões 35467/2005


ACÓRDÃO _ DJ 354-6/7
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O 
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 354-6/7, da Comarca de FRANCA, em que é requerente D'ELIA BITTAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA. e requerido o JUÍZO DE DIREITO DA CORREGEDORIA PERMANENTE DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em não conhecer do recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 12 de maio de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão proferida em procedimento de dúvida - Incompetência do Conselho Superior da Magistratura para conhecer de pretensões de cunho propriamente jurisdicional.
 
   1. Trata-se de mandado de segurança interposto por D'Elia Bittar Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente dos Oficiais de Registro de Imóveis da Comarca de Franca que julgou procedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca e, não obstante cumpridos os requisitos legais, impediu o registro do loteamento denominado "Residencial Julio D'Elia", o que configura lesão a direito líquido e certo da impetrante. Afirma ter depositado em caução valor determinado pela autoridade impetrada para a garantia de pendências judiciais relativas a anteriores proprietários do imóvel e que a negativa do registro viria a causar dano irreparável por já estar o empreendimento negociado com empresa imobiliária vencedora de licitação promovida pelo CDHU para edificação no imóvel. Postulou medida liminar e a concessão da ordem para determinar a efetivação do registro.
 
   A liminar foi deferida e cumprida.
 
   Distribuída a ação mandamental à Colenda 4ª Câmara da Seção de Direito Privado, foi determinada pelo Excelentíssimo Desembargador Relator a remessa a este Egrégio Conselho Superior da Magistratura.
 
   É o relatório.
 
   2. O mandado de segurança não é de ser conhecido.
 
   As atribuições do Conselho Superior da Magistratura, dentre as quais a de apreciação dos recursos interpostos nos procedimentos de dúvida (Lei nº 6.015/73, artigos 198 a 204), são de natureza administrativa e não comportam o conhecimento da ação de mandado de segurança, de natureza jurisdicional.
 
   Neste sentido o julgado no Mandado de Segurança nº 12.020.0/4, j. 17.9.90, relatado pelo Desembargador Onei Raphael, que acolheu parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Aroldo Mendes Viotti no qual expresso :
 
   "Ainda em caráter preliminar, cumpre ponderar que não é dado ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura apreciar a pretensão do Sindicato dos Aeroviários de São Paulo em sede de mandado de segurança.
 
   Isto porque é o Colendo Conselho órgão superior do Egrégio Tribunal de Justiça cujas feição e atribuições são s.m.j., de natureza nítida e exclusivamente administrativa. Sua competência, delineada no artigo 64 do Código Judiciário do Estado, e no artigo 113 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça, não se estende ao conhecimento de pretensões de cunho propriamente jurisdicional, tal a ação de mandado de segurança. O procedimento mesmo da dúvida registrária é de natureza administrativa, consoante expressa definição legal (artigo 204 da lei nº 6.015, de 1973)."
 
   No mesmo sentido o julgado na Apelação Cível nº 79.717.0/5-00, relatado pelo Desembargador Luís de Macedo:
 
   "Não obstante se resuma a impugnação ao mérito do julgado, que em consonância com o entendimento deste Conselho, expresso no julgamento da Apelação Cível nº 30.109.0/2, da Comarca de Ubatuba, em que foi relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, demonstrou a inexistência de direito líquido e certo da impetrante na obtenção do registro na forma postulada, mostra-se presente insuperável óbice ao conhecimento de recurso interposto em mandado de segurança utilizado como substitutivo do procedimento de dúvida judiciária, dada sua inadequação e desrespeito aos requisitos expressos no art. 198 da lei nº 6.015/73, em especial a falta de oportunidade para que o registrador efetuasse a regular qualificação registrária e subseqüente apreciação da questão pelo Juízo Corregedor Permanente, aliadas, no presente caso, à falta do título no original e de sua regular prenotação, pois já vencida a anterior antes da impetração, constituem questões de ordem formal que impedem o exame recursal.
 
   A dúvida se constitui em procedimento de natureza administrativa, formulado pelo registrador, a requerimento do apresentante do título, para que o MM. Juiz Corregedor Permanente decida sobre a legitimidade de exigência formulada como condição para efetivação do pretendido registro.
 
   Exige, pois, a existência de prévia dissensão entre o apresentante do titulo e o registrador, expressa pela recusa do registro e a apresentação das exigências para a prática do ato, óbices com os quais não se conforma o apresentante, que requer ao registrador que suscite a dúvida ao Juiz Corregedor Permanente, ocasião em que deve ser prenotado o título, para assegurar a prioridade do registro.
 
   Suscitada a dúvida, é imperativa a ciência ao interessado e a oportunidade para que apresente eventual impugnação. Silente o interessado, a dúvida será prontamente julgada, independentemente de outras providências. Impugnada a dúvida, no entanto, será ouvido o Ministério Público, seguindo-se o julgamento.
 
   Referido procedimento não foi obedecido no caso destes autos, pois embora tenha havido a recusa do título, a interessada no registro, ignorando as regras constantes da Lei de Registros Públicos, optou pela impetração de mandado de segurança contra o ato do oficial registrador.
 
   Não se providenciou, em razão disso, a necessária prenotação do título, garantidora da prioridade, nem foi analisada a questão relativa à sua registrabilidade, tendo sido o processo judicial instruído com cópia autenticada do título, razões pelas quais não é de ser conhecido o recurso.
 
   Ante o exposto, não conheço do recurso."
 
   Esta a solução que se apresenta no presente caso, em que o mandado de segurança foi impetrado, simultaneamente com a interposição de recurso, em face da decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que julgara procedente dúvida suscitada pelo oficial de registro de imóveis.
 
   Por todo o exposto, não conheço do mandado de segurança e determino sua devolução à Egrégia Seção de Direito Privado.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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