Despachos/Pareceres/Decisões
35362/2005
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ACÓRDÃO _ DJ 353-6/2
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 353-6/2, da Comarca de AVARÉ, em que é apelante a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 13 de outubro de 2005.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
Registro de imóveis – Dúvida – Carta de adjudicação – Servidão administrativa – Princípio da especialidade – Impossibilidade de identificar a servidão dentro da área do imóvel supostamente atingido, em razão da descrição lacunosa contida na matrícula para este aberta – Registro recusado – Recurso a que se nega provimento.
1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do registro de carta de adjudicação relativa à constituição de servidão administrativa sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4.681 do Registro de Imóveis de Avaré, o que fez em razão da impossibilidade de identificar a área da servidão dentro daquela descrita na matrícula do imóvel supostamente atingido.
Sustenta a apelante, em suma, que os títulos representativos de atos que ensejam a transmissão, por desapropriação, da propriedade particular para a pública escapam do âmbito de aplicação do princípio da continuidade. Afirma que não é necessário que o direito a ser transmitido esteja inscrito anteriormente, uma vez que o domínio público, ao contrário do que ocorre com o particular, está livre do registro. Desta forma, ingressam diretamente no registro os títulos de aquisições e onerações que são tidas como originárias, ficando sub-rogados no preço quaisquer direitos que recaiam sobre o bem desapropriado ou gravado. Aduz que o artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365/41 estipula que o expropriante pode constituir servidões, mediante indenização, e que nas servidões administrativas não é necessária a existência de prédio dominante e serviente. Assevera que este tratamento se justifica porque as servidões administrativas são constituídas para utilidade pública. Alega que a servidão não altera a descrição do imóvel atingido, que permanece na propriedade de quem dele já era dono. Esclarece que a servidão, neste caso, não é aparente e diz que seu registro é necessário para garantir a oponibilidade a terceiros. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência da dúvida.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
2. Este Colendo Conselho Superior da Magistratura tem reiteradamente decidido que a origem judicial do título apresentado para registro não o torna imune à qualificação registrária. Neste sentido, entre outros, os v. acórdãos prolatados nas Apelações Cíveis nº 71.397-0/5 e nº 76.101-0/2, ambas da Comarca da Capital, e o v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 30.657-0/2, da Comarca de Praia Grande, relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, em que decidido:
“Em primeiro lugar, salienta-se que o fato de ser apresentado a registro um título de origem judicial não o isenta do exame qualificativo dos requisitos registrários, cabendo ao registrador, como o firmado na Ap. Cível 15.028-0/7, da mesma Comarca de Praia Grande, apontar eventual hipótese de incompetência absoluta da autoridade judiciária, aferir a congruência do que se ordena, apurar a presença de formalidades documentais e, finalmente, analisar existência de eventuais obstáculos registrários, como é o caso”.
3. A servidão administrativa, conforme a carta de adjudicação (fls. 11), foi constituída sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4.681 do Registro de Imóveis de Avaré que, no entanto, contém descrição precária, sem medidas perimetrais, o que impede a identificação de sua área e a localização, dentro desta, da parcela afetada pela servidão (fls. 74).
Disso decorre a procedência da dúvida, pois embora a servidão administrativa tenha características próprias não está seu registro imune aos princípios orientadores dos registros públicos, em particular o da especialidade, ainda que sob a justificativa de atendimento do interesse público.
4. Por fim, a constituição de servidão administrativa não se equipara à desapropriação do domínio para o efeito de considerar-se forma originária de aquisição de propriedade imóvel, como ficou assentado no v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior na Apelação Cível nº 097869-0/0, da Comarca de Espírito Santo do Pinhal, relator o Desembargador Luiz Tâmbara, em que decidido:
“A propósito, é bem de ver que o Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade de acentuar a necessidade, mesmo em se tratando de servidão administrativa, de precisa identificação dos limites em que se contém, dada a deficiente descrição da base física sobre a qual se assenta (Apelação Cível n. 68.468-0/2).
Na verdade, isso porquanto à aquisição dessa servidão não se pode pretender emprestar a natureza originária, a exemplo do que se dá com a desapropriação, e só porque a indenização pelo estabelecimento do ônus se faz nos termos do Decreto-lei 3.365/41 (art. 40). Também é da jurisprudência do Conselho Superior que "a instituição de servidão administrativa não tem, como afirma a recorrente, natureza similar à de uma desapropriação parcial, de forma a representar modo de aquisição originária do domínio." (Apelação Cível nº 68.719-0/9 e 68.745-0/7). Não por diverso motivo, como está nos mesmos arestos, a sua inscrição deve se fazer em face do título anterior do domínio.
Tanto quanto, por identidade de razões, não se dispensa, ao registro da instituição da servidão, e como se disse, ao menos a identificação da base física sobre a qual incidirá, ou seja, dos imóveis que suportarão a restrição. A argumentação a respeito desenvolvida pela recorrente diz com a mitigação do controle da disponibilidade qualitativa, ao que serve a alegação de que a servidão se institua ‘intra muros’. Mas isso não significa dispensar a exata individuação da base física sobre a qual se assentará a restrição, dos imóveis, enfim, que suportarão a servidão.
Como já se decidiu, a servidão administrativa "pressupõe a aderência a uma base física preexistente e que deve estar matriculada. Embora os rigores dos princípios registrários sejam mitigados, no que se refere ao controle qualitativo da especialidade, exige-se, sempre, o antecedente lógico-registral do conhecimento da matrícula que deva receber a inscrição e da possibilidade de seu descerramento." (Apelação Cível n. 30.727-0/2)”.
5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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