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Despachos/Pareceres/Decisões 38662/2005


ACÓRDÃO _ DJ 386-6/2
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 386-6/2, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante NUNO ÁLVARO FERREIRA DA SILVA e apelado o 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 06 de outubro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de arrematação - Imóvel penhorado em execução fiscal da Fazenda Nacional - Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, parágrafo 1º da Lei 8.212/91 - Pretensão registral recusada - Recurso improvido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por NUNO ÁLVARO FERREIRA DA SILVA contra a r. sentença que manteve a recusa do oficial registrador em proceder ao registro de carta de arrematação de imóvel sobre o qual recai penhora anterior da Fazenda Nacional e que o tornou indisponível.
 
   Sustenta, em síntese, o apelante a) que a indisponibilidade da lei não pode ser oposta na hipótese de expropriação judicial do bem litigioso; b) que a expropriação tem caráter oficial não se podendo falar em fraude; c) que o privilégio assegurado pela lei foi revogado pela nova Lei de Recuperação de Empresas, que estabeleceu a ordem de prioridade dos créditos, incluindo-o em terceiro lugar; d) que a Fazenda não exerceu o seu direito de preferência quando da arrematação do imóvel; e, por fim, e) que a recusa afronta a garantia constitucional da isonomia, do direito de propriedade, bem como o ato jurídico perfeito. Com tais argumentos, requer a reforma da r. sentença atacada.
 
   O representante do Ministério Público proferiu parecer, pronunciando-se pelo improvimento do recurso.
 
   É o relatório.
 
   2. O recurso não comporta provimento.
 
   O apelante pretende o registro de carta de arrematação expedida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, o qual foi recusado pelo oficial, uma vez que o bem imóvel alienado judicialmente encontra-se constrito em ação executiva promovida pela Fazenda Nacional contra a empresa Cartoplast - Indústria e Comércio de Plásticos, da qual são sócios seus proprietários.
 
   O registro deve ser negado pela razão exposta pelo oficial registrador.
 
   Com efeito, é indisponível o imóvel objeto de penhora concretizada em processo de execução movido pela Fazenda Nacional ou suas autarquias.
 
   É o que dispõe o artigo 53 da Lei n. 8.212/91: "na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. § 1º - Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis".
 
   O imóvel objeto da arrematação judicial foi penhorado em processo executivo ajuizado pela Fazenda Nacional, tornando-se, portanto, indisponível.
 
   Neste sentido é o entendimento pacífico do Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível Nº 76.562-0/5, Americana e na Apelação Cível nº 79.730-0/4, Capital.
 
   A lei não faz distinção quanto à abrangência da indisponibilidade, que atinge tanto os atos voluntários de alienação, quanto os de venda judicial forçada, e nem haveria motivo para tal diferenciação.
 
   O Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade de decidir que a indisponibilidade é forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade e que o dispositivo legal tem caráter genérico, e não compete ao registrador interpretá-lo restritivamente (Ap. Cível n. 76.562-0/5, j. 23.5.2001, Rel. Luis de Macedo).
 
   Convém ressaltar, neste ponto, que a presente decisão não destoa do entendimento recente firmado por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, externado nos autos da Apelação Cível nº 362-6/3, que considerou viável o registro de mandado de penhora de imóvel com indisponibilidade decorrente de dívida da União, porquanto naquela oportunidade ressalvou-se, expressamente, que o imóvel objeto da matrícula poderia ser alienado, mas que o registro de eventual carta de arrematação ou adjudicação não teria ingresso no fólio real sem que baixada a restrição.
 
   Também não é viável afirmar que a identidade do titular do domínio ostenta influência no âmbito de incidência da norma legal invocada. Com efeito, mesmo que o imóvel tenha sido arrematado pelo credor hipotecário, enquadrado o crédito como dívida ativa constituída em favor da Fazenda Nacional, a penhora, consolidada pelo registro efetivado na matrícula do imóvel, produz todos os efeitos pertinentes, inviabilizando o registro da carta da arrematação.
 
   A alegação de inconstitucionalidade do dispositivo da lei que impõe a referida indisponibilidade refoge do âmbito estreito desta via administrativa, devendo ser argüida da esfera jurisdicional competente.
 
   Por fim, quanto à alegação de que a preferência do crédito tributário não mais subsiste após a égide da Lei n. 11.101/2005, razão assiste ao ilustre representante do Ministério Público em seu parecer de fl. 112: a nova lei não afetou a preferência legal, limitando-se a classificar os créditos na falência (art. 83), o que não é o caso.
 
   Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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