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Despachos/Pareceres/Decisões 35163/2005


ACÓRDÃO _ DJ 351-6/3
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 351-6/3, da Comarca de FRANCO DA ROCHA, em que são apelantes MARINILZA APARECIDA ANZELOTTI PAULA e OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 18 de agosto de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa de registro de certidão de penhora. Executada que figura no registro imobiliário como casada em regime da comunhão universal, e como viúva na certidão da penhora. Necessidade de registro do formal de partilha. Ofensa ao princípio da continuidade. Recurso improvido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta por Marinilza Aparecida Anzelotti Paula e outros (fls.106/113) contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito Corregedora Permanente do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Franco da Rocha (fls.101/103), que julgou procedente a dúvida suscitada, negando o registro da penhora sobre o imóvel matriculado naquela Serventia sob o nº 8.370, uma vez que do registro consta ser a ré casada sob o regime da comunhão universal de bens, e na certidão de penhora, figura como sendo viúva, sendo necessário antes se proceder ao registro do formal de partilha.  
 
   Sustentam os apelantes ser infundada a exigência do Oficial, e pedem o deferimento da intimação da viúva meeira para apresentação do formal de partilha. 
 
   A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (fls 132/136).
 
   É o relatório.
 
   2. A presente dúvida foi suscitada em razão da recusa do Oficial em registrar a penhora determinada nos autos de nº 65/95 da 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha, que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 8.370 no Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica daquela Comarca.
 
   Andou bem o Oficial em não proceder ao registro.
 
   Com efeito, a co-executada Marilice Anzelotti Machado figura no registro imobiliário como sendo casada em comunhão de bens com Pedro Machado.
 
   Porém, na certidão da penhora a executada está qualificada como viúva, ensejando o surgimento da figura do espólio, e determinando a partilha de bens antes do registro da constrição.
 
   Permitir o ingresso da certidão da penhora nesses termos ofenderia o princípio da continuidade.
 
   De fato, o artigo 195 da Lei de Registros Públicos estabelece que se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
 
   Encontra-se aí estampado o princípio da continuidade.
 
   Preleciona Afrânio de Carvalho que: "O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" ("Registro de Imóveis", 4ª ed., Ed. Forense, 1998, p. 253). E acrescenta, mais adiante : "Ao exigir-se que todo aquele que dispõe de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o não-titular dele disponha. A pré-inscrição do disponente do direito, da parte passivamente interessada, constitui, pois, sua necessidade indeclinável em todas as mutações jurídicos-reais" (op. cit., p. 254).
 
   Narciso Orlandi Neto, por sua vez, complementa, ao asseverar que : "A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios jurídicos: 'nemo dat quod non habet'. 'Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel nem, tampouco, onerá-lo' (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p. 53)" ("Retificação do Registro de Imóveis", Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 56).
 
   Nesse sentido tem decidido este Conselho:
 
   "Registro de Imóveis - Dúvida - Registro de Carta de Adjudicação - Inadmissibilidade - Bem titulado em nome diverso do executado - Irrelevância de precedente registro de penhora - Recusa acertada, preservando o princípio da continuidade - Recurso não provido". (APELAÇÃO CÍVEL N.º 28.327-0/7, da Comarca de MARÍLIA).
 
   De fato, a comunhão decorrente do casamento é “pro indiviso”. Ou seja, a parcela ideal pertencente a cada cônjuge não pode ser destacada, o que somente ocorre quando dissolvida a sociedade conjugal.
 
   Em sendo a morte a causa da extinção do casamento e da comunhão, a metade só se extremará com a partilha, posto que indivisível antes dela.
 
   Dessa forma, antes de se inscrever a penhora, deve antes se formalizar o registro da partilha dos bens do cônjuge da executada.
 
   Por fim, não se pode nesse procedimento pretender a intimação da viúva para apresentar o formal de partilha. Tendo em vista a natureza da dúvida, não é admissível o atendimento de exigências no curso do processo, posto que impossível a prorrogação dos efeitos da prenotação.
 
   Ante o exposto, nego provimento à apelação.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça
 


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