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Despachos/Pareceres/Decisões 34964/2005


ACÓRDÃO _ DJ 349-6/4
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 349-6/4, da Comarca de JUNDIAÍ, em que é apelante RUBEM MASSUIA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 06 de outubro de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de adjudicação expedida em ação de adjudicação compulsória - Título não original - Imprescindibilidade - Exigência de certidões negativas de débito - Bem que não integra ativo fixo da empresa - Desnecessidade - Recurso improvido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta por Rubem Massuia contra a r. sentença que, proferida em dúvida inversa, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí e impediu o registro de carta de adjudicação expedida nos autos de ação de adjudicação compulsória, por não ter sido apresentado o título original e por não terem sido exibidas pelo interessado as certidões negativas do INSS e da receita federal.
 
   Sustenta, em síntese, o apelante que a empresa que incorporou a alienante não mais se encontra em liquidação extrajudicial; que a alienante encontra-se em local incerto e não sabido; que se tornou impossível a obtenção das certidões negativas de débito solicitadas, ante o desaparecimento das empresas; e, por fim, que não foi intimado para exibir o título original apresentado ao registrador. Requer, com tais argumentos, a reforma da r. sentença atacada.
 
   O representante do Ministério Público proferiu parecer, pronunciando-se pelo não acolhimento do apelo, mantendo-se a r. sentença em seus termos.
 
   É o relatório.
 
   2. Não é de ser acolhida a irresignação recursal.
 
   Inicialmente cumpre salientar que o pedido carece de requisito essencial e indispensável para que seja conhecido.
 
   Verifica-se, com efeito, que a estes autos não foi trazido o título original, como seria de rigor.
 
   Contrariada, pois, a norma do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, no qual se exige que, na hipótese de dúvida, "o título" seja "remetido ao juízo competente para dirimi-la".
 
   Inarredável essa premissa, pois da análise direta do próprio título, inclusive no tocante a sua autenticidade, regularidade formal e conteúdo, análise essa logicamente precedente ao próprio exame das questões de direito debatidas, depende a aferição de sua admissibilidade, ou não, no âmbito do fólio real.
 
   Esta a posição firmada por este Conselho, externada nos autos da Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição:
 
   "Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: 'Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73".
 
   3. Não obstante, cabe desde já ressalvar que não se afigura correta a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal.
 
   Com efeito, os elementos contidos na carta de adjudicação permitem verificar, com a segurança necessária, que a empresa alienante do imóvel é uma promotora de vendas que tem como atividade precípua a comercialização de bens imóveis e o objeto do negócio jurídico, no caso em exame, faz parte de seu ativo circulante, não integrando, pois, o ativo fixo ou permanente da empresa. A referida sociedade foi incorporada pela empresa contra a qual foi ajuizada a ação de adjudicação compulsória, sucedendo esta todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada, inclusive, no que diz respeito a sua finalidade precípua.
 
   É, em razão disto, desnecessária era a apresentação da Certidão Negativa de Débitos do INSS para o registro da carta de adjudicação apresentada pelo apelante.
 
   Destarte, se não fosse pela prejudicialidade invocada, não seria justa a manutenção da recusa ao registro, justificada pela ausência das certidões negativas cobradas desnecessariamente.
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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