Despachos/Pareceres/Decisões
34860/2005
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ACÓRDÃO _ DJ 348-6/0
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 348-6/0, da Comarca de JUNDIAÍ, em que é apelante ANIVALDO MONTEIRO DA SILVA e apelado o 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 18 de agosto de 2005.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Certidão de contrato particular de cessão de direitos hereditários - Título não original - Imprescindibilidade - Título não registrável - Necessidade de prévio registro do imóvel em nome dos herdeiros - Princípio da continuidade - Recurso improvido.
1. Cuida-se de apelação interposta por Anivaldo Monteiro da Silva contra a r. sentença que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí e impediu o registro de certidão de contrato de cessão de direitos hereditários, por não ter sido apresentado o título original e não ser registrável.
Sustenta, em síntese, o apelante que a escritura de cessão de direitos hereditários deve ser considerada como escritura de compra e venda. Requer, com tal argumento, a reforma da r. sentença atacada.
O representante do Ministério Público proferiu parecer, pronunciando-se pelo não acolhimento do apelo, mantendo-se a r. sentença em seus termos.
É o relatório.
2. Não é de ser acolhida a irresignação recursal.
Inicialmente cumpre salientar que o pedido carece de requisito essencial e indispensável para que seja conhecido.
Verifica-se, com efeito, que a estes autos não foi trazido o título original, como seria de rigor.
Contrariada, pois, a norma do artigo 198 da Lei nº 6.015/73, no qual se exige que, na hipótese de dúvida, "o título" seja "remetido ao juízo competente para dirimi-la".
Inarredável essa premissa, pois da análise direta do próprio título, inclusive no tocante a sua autenticidade, regularidade formal e conteúdo, análise essa logicamente precedente ao próprio exame das questões de direito debatidas, depende a aferição de sua admissibilidade, ou não, no âmbito do fólio real.
Esta a posição firmada por este Conselho, externada nos autos da Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição:
"Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: 'Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73".
Mesmo que assim não fosse, de qualquer maneira seria inviável o ingresso do título no fólio real, porque não registrável o contrato de cessão de direitos hereditários, sem que seja, primeiro, efetuado o registro do imóvel em nome dos herdeiros, a fim de que não se ofenda o princípio da continuidade do registro. Neste sentido: CSM - Apelação Cível n. 082060-0/3, rel. Des. Luís de Macedo, j. 03.12.2001.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
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