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Coordenadoria de Correições, Organização e Controle das Unidades Extrajudiciais

Despachos/Pareceres/Decisões 34765/2005


ACÓRDÃO _ DJ 347-6/5
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 347-6/5, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado GRADIENTE ELETRÔNICA S/A.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 07 de julho de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Indisponibilidade de bens por força do artigo 36 da Lei nº 6.024/74 - Estado civil do executado constante do fólio real não coincidente com o do título - Recusa de registro de penhora - Feito processado como dúvida - Título original só juntado no curso do procedimento - Falta de prenotação - Matéria prejudicial - Legitimidade recursal do Ministério Público - Recurso provido para manutenção da recusa, por prejudicada a dúvida.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que, acolhendo postulação de Gradiente Entertainment Ltda., processada como dúvida, determinou o registro de penhora anteriormente recusado pelo 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, o qual fundamentara sua recusa na existência da indisponibilidade de bens prevista no artigo 36 da Lei nº 6.024/74 e na falta de coincidência do estado civil do executado constante das matrículas em tela, de números 77.896 e 77.897, que é o de solteiro, com o mencionado no título, no qual figura como casado sob o regime da comunhão universal de bens.
 
   Na decisão foi inicialmente destacado que o Ministério Público "não se poderia pronunciar e manifestar neste e em qualquer procedimento de DÚVIDA REGISTRAL, em que pese o teor do art. 198 da Lei de Registros Públicos", pois, com a Constituição de 1988, "incumbido de postular a favor de interesses DIFUSOS, COLETIVOS, deixou de operar nos feitos relativos a DIREITOS PRIVADOS" (fls. 114).
 
   Sustenta a Promotora de Justiça recorrente o cabimento da intervenção ministerial dada a importância dos atos de registro, que ultrapassa meros interesses particulares e disponíveis, observando que, sem tal participação, qualquer sentença de improcedência de dúvida seria definitiva, por falta de quem pudesse legitimamente recorrer. No mérito, alega que a aludida indisponibilidade efetivamente impede o acesso tabular da penhora e que "não há como superar-se o óbice relativo à qualificação subjetiva do executado". Pleiteia a reforma da decisão (fls. 124/131).
 
   Em contra-razões, a interessada pugna por solução oposta, reiterando os fundamentos da r. sentença apelada (fls. 137/144).
 
   Proferiu parecer o órgão de segundo grau do "Parquet", sustentando o cabimento da atuação do Ministério Público "nos feitos atinentes aos registros públicos em razão de expressa previsão legal e ainda do interesse maior da sociedade em ver preservados esses registros", e, no mais, entendendo que a sentença deve ser mantida, para realização do registro da penhora, por superáveis a divergência de estado civil e a indisponibilidade (fls. 167/170).
 
   É o relatório.
 
   2. Estabelece, categoricamente, a Lei nº 6.015/73, em seu artigo 200, que, impugnada a dúvida, "será ouvido o Ministério Público". E do respectivo artigo 202 consta, 'in verbis': "Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado".
 
   O cabimento da intervenção ministerial em casos quejandos é, pois, patente e decorre de expressas disposições legais, concebidas sob a égide do interesse público que permeia a matéria, as quais guardam, por isso mesmo, plena consonância com a Constituição da República no que diz respeito à atividade do "Parquet".
 
   Cumpre reconhecer, com efeito, a legitimidade do Ministério Público para atuar em procedimentos de índole registrária, tal como já reiteradamente afirmado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, que assim decidiu, v. g., no processo CG nº 17/05, com base em parecer do MM. Juiz José Antonio de Paula Santos Neto, fundamentado como segue:
 
   "De se reputar, "ab initio", evidenciada a legitimidade recursal do Ministério Público.
 
   "Se ao assunto foi emprestada, pelo douto Juízo, feição 'preponderantemente registrária', tanto que conheceu da pretensão e acolheu-a, é de se concluir que deu causa à incidência do inciso V do artigo 295 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, amparado pela Magna Carta...
 
   "...Havendo o Juízo entendido que a questão atinente ao registro é a que prepondera (foi esse o fundamento que utilizou para decidir, cf. fls. 77/80), não há lógica em negar a possibilidade de participação do Ministério Público, ao qual o próprio magistrado determinou, inicialmente, que se desse vista (fls. 71).
  
   "De fato, quando o tema é eminentemente dessa catadura, cabe atuação do órgão ministerial em prol da higidez do próprio sistema registral e da observância dos primados que o norteiam.
 
   "Nesse aspecto, sua intervenção atende ao interesse público, fundamento de sua participação em procedimentos cujos objetos se achem inseridos, por essência, no campo aludido.
 
   "Deveras, quando gravitar a discussão em torno de assunto primária e diretamente agrilhoado à órbita dos Registros Públicos, divisar-se-á logo à primeira mirada, apenas pousando os olhos sobre a própria nomenclatura que a lei atribui a tais registros, a patente presença de dito interesse público.
 
   "E tanto assim é, que nesta seara administrativa correcional mostra-se irrefutável a relevância do precedente, sabendo-se que a solução dada a determinada hipótese concreta habitualmente passa a servir de paradigma observado em outras subseqüentes de igual feição.
 
   "Portanto, a busca de um porto seguro em que se possa fundear a nau registrária vai muito além dos egoísmos em conflito no bojo desta ou daquela autuação, para interessar à própria sociedade, ávida de segurança jurídica. A essa mesma sociedade que, por seus órgãos legislativos, instituiu precisamente com esse fito um sistema público de registros...
 
   "...Lendo-se Giuseppe Morbidelli sob uma ótica cadastral, tem-se que a disciplina do assento da propriedade (pense-se na imobiliária) e 'la certezza che essa venga protetta erga omnes sono un fortissimo fattore di stabilità e di ordine' (Suggestioni Costituzionali dei Messaggi Pontifici in Ordine al Diritto di Proprietà, in Le Vie della Giustizia, org. Aldo Loiodice e Massimo Vari, Bardi, Roma, 2004, pág. 587).
  
   "Não é diferente no que toca a outros direitos e fatos jurídicos agasalhados pelos Registros Públicos.
 
   "Nesse espírito, a Lei nº 8.935/94 estabelece, em seu artigo 1º, que 'serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos'.
 
   "Como enfatiza Serpa Lopes ao estudar o sistema registrário, evidenciando o interesse público presente, tal garantia, notadamente quanto à publicidade, 'é de uma utilidade jurídico-social indenegável. A sua função no direito consiste em tornar conhecidas certas situações jurídicas, precipuamente quando se refletem nos interesses de terceiros. Por outro lado, a sua finalidade caracteriza-se por essa dupla face: ao mesmo tempo que realiza uma defesa, serve de elemento de garantia. Relações jurídicas existem que exigem ser respeitadas por terceiros, sendo imperiosa a necessidade de criação de um órgão, de um sistema capaz de possibilitar esse conhecimento "erga omnes" Se é verdade que, em geral, o negócio jurídico somente produz efeitos entre as partes diretamente interessadas, contudo, em dados casos, podem esses efeitos protrair-se, atingindo terceiros interessados, dando lugar ao que certos juristas denominam de eficácia reflexa ou de repercussão do negócio jurídico... Saliente-se, antes de tudo, que a publicidade protege e assegura, através do registro, duas ordens de interesses: o interesse social e o interesse privado... Por meio de seus órgãos competentes, o Estado intervém diretamente, assegurando, de um modo mais eficaz e imediato, o interesse coletivo' (Tratado dos Registros Públicos, 6ª ed., Brasília, 1997, págs. 18/19). Grifei.
 
   "Temerário negar, pois, a existência de interesse social que legitima, à saciedade, a atuação do 'Parquet' quando se cuidar de matéria registrária.
 
   "Nada mais lógico ao se ter presente que, segundo o artigo 127 da Constituição do Brasil, "o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Grifei.
 
   "Em consonância com o texto constitucional, por seu turno, o inciso III do artigo 82 do Código de Processo Civil, no qual prevista a intervenção ministerial nas "causas em que há interesse público".
 
   "Faz eco o artigo 103, I, da Lei Orgânica daquela instituição (Lei Complementar Estadual nº 734/93), diploma este que, em dispositivo subseqüente, é ainda mais incisivo acerca do assunto ora discutido:
 
   'Art. 295. Aos cargos especializados de Promotor de Justiça, respeitadas as disposições especiais desta lei complementar, são atribuídas as funções judiciais e extrajudiciais de Ministério Público nas seguintes áreas de atuação:
 
   ...V - Promotor de Justiça de Registros Públicos: relações jurídicas de natureza preponderantemente registrária...'.
 
   "Percebe-se que o texto legal, ao conferir legitimação para oficiar, alude a tais relações de cunho registrário sem restringir, nem ressalvar, ou seja, em geral, e indica que assim é inclusive nos procedimentos administrativos ('extrajudiciais') concernentes a matéria dessa peculiar natureza que tramitarem perante a Corregedoria Permanente.
 
     "Ou seja, em que dita natureza, na terminologia legal, prepondere, por se visar, como consignado por Antonio Cláudio da Costa Machado, 'definir interesses concernentes ao direito registrário' (A Intervenção do Ministério Público no Processo Civil Brasileiro, Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 416).
 
   "Note-se, ademais, que a própria Lei de Registros Públicos não deixa de fazer menções ao 'Parquet', o que revela, segundo o comentário de José Roberto Ferreira Gouvêa, reproduzido por Narciso Orlandi Neto (Retificação do Registro de Imóveis, São Paulo, 1997, págs. 147/148), que 'o legislador atentou ao interesse público existente nos registros imobiliários'. Aliás, não só nos registros imobiliários, como nas demais espécies, visto que o artigo 296 da mencionada Lei nº 6.015/73 reza que se aplicam aos serviços registrários em geral 'as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis'. Vale dizer, os nortes orientadores da dúvida imobiliária, entre os quais se insere a presença do Ministério Público no papel de 'custos legis'.
 
   "Por qualquer ângulo de análise, enfim, é de fácil vislumbre a legitimidade do órgão ministerial para falar e recorrer perante o Juízo correcional em procedimentos precipuamente registrários".
 
   Superada, portanto, essa questão, mister se faz observar, por outro lado, que embora tenha sido este feito processado como dúvida, conquanto não suscitada pelo Oficial, no presente caso concreto não houve o preenchimento de requisito essencial e indispensável para que a hipótese pudesse ser conhecida como tal.
 
   Verifica-se, com efeito, que tardiamente trazido a estes autos o título original, este não foi prenotado como seria de rigor.
 
   Lembre-se que, conforme estabelecido no subitem 30.1 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, mesmo que a dúvida não tenha sido suscitada pelo registrador (ali se cogita de suscitação direta pelo próprio interessado), o título deverá ser obrigatoriamente prenotado.
 
   Aqui, porém, se constata que o título original só foi juntado a fls. 105 e que a prenotação não foi então providenciada.
 
   Enfim, exibido o título original no curso do feito, verifica-se que ele não se acha, sequer, prenotado, uma vez que a prenotação de 11/06/2003 (fls. 104) já havia caducado ao se iniciar o presente procedimento, em setembro de 2003 (fls. 02), por decorridos os trinta dias previstos no artigo 205 da Lei de Registros Públicos.
 
   Acerca de hipóteses tais este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa:
 
   "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido".
 
   O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor:
 
   "Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: 'Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada'".
 
   Prossegue-se:
 
   Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos
contraditórios". Grifei.
 
   E conclui-se:
 
   Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes".
 
   A ausência do requisito supra mencionado deixa, destarte, prejudicada a dúvida e, "ipso facto", a própria pretensão de registro.
 
   Mister se faz, portanto, determinar que prevaleça a recusa do registrador.
 
   Vale anotar, de qualquer modo, que a resistência do Oficial está em consonância com a posição firmada por este Conselho, no sentido de que a indisponibilidade decorrente do artigo 36 da Lei nº 6.024/74 impede, em princípio, o registro de penhora, como revelam as decisões prolatadas nas Apelações Cíveis nºs. 93.963-0/1 (fls. 29/30); 100.986-0/8 (fls. 30/31); 72.697-0/1 (fls. 55); 29.886-0/4 (fls. 56); e 75.066-0/4 (fls. 57). Deveras, entendimento diverso tenderia a esvaziar o instituto da indisponibilidade, permitindo que, por via transversa, pudesse ser contornado. E, no atinente ao estado civil do executado, solteiro quando da abertura das matrículas nºs. 77.896 e 77.897, embora este, conforme observado pelo Oficial a fls. 26, tenha figurado como casado em registros nelas efetuados por determinação do mesmo Juízo prolator da r. sentença ora apelada, não constou o regime de bens, que no título de fls. 105 se afirma ser o da comunhão universal.
 
   Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para manter a recusa do registrador, reputando prejudicada a dúvida.
 
   Considerando-se a notícia de que, nas matrículas citadas, foram registradas penhoras na pendência de indisponibilidade de bens, oficie-se à E. Corregedoria Geral da Justiça, com cópias deste Acórdão e de fls. 29/33vº, para que, no âmbito do procedimento ali instaurado em decorrência do julgado proferido na Apelação Cível nº 193.6/1-00, quanto às liquidações extrajudiciais ensejadoras de indisponibilidade, relativamente ao mesmo executado, que se converteram em falências, possam ser encaminhadas reproduções das mesmas peças aos Juízos falimentares respectivos.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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