Despachos/Pareceres/Decisões
34660/2005
:
ACÓRDÃO _ DJ 346-6/0
: 26/03/2009
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 346-6/0, da Comarca de CARAGUATATUBA, em que é apelante SOFIA VIRGINIA BUENO DOS SANTOS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 05 de maio de 2005.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Formal de partilha - Imóvel doado em vida com reserva de usufruto - Morte do usufrutuário - Extinção do direito real sobre coisa alheia - Impossibilidade de registro do título ante a ausência de bem passível de partilhar - Recurso improvido.
1- Cuida-se de apelação interposta por Sofia Virginia Bueno dos Santos contra a r. sentença que, em dúvida inversa, manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Caraguatatuba e impediu o registro do formal de partilha dos bens deixados por Egmont Gerd Fink e do usufruto vitalício deixado por testamento em favor da recorrente, ante o seu cancelamento ocorrido por força do falecimento do usufrutuário.
Sustenta, em síntese, a apelante que a vontade do testador foi deixar o bem exclusivamente à requerente para garantir o exercício de seu direito e que a cláusula testamentária deve ser interpretada em consonância com a vontade do testador, nos termos do artigo 1.666 do Código Civil. Requer, com tais argumentos, a reforma da r. sentença atacada.
O representante do Ministério Público proferiu parecer, pronunciando-se pelo não acolhimento do apelo, mantendo-se a r. sentença em seus termos.
É o relatório.
2. Não é de ser acolhida a irresignação recursal.
A escritura pública de doação com reserva de usufruto, lavrada no 2º Cartório de Notas da Comarca de Amparo, juntada a fl. 71, assegura que o "de cujus" doou, ainda em vida, o imóvel de sua propriedade à apelante e a seu marido, Adilson Roberto Imenes, reservando para si o usufruto.
Em que pese a disposição de última vontade do falecido, contida no testamento público de fls. 49/50, de que o imóvel se destinava exclusivamente à apelante, ela não pode prevalecer diante da doação antes referida, pois, em face da sua morte, o bem deixou de compor o seu patrimônio, impedindo que pudesse ser repassado a seus herdeiros ou legatários.
Essa a conclusão pertinente ao caso, ante o disposto no artigo 1.410, I, do Código Civil que impõe a extinção do usufruto quando ocorrer a morte do usufrutuário, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Isto porque o usufruto é sempre temporário, podendo, no máximo, ser vitalício - como na hipótese dos autos - ou seja, instituído tendo o termo máximo de duração o tempo de vida do favorecido.
Em razão de sua finalidade assistencial, com a morte do titular ele é extinto, pois teria cumprido o seu objetivo. Com a extinção, os elementos integrativos do direito de propriedade voltam a consolidar-se em mãos do proprietário, no caso, dos dois donatários referidos no instrumento público de doação.
Inviável, diante deste contexto, o registro do formal de partilha, que, na verdade, apresenta vício de origem, porquanto, não pertencendo mais o imóvel ao "de cujus", não podia ser objeto de inventário e de posterior partilha.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
(a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
|