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Despachos/Pareceres/Decisões 34566/2005


ACÓRDÃO _ DJ 345-6/6
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 345-6/6, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante a CÂMARA DO COMÉRCIO ÁRABE BRASILEIRA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da mesma Comarca.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 07 de julho de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Estatuto Associação - Requisitos dos arts. 46, VI e 54, II, do Código Civil - Indispensabilidade - Não ofensa do principio constitucional do direito à livre associação - Transparência da administração - Recurso não provido.
 
   1. Cuida-se de apelação interposta pela Câmara do Comércio Árabe Brasileira contra a sentença que julgou procedente dúvida suscitada pela apelante e manteve a recusa ao registro da Ata de Reunião Extraordinária do Conselho Superior de Administração, por falta de atendimento das disposições contidas nos artigos 46, inciso VI e 54, inciso II, ambos do Código Civil.
 
   Sustenta a recorrente, em síntese, que, em razão do comando Constitucional que determina a liberdade de associação para fins lícitos, disposições contidas no novo Código Civil não podem vedar o registro do estatuto social da associação, criando restrições tanto em relação à forma do colégio eleitoral, quanto a destinação do patrimônio e a forma de demissão voluntária; que o Estado não pode intervir na criação das associações; que o oficial registrador está extrapolando suas funções; e, por fim, que, ao não dispor sobre a destinação do seu patrimônio em caso de eventual dissolução social, está apenas resguardando direito amparado na vontade de seu Conselho Superior de Administração. Com tais argumentos, requer a reforma da decisão, a fim de que seja registrada a ata de reunião aprovada.
 
   Proferiu parecer o órgão de segundo grau do Ministério Público, pronunciando-se pela manutenção da recusa ao ingresso do título no registro de imóveis.
 
   É o relatório.
 
   2. O recurso interposto não é de ser acolhido.
 
   As exigências formuladas pelo oficial são consistentes e legais e por isso se afigura correta a recusa ao registro do título apresentado.
 
   O estatuto social exibido pela recorrente não traz todos os requisitos exigidos na lei, indispensáveis à validade do título, e, conseqüentemente, ao registro.
 
   Com efeito, não há entre as cláusulas constantes do estatuto social da apelante a que estabeleça requisitos para a demissão voluntária de seus associados. Tal requisito se faz necessário, por força do que dispõe o artigo 54, inciso II, do Código Civil.
 
   O referido dispositivo legal (art. 54) especifica o conteúdo do estatuto da associação. Dispõe sobre regras essenciais à validade da norma interna da associação e o seu descumprimento enseja nulidade.
 
   Ao contrário do que sustentado pelo recorrente, a exigência legal não tem por finalidade permitir a intervenção do Estado na liberdade de associação autorizada pela Constituição da República, mas, precisamente, tem por fim assegurar o direito do associado de não permanecer associado, caso assim não almeje. É que dispõe a norma constitucional prevista no artigo 5º, inciso XX: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Daí porque impor o legislador ordinário a necessidade de referência de disposição estatutária neste sentido, sob pena de nulidade.
 
   Igualmente não procede a insurgência da recorrente quanto ao requisito previsto no artigo 46, inciso VI, do Código Civil.
 
   Trata o citado artigo dos requisitos especiais para a inscrição da pessoa jurídica de direito civil, devendo constar do registro as declarações exigidas na lei.
 
   A necessidade de referência ao destino do patrimônio em caso de dissolução social é uma das exigências para o registro do estatuto da pessoa jurídica que, além de estar prevista na referida norma civil, também é requisito que deve fazer parte do ato constitutivo a registrar, por força do artigo 120, inciso V, da Lei de Registros Públicos. O item 16, do Capítulo XVIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça desse Estado também impede o registro do título de constituição da pessoa jurídica quando dele não conste o destino do patrimônio, no caso de sua extinção.
 
   As formalidades legais exigidas no artigo 46 do Código Civil são obrigatórias para o registro do título, não podendo ser efetuado sem que qualquer delas esteja presente. Carvalho Santos assevera que se a pessoa jurídica for constituída por ato entre vivos, o registro não pode prescindir da totalidade dos dados requisitados pelo legislador (Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. I, 11ª ed., Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1984, p. 387).
 
   A doutrina assevera que "dependendo da gravidade, porém, a inobservância dos requisitos do registro, ou, pior ainda, da obrigatoriedade deste, poder-se-á chegar à chamada sociedade irregular, incidindo, em tal hipótese, o disposto nos arts. 985 e ss. do Código" (Comentários ao Código Civil Brasileiro, Arruda Alvim e Thereza Alvim, coordenadores, vol. 1, Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 417).
 
   Acerca da legalidade da exigência, não se vislumbra ofensa à disposição invocada pelo recorrente, prevista no artigo 5º, inciso XVII, da Constituição da República, porquanto resulta de formalidade indispensável para o registro do estatuto, sem a qual este se mostra inviável.
 
   Walter Ceneviva ensina com sabedoria, ao comentar o disposto no inciso VI do artigo 46 do Código Civil, que "condições de extinção podem ser prefixadas no contrato ou no estatuto por esgotamento dos fins ou dos meios da entidade, por decurso do prazo para o qual foi criada ou por inviabilidade econômico-financeira ou, ainda, por qualquer outra causa. Não ofende a lei fixar-se, desde o início, que, em acontecendo a extinção, os bens restantes do patrimônio serão entregues a pessoa determinada." (Lei de Registros Públicos Comentada, Saraiva, São Paulo, p. 249).
 
   Destarte, porque as formalidades reclamadas para o estatuto são decorrentes de imposição legal e porque têm em vista a transparência na administração da pessoa jurídica, não podem deixar de ser exigidas pelo oficial para viabilizar o registro.
 
   Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
 


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