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Despachos/Pareceres/Decisões 34461/2005


ACÓRDÃO _ DJ 344-6/1
: 26/03/2009

   A C Ó R D Ã O
 
   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 344-6/1, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelados CELSO YAMAMOTO e MARISA SARDINHO YAMAMOTO.
 
   ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
 
   Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça e MOHAMED AMARO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
 
   São Paulo, 05 de maio de 2005.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 
   V O T O
 
   REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Mandado judicial expedido em carta de sentença - Exigências para o registro - Irresignação parcial relativa apenas a CND - Dúvida prejudicada - Recurso provido.
 
   1. Trata-se de apelação interposta, tempestivamente, contra r. sentença que julgou improcedente dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e admitiu o ingresso de mandado de registro, extraído de carta de sentença, expedida em ação ordinária de obrigação de fazer, relativo a bem imóvel, independentemente da exibição da certidão negativa de débitos - CND.
 
   Sustenta o apelante, em suma, que a dúvida deve ser julgada prejudicada, porquanto foram formuladas outras exigências para o registro do mandado exibido ao oficial, insurgindo-se os apelados apenas contra uma delas, e que esta exigência, relativa a apresentação das CNDs do INSS e de tributos federais da Secretaria da Receita Federal, por decorrer de determinação legal, não pode ser dispensada aos apelados. Com tais argumentos, requer a reforma da r. sentença que determinou o registro do mandado.
 
   O recurso foi contra-arrazoado, pugnando os apelados pela manutenção da r. decisão atacada, nos seus exatos termos.
 
   Os autos foram remetidos à E. Corregedoria Geral da Justiça que reconheceu a competência do Conselho Superior da Magistratura.
 
   A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar de prejudicialidade da dúvida, em face da irresignação parcial, e, no mérito, pelo acolhimento do recurso, a fim de que seja mantida a recusa ao registro.
 
   É o relatório.
 
   2. Procede a preliminar de prejudicialidade da dúvida suscitada pelo apelante.
 
   Com efeito, consoante se infere dos autos, em especial da nota de exigência e devolução de fl. 8 e da petição inicial de fls. 2/6, os apelados se insurgem, na verdade, apenas contra uma das exigências formuladas pelo oficial do registro. Não concordam em ter que providenciar as certidões negativas de débito do INSS e de tributos federais da Secretaria da Receita Federal, relativas ao transmitente do imóvel. Não se opõem às demais solicitações do oficial.
 
   Contudo, a dúvida registrária não se presta para o exame parcial das exigências formuladas porque a possibilidade do registro deve estar presente no momento da apresentação do título ao oficial registrador.
 
   Sequer é possível o atendimento de exigência no curso do procedimento da dúvida, pois isso teria como efeito a indevida prorrogação do prazo de validade da prenotação e, em conseqüência, impossibilitaria o registro de eventuais outros títulos representativos de direitos reais contraditórios protocolados no mesmo período.
 
   Por esses motivos, o reconhecimento pelos apelados da obrigatoriedade de apresentar os demais documentos exigidos pelo oficial (itens "a", "b", "c" e "e" da nota de devolução de fl. 8) prejudica a apreciação da exigência que foi impugnada por meio deste procedimento de dúvida. Neste sentido os v. acórdãos prolatados por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 60.460-0/8, da Comarca de Santos, em que foi relator o Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, e na Apelação Cível nº 94.211-0/6, da Comarca de Sorocaba, em que foi relator o Desembargador Luiz Tâmbara.
 
   3. Não obstante, cabe desde já ressalvar que não se afigura correta a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos do INSS e da Receita Federal, como bem salientado na r. decisão recorrida.
 
   Com efeito, a empresa alienante do imóvel é uma incorporadora que tem como objeto social a comercialização de bens imóveis e o objeto do negócio jurídico, no caso em exame, faz parte de seu ativo circulante, não integrando, pois, o ativo fixo ou permanente da empresa.
 
   Neste caso, consoante já decidiu o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, o óbice do registrador não faz sentido. Veja-se a propósito o seguinte aresto:
 
   "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Instrumentos particulares de compromisso de compra e venda e aditivo - Ausência de menção relativa à exclusão do bem do ativo permanente da empresa alienante - Exigência relativa à apresentação de certidões negativas de débito previdenciário e fiscal federal - Situação excepcional - Desnecessidade da exibição reconhecida ante o teor das cláusulas negociais e o conteúdo de registros relativos a outras unidades do mesmo empreendimento - Registro viável - Recurso provido" (CSM - Ap. Cível n. 73.926.0/5-00, Des. Rel. e Corregedor Luis de Macedo, j. 22.02.2001).
 
   No mesmo sentido: Apelações Cíveis números 18.670-0/3, da Comarca de Pirassununga e 45.414.0/9, da Comarca de São José dos Campos.
 
   Destarte, se não fosse pela prejudicialidade invocada, não seria justa a manutenção da recusa ao registro, justificada pela ausência das certidões negativas cobradas desnecessariamente.
 
   4. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar prejudicada a dúvida.
 
   (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, Corregedor Geral da Justiça e Relator
 


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